Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 107

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500107 107 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 325, DE 10 DE MARÇO DE 2023 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o disposto no art. 50, parágrafo 1º, inciso I, alínea "a" c/c o art. 53, parágrafo 1º, inciso III, da LDO-2023 (Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022); Considerando o Despacho SGE DPGU 5977471; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002903/2023-12;, resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) ao orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXOS . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias . PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 66.000 . At i v i d a d e s . 0030 219I Publicidade Institucional e de Utilidade Pública 03 131 66.000 . 0030 219I 0001 Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional 03 131 66.000 . F 4-INV 2 90 0 1000 66.000 . TOTAL - FISCAL 66.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 66.000 . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias . PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 66.000 . At i v i d a d e s . 0030 219I Publicidade Institucional e de Utilidade Pública 03 131 66.000 . 0030 219I 0001 Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional 03 131 66.000 . F 3-ODC 2 90 0 1000 66.000 . TOTAL - FISCAL 66.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 66.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 625, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º, alínea c, da Lei nº 4.769/1965, compete ao CFA elaborar seu Regimento; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CFA; CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 4ª sessão plenária, realizada no dia 02 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Administração. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa nº 584, de 25 de agosto de 2020. LEONARDO JOSÉ MACÊDO Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração (CFA) com sede em Brasília/DF e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs. CAPÍTULO II DA CARACATERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA. Art. 2º O CFA, órgão superior do Sistema CFA/CRAs, com jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade fiscalizar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, bem como cumprir a legislação de regência. Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como controlador e fiscal das atividades administrativas e financeiras do Sistema CFA/CRAs. Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, compete ao C FA : I - baixar atos necessários à observância e cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração; II - estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965; III - editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário; IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse; V - dirimir dúvidas ou resolver casos omissos sobre a aplicação da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração; VI - indicar profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, para participar de órgão consultivo em entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito; VII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Administração; VIII - apreciar e decidir, para fins de concessão de homenagem ou reconhecimento público, sobre a indicação de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o desenvolvimento e valorização da Ciência da Administração; IX - promover a organização e instalação dos CRAs nos Estados e no Distrito Fe d e r a l ; X - baixar normas relativas à organização e funcionamento, bem como procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, no âmbito do Sistema C FA / C R A s . CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura: I- Plenário; II- Presidência; III- Vice-Presidência; IV- Diretoria Executiva; V- Câmaras; VI- Ouvidoria; VII- Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho; VIII- Fórum de Presidentes. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I Do Plenário Art. 5º O Plenário do CFA será constituído por tantos membros quantos forem os CRAs. §1º O Plenário do CFA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente. §2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CFA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Art. 6º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Câmaras. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos. § 2º Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.