DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 8º As Câmaras elegerão dentre seus membros, através de voto aberto e maioria simples, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de dois anos e serão compostas por no mínimo dois e no máximo três Conselheiros Federais Efetivos. § 1º As Câmaras reunir-se-ão, presencialmente, por convocação do Presidente, ou, virtualmente, mediante convocação do respectivo Diretor. § 2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva, que as encaminhará ao Plenário. SEÇÃO IV Das Comissões Permanentes, Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho. Art. 9º O CFA terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão Permanente de Regulação II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE; III- Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - CPPRODER; IV - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC; V - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED VI - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD Art. 10 As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CFA, para mandato de dois anos. § 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas apenas por Conselheiros Federais Efetivos. § 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - CPPRODER terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA. § 3º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas. Art. 11 Compete às Comissões Permanentes e às Comissões Especiais, no âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário. Art. 12 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente. Art. 13 Compete aos Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições, coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CFA na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 14 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão instituídos por ato do Presidente, para atender demandas específicas, de caráter temporário. § 1º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento. § 2º As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão, no que couber, com apoio técnico de colaboradores do quadro de pessoal do CFA, designados pelo Presidente. CAPÍTULO V Das Eleições Art. 15 As eleições para composição da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário. §1º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs. §2º Os membros da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição. Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição. Art. 17 O Conselheiro Federal que exercer função na Diretoria Executiva ou função de Coordenador em Comissão Permanente, somente poderá ser reeleito uma única vez na respectiva função. CAPÍTULO VI Das Competências e Atribuições SEÇÃO I Do Plenário Art. 18 O Plenário é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs. § 1º O Plenário deliberará com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano. § 3º A sessão plenária extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples dos membros do Plenário. § 4º As convocações de sessões plenárias ordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização. § 5º As sessões plenárias serão realizadas em Brasília/DF ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. Art. 19 Compete ao Plenário: I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares; II - aprovar Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema C FA / C R A s ; III - definir os campos conexos da Administração; IV - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Fe d e r a l ; V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs; VI - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs; VII - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva; VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema C FA / C R A s ; IX - deliberar sobre o orçamento anual do CFA, suas reformulações e projetos que envolvam dispêndios financeiros; X - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes; XI - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA; XII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares; XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do C FA ; XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs; XV - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e a outros, encaminhados pelos CRAs; XVI - determinar e aplicar as sanções decorrentes de julgamento de processos éticos disciplinares, propostas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina; XVII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias; XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência; XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços; XX - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas sessões plenárias; XXI - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, empregados e colaboradores; XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais; XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa ou financeira; XXIV - deliberar sobre o calendário das sessões plenárias, reuniões da Diretoria Executiva e do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs; XXV - apreciar e decidir sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente; XXVI - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Art. 20 A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Conselho Federal de Administração. § 1º A Diretoria Executiva deliberará com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. § 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano, com a presença mínima de metade de seus membros. § 3º A reunião de Diretoria Executiva extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente. § 4º As convocações para as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização. § 5º As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em Brasília/DF ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. Art. 21 Compete à Diretoria Executiva: I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário II - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; III - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema C FA / C R A s ; IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento; V - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário; VI - apreciar minutas de Resoluções Normativas, que serão submetidas ao Plenário; VII - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras e das Comissões, podendo acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário; VIII - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CFA; IX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CFA; X - aprovar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes; XI - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e Funcional; XII - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Empregados; XIII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA. Art. 22 Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato. SEÇÃO III Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário Art. 23 A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - verificação de quórum; II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - apresentação de extrato dos destaques de correspondências; IV - apresentação de comunicados; V - ordem do dia. Art. 24 Farão uso da palavra no Plenário e na Diretoria Executiva: I - conselheiros, em ordem de inscrição; II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente. Art. 25 As pautas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário serão organizadas com o apoio da Assessoria da Presidência. Art. 26 As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta da próxima reunião. Art. 27 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do pleno. Art. 28 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 29 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar. Art. 30 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 31 No exame de processo relatado em sessão plenária, observar-se-á a seguinte sistemática: I - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado e por escrito; II - os processos sob relatoria de Conselheiro cujo mandato for extinto, serão redistribuídos; III - cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo de três minutos de cada vez; IV - no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo de até 10 minutos; V - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo máximo de dois minutos; VI - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente instruídas com parecer da respectiva Câmara; VII - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado. Art. 32 As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado. Art. 33 As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em veículo de grande circulação. Parágrafo único. Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto objeto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito. Subseção I Do Pedido de Vista Art. 34 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista. § 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. § 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original. § 4° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada matéria. § 5° O conselheiro que participou, em Comissão ou Câmara, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 35 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá somente pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária. Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. SEÇÃO IV Dos Conselheiros Federais Art. 36 O exercício do cargo de Conselheiro Federal é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.