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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 109

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500109 109 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O profissional eleito Conselheiro Federal Efetivo será empossado pelo Presidente do CFA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração. § 2º O profissional eleito Conselheiro Federal Suplente será empossado, por delegação do Presidente do CFA, pelos Presidentes dos CRAs, perante o Plenário do Regional, até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição. Art. 37 São condições para a posse como Conselheiro Federal: I - apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data; II - apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA; III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato. Art. 38 A declaração de que trata o inciso I do art. 37 será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato. Art. 39 O Conselheiro Federal deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano. Art. 40 O Conselheiro Federal Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara na condição de membro, no período em que durar a substituição. Art. 41 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário. Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo, ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente. Art. 42 Compete aos Conselheiros Federais: I - exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento; II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias; III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem ou forem convocados; IV - integrar Câmaras, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho; V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos; VI - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente; VII - cumprir a legislação federal, o Regimento do CFA, as resoluções normativas, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pela autarquia; VIII - comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CFA, seu impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Art. 43 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado. Art. 44 Perderá o mandato o Conselheiro Federal que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Fe d e r a l , contados da data de verificação da primeira falta. Art. 45 A vacância no Plenário do CFA, verificar-se-á em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato; IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição. Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que: I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado; II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário; III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; IV - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas; V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 37; VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária; VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato. Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII. Art. 47 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 45 e 46 será preenchida na primeira eleição após a vacância. SEÇÃO V Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 48 Compete ao Presidente: I - dirigir o CFA e presidir as sessões do Plenário e reuniões da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; II - empossar os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Fe d e r a i s ; III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário; IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário; V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica; VI - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração; VII - submeter ao Plenário proposta orçamentária para o exercício seguinte; VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; X - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA; XI - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário; XII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário; XIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária subsequente; XIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças; XV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações; XVI - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA, ouvindo o Diretor da Câmara à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos; XVII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria; XVIII - convocar as sessões do Plenário, as reuniões da Diretoria Executiva e outras que se fizerem necessárias; XIX - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA e ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração. Art. 49 Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato; II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas; III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político- institucionais; IV - coordenar os Comitês de Julgamento do Prêmio Belmiro Siqueira de Administração e do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública; V - coordenar a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER). Art. 50 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice- Presidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Comunicação e Marketing, o Diretor de Relações Institucionais e Eventos, o Diretor de Estudos e Projetos Estratégicos, o Diretor de Gestão Pública, o Diretor de Governança, Integridade e Compliance, e o Conselheiro Federal Efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição. SEÇÃO VI Das Câmaras Art. 51 Constituem competências comuns às Câmaras: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Planejamento Estratégico do CFA; II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário; III - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de competência; IV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento; V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência; VI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo, em atendimento às normas para licitações e contratos da Administração Pública; VII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício; VIII - analisar os projetos do PRODER, quando relativos às atividades de sua área de competência, submetendo-os à Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER); IX - implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário do CFA; X - estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs em suas respectivas áreas de competência; XI - elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência. Art. 52 Constituem competências comuns aos Diretores de Administração e Finanças, Fiscalização e Registro, Formação Profissional, Comunicação e Marketing, Relações Institucionais e Eventos, Estudos e Projetos Estratégicos, Gestão Pública e de Governança, Integridade e Compliance: I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais; II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades; III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara; IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara; V - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas; VI - atuar como membro da Diretoria Executiva; VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber. Subseção I Da Câmara de Administração e Finanças - CAF Art. 53 Compete especificamente à Câmara de Administração e Finanças: I - estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa; II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos; III- discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e de informática; IV - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do C FA ; V - supervisionar o controle de arrecadação do CFA; VI - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA; VII - analisar e oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs; VIII - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs; IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos CRAs; X - planejar e executar políticas de Recursos Humanos do CFA. Art. 54 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro: I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva; II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas; III - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CFA; IV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária; V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento. Subseção II Da Câmara de Fiscalização e Registro - CFR Art. 55 Compete especificamente à Câmara de Fiscalização e Registro: I - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, para estudo e parecer, submetendo-os ao Plenário; II - estudar a extensão do conceito de outros campos da Administração; III - elaborar pareceres técnicos sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração;