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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 110

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500110 110 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs. Subseção III Da Câmara de Formação Profissional - CFP Art. 56 Compete especificamente à Câmara de Formação Profissional: I - estudar e propor ações de estímulo ao processo de avaliação e o debate da educação em Administração, como forma de contribuir para o processo de melhoria da formação dos alunos dos cursos de Bacharelado em Administração e dos cursos considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA; II - promover a difusão da Ciência da Administração nacionalmente, sob a luz da legislação regulamentadora da atividade dos profissionais de Administração, mediante campanhas e realização de seminários, cursos de formação continuada, certificações, congressos, publicações, premiações, dentre outros meios a estes correlatos; III - acompanhar os resultados de congressos, seminários, fóruns e encontros sobre o ensino em Administração; IV - consolidar dados sobre o ensino da Ciência da Administração, em âmbito nacional, organizá-los e disseminá-los junto às partes interessadas; V - dar o embasamento doutrinário e definir a existência de correlação de cursos superiores e de cursos de educação profissional técnica de nível médio com os campos da Administração, elencados na Lei nº 4.769/1965 e nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA. Subseção IV Da Câmara de Comunicação e Marketing - CCM Art. 57 Compete especificamente à Câmara de Comunicação e Marketing: I - formular estratégias de comunicação e marketing voltadas à conscientização da sociedade em relação à importância dos profissionais de Administração; II - elaborar estudos e campanhas para divulgação da autarquia e das profissões inseridas no Sistema CFA/CRAs; III - coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo dos diversos níveis de poder representativo; IV - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos profissionais de Administração, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante a sociedade; V - emitir parecer, ouvida a respectiva Câmara, sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA, para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC; VI - coordenar o Conselho Editorial e o Conselho de Publicação da RBA. Subseção V Da Câmara de Relações Institucionais e Eventos - CRIE Art. 58 Compete especificamente à Câmara de Relações Internacionais e Ev e n t o s : I - apreciar, deliberar e coordenar a organização de eventos, internos e externos, do CFA; II - apreciar, deliberar e coordenar a aplicação da marca do CFA em eventos de terceiros; III - coordenar a promoção de eventos que envolvam a marca do CFA; IV - incentivar a realização de eventos regionais; V - coordenar ou apoiar os eventos nacionais; VI - realizar ou apoiar eventos internacionais; VII - promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível internacional; VIII- constituir banco de dados de entidades, associações, professores e universidades ligadas à Administração em nível internacional; IX - participar do processo de integração das Américas. Subseção VI Da Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos - CEPE Art. 59 Compete especificamente à Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos: I - promover a análise, discussão e prospecção de temas relacionados a programas, planos e projetos estratégicos, não afetos às outras Câmaras do CFA, com vistas ao planejamento e à implementação de ações que desenvolvam a ciência da Administração e o Sistema CFA/CRAs, em benefício da sociedade; II - apresentar estudos estratégicos de caráter inovador com potencial de impacto para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais de Administração; III - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o mercado de trabalho e o exercício profissional; IV - assessorar o Plenário do CFA nas questões afetas ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs; V - coordenar o processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs; VI - monitorar o planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs e adotar as providências necessárias à sua implementação e cumprimento; VII - elaborar relatório anual de desempenho do planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs, encaminhando-o ao Plenário do CFA. Subseção VII Da Câmara de Gestão Pública - CGP Art. 60 Compete especificamente à Câmara de Gestão Pública: I - avaliar e propugnar pela implementação de políticas e projetos afetos à modernização no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional; II - desenvolver, propor e estimular projetos e iniciativas de modernização, desenvolvimento organizacional, reestruturação de processos e racionalização administrativa da gestão pública; III - propor a reflexão e o debate de questões emblemáticas da gestão do estado brasileiro, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade; IV - promover o debate e a divulgação das questões atinentes à Administração Pública, ressaltando experiências e resultados que afetam sua modernização; V - articular-se com instituições ou entidades reconhecidas para acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo CFA destinados à melhoria da gestão pública, emitindo notas técnicas sobre a comprovação de sua conclusão e consecução de objetivos propostos, quando for o caso; VI - desenvolver levantamentos e consolidar informações institucionais inerentes à execução de suas finalidades. Subseção VIII Da Câmara de Governança, Integridade e Compliance - CGIC Art. 61 Compete especificamente à Câmara de Governança, Integridade e Compliance: I - assegurar que o Sistema CFA/CRAs possa agir em conformidade com as leis, normas, procedimentos, registros e regulamentos aplicáveis às normas nacionais e internacionais de controle; II - desenvolver, implantar e monitorar políticas, ações e procedimentos de governança, integridade e compliance, com o intuito de proporcionar maior segurança àqueles que se relacionam com o Sistema, minimizando os riscos das atividades exercidas; III - coordenar e subsidiar as atividades de levantamento de informações internas e externas no âmbito do Sistema CFA/CRAs sobre possíveis violações de leis, regulamentos e códigos de ética; IV - elaborar, promover, executar e avaliar programa de educação corporativa aos stakeholders do Sistema CFA/CRAs sobre as políticas e procedimentos de governança, integridade e compliance; V - apresentar regularmente à Diretoria Executiva do CFA, ao Plenário do CFA e aos órgãos de controle sobre as atividades de governança, integridade e compliance; VI - avaliar os Relatórios de Integridade desenvolvidos pelos Conselhos Regionais de Administração e propor melhorias; VII - analisar e atender as orientações, acórdãos, exigências e outras determinações emitidas pelos tribunais de contas e demais órgãos de controle; VIII - mensurar, mediante uso de indicadores de desempenho e de forma permanente, as políticas, processos e atividades de gestão em execução no Sistema CFA/CRAs, gerando relatórios que servirão de apoio à tomada de decisão; IX - fortalecer a efetiva governança por meio da transparência, equidade, prestação de contas, responsabilidade social, ambiental e institucional do Sistema CFA/CRAs, junto aos profissionais, sociedade e órgãos de controle; X - promover a integridade e compliance visando a proteção, detecção, correção e sustentabilidade das ações e atividades desenvolvidas no Sistema C FA / C R A s . SEÇÃO VII Da Ouvidoria Art. 62 O Ouvidor do Conselho Federal de Administração será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Federais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro. Parágrafo único. O Ouvidor não poderá integrar a Diretoria Executiva nem a Comissão Permanente de Análise de Contas. Art. 63 Compete ao Ouvidor: I - receber, registrar e responder às manifestações de sugestões, solicitações, reclamações, elogios, ou denúncias apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, pela sociedade em geral e pelos Conselhos Regionais de Administração; II - examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas; III - analisar, interpretar e sistematizar as manifestações recebidas; IV - processar e avaliar os meios para solucionar e responder às demandas, utilizando-se de todos os recursos possíveis; V - encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar o retorno das respectivas respostas, respeitando os prazos estabelecidos; VI - tomar ciência, analisar e elaborar a resposta das demandas ao interessado informando das providências tomadas quando for de interesse individual e, quando for de interesse público, informar coletivamente; VII - indicar, sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição; VIII - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria; IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente, Diretores e Conselheiros Federais; X - proteger os direitos dos manifestantes, bem como resguardar o CFA de acusações ou críticas infundadas; XI - manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária; XII - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações consideradas improcedentes, mediante despacho fundamentado; XIII - estabelecer e divulgar os meios de acesso para implementação de suas atividades: através do site do CFA de forma clara e de fácil acesso no portal de entrada da página; telefones interno e externo; fax; correspondência via correio ou diretamente no protocolo central do CFA; contato pessoal ou por formulários de fácil entendimento; XIV - manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania; XV - encaminhar e apresentar, trimestralmente, à Presidência, às Câmaras, aos Conselhos Regionais de Administração e ao Plenário do CFA, relatório gerencial das manifestações e atividades praticadas. SEÇÃO VIII Do Fórum de Presidentes Art. 64 O Fórum de Presidentes, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, reunir-se-á, no mínimo, três vezes por ano, mediante convocação da Presidência do CFA. § 1º O Fórum de Presidentes é presidido pelo Presidente do CFA. § 2º Os membros do Plenário do CFA poderão participar das sessões, com direito a voz e sem direito a voto. § 3º As propostas e sugestões apresentadas no Fórum de Presidentes não vinculam o Plenário do CFA, que é o órgão de deliberação superior do Sistema C FA / C R A s . Art. 65 Na eventualidade de impedimento ou impossibilidade de comparecimento às sessões, o presidente será substituído na forma estabelecida no Regimento do respectivo Conselho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio. Art. 67 O CFA disporá de Plano de Cargos e Salários (PCS) sistematicamente atualizado, aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 68 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA. Art. 69 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 70 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFA . LEONARDO JOSÉ MACÊDO Presidente do CFA CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.126, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o Regulamento do XXIX Prêmio Brasil de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece o estímulo à produção intelectual em Economia, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.407/2023, deliberado durante a 721ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a , realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do XXIX Prêmio Brasil de Economia, instituído pela Resolução nº 1.556, de 7 de maio de 1987, publicada no DOU nº 130, de 13 de julho de 1987, Seção 1, Página: 67, na forma do ANEXO, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho