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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 279

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031600279 279 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 24. Os dados acima serviram de base para a verificação da representatividade da peticionária. 25. Frise-se que, nos termos do art. 37, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, as manifestações de rejeição à petição apresentadas pela empresa Stam e pelo Grupo Gold não foram consideradas, uma vez que estas não reportaram seus volumes e valores de produção e volumes de venda no mercado interno durante o período de análise de dano (no caso da Stam) ou tiveram tais dados desconsiderados, à luz do art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (no caso da Gold). 26. Verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção (excluídos, repise-se, os volumes atribuídos ao Grupo Gold e à Stam). 27. Ao mesmo tempo, essa produção agregada correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar, em quilogramas. 28. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome. 1.3. Das partes interessadas 29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da Colômbia e do Peru. 30. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado, Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI nos 28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet. 31. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outra produtora nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada sobre seu volume de produção e venda e posição de apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S/A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, possível fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas últimas (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Lt d a . ) . 32. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia , as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 33. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy , verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca La Fonte. Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda. 34. [RESTRITO] 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 35. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank". 36. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga metálica, composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm. 37. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone, na cabeça das chaves. 38. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição. 39. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra). 40. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate, com uma ferramenta (estampo), na tira de latão e recorta a peça no formato de chave. 41. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação, uma em cada lado do cunho (cabeça). 42. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética. 43. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão, formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem. 44. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na sequência, a chave Tetra é montada, o que consiste em prender o corpo manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 45. As chaves objeto do pleito são normalmente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH: Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM Código NCM Descrição TEC (%) 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. - 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente. - 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 16 Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM 46. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 16% durante todo o período de investigação de indícios de dano. 47. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00. Preferências Tarifárias NCM 8301.70.00 País Base Legal Preferência Argentina ACE 14 - Mercosul (Automotivo) 25% (dentro do limite do flex) ou 100% (além do limite do flex) Bolívia AAP.CE 36 - Bolívia 100% Chile AAP.CE 35 - Chile 100% Colômbia ACE 72 100% Egito ALC Mercosul-Egito 40% em 01/09/2020 50% em 01/09/2021 Eq u a d o r ACE 59 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Paraguai ACE 74 - Mercosul (Automotivo) 100% Peru ACE 58 100% Uruguai ACE 02 - Mercosul (Automotivo) 100% Venezuela ACE 69 100% Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM 48. Além das chaves objeto do pleito, classificam-se no subitem tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas). 2.2. Do produto fabricado no Brasil 49. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral. 50. A fabricação do produto similar doméstico segue as mesmas etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita no item 2.1, iniciando-se com a colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, fresas e montagem (no caso de chaves Tetra). 51. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores). 52. Conforme registrado na petição, o produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. 2.3. Da similaridade 53. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 54. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: - são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de latão, no caso das chaves Tetra) e segundo processos de produção semelhantes (em resumo, prensa/fresa/cunhagem/niquelação, no caso das chaves Yale e usinagem/prensa/cunhagem/fresa/encaixe/niquelação, no caso das chaves Tetra); - exibem as mesmas características físicas, consistindo em peça de latão achatada, revestida por meio de processo de niquelação, podendo conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça - no caso das chaves Yale - ou em peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e revestida por meio de processo de niquelação, podendo conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça - no caso das chaves Tetra; - não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos; - prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento de cadeados e fechaduras; - são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens); - concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves). 55. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a similaridade. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 56. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil. 57. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 58. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 59. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 60. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da Peticionária. 61. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento. 62. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, definiu-se a linha de produção da Peticionária como representativa da indústria doméstica. 63. Neste ponto, é válido destacar o pedido contido na Petição para que se exclua o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35, II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente." Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica: (...) II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. 64. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte, senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da China no período de investigação.