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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 278

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031600278 278 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO I 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da Petição 1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("JAS") protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Economia (ME) , petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra ("chaves de latão"), quando originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas LAND METALÚRGICA CARLOS DE CAMPOS LTDA. ("Land") e DOVALE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA ("Dovale"). 4. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL], baseadas no conhecimento de mercado desta última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL], as fabricantes de chaves de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e Gold) e (ii) produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras). 5. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a JAS considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela Land e pela Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na tabela a seguir: [ R ES T R I T O ] Empresa Produção (unidades) Produção (kg) JA S [ R ES T ] [ R ES T ] Land [ R ES T ] [ R ES T ] Dovale [ R ES T ] [ R ES T ] Fonte: petição Elaboração: DECOM. 6. Adicionalmente, com relação ao Grupo Gold, a peticionária estimou sua produção mensal em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5. 7. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou fechaduras), o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o volume anual de produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que cada cadeado e cada fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as quais não estão incluídas no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as fabricantes de cadeados e fechaduras produziriam e venderiam volume de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com segredo comercializadas agregadas aos cadeados e fechaduras. 8. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção anual brasileira corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade, aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados. Assim, alcançou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado pelas produtoras de cadeados. 9. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de unidades, resultando no total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%, apurou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado pelas produtoras de fechaduras. 10. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a produção anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades, conforme detalhado na tabela a seguir. [ R ES T R I T O ] Mercado Principal Empresa Produção do Produto Objeto da Investigação (unidades) Reposição JA S [ R ES T ] Land [ R ES T ] Dovale [ R ES T ] Gold [ R ES T ] Cadeados Pado [ R ES T ] Assa Abloy Stam Outras Fe c h a d u r a s Stam [ R ES T ] Pado Assa Abloy La Fonte Soprano Aliança Outras Total [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 11. Em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, buscou-se conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, em 6 de outubro de 2022 foram notificadas as empresas que haviam se manifestado sobre a petição (Dovale e Land), bem como as empresas que não se pronunciaram sobre a petição (Grupo Gold, Pado, Stam, Assa Abloy Brasil, destacando-se que a La Fonte pertence à Assa Abloy, Aliança Metalúrgica - "Aliança"- e Soprano Fechaduras e Ferragens Eireli - "Soprano") para que enviassem seus dados de produção e vendas, em quilogramas e em unidades, de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão"). 12. Ao final do prazo concedido, foram recebidas respostas da Pado, da Dovale e da Land com apresentação dos dados solicitados e também registro de apoio à petição formulada pela JAS. 13. No caso da Dovale e da Land, os dados apresentados coincidiram com aqueles informados anteriormente nas respectivas cartas de apoio à petição, protocoladas pela JAS. 14. A Pado, por sua vez, informou produção em P5 de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg. 15. Foi recebida, ainda, resposta da Stam, sinalizando que a empresa não apoiava a petição, mas tal resposta não foi acompanhada dos dados solicitados de produção e vendas. 16. No que concerne à Gold, que se encontra em processo de recuperação judicial, foi recebida resposta de sua administradora judicial, esclarecendo não dispor de competência para responder ao quanto solicitado, à luz dos arts. 22 e 64 da Lei no 11.101, de 2005, bem como do art. 75, V, do Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 2015). Por essas razões, a administradora judicial indicou o endereço eletrônico do patrono da empresa para encaminhamento da solicitação. Assim, o DECOM encaminhou a solicitação de dados e de manifestação de apoio ou não apoio à petição para o endereço indicado, devolvendo o prazo de resposta originalmente concedido às demais empresas notificadas. 17. Ao final do prazo, o Grupo Gold apresentou tempestivamente resposta contemplando tanto dados do próprio grupo quanto estimativas em relação às demais produtoras de chaves, com destaque para a JAS, Land e Dovale. Contudo, tais dados foram apresentados exclusivamente em versão confidencial, ante o que, e considerando o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se ao Grupo Gold, por meio do Ofício SEI nº 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, a apresentação dos dados em versão restrita. Mesmo tendo sido prorrogado o prazo para resposta de tal solicitação, por meio do Ofício SEI nº 11014/2023/ME, de 19 de janeiro de 2023, em 23 de janeiro de 2023 o Grupo Gold manifestou entendimento de "que o assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, o que não é possível dentro do prazo ofertado. Por essa razão, não será possível neste momento apresentar as informações no formato solicitado". 18. Nesse sentido, decidiu-se pela aplicação do disposto no art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, desconsiderando os dados de produção e comercialização apresentados pelo Grupo Gold em versão exclusivamente confidencial. 19. Assim, com relação aos dados de produção do Grupo Gold, foi utilizada estimativa apresentada pela peticionária, qual seja, [RESTRITO] unidades. 20. Obteve-se, dessa maneira, o seguinte volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5: [ R ES T R I T O ] Mercado Principal Empresa Produção do Produto Objeto da Investigação (unidades) Reposição JA S [ R ES T ] Land [ R ES T ] Dovale [ R ES T ] Gold [ R ES T ] Cadeados e fechaduras Pado [ R ES T ] Cadeados e fechaduras Assa Abloy [ R ES T ] Stam La Fonte Soprano Aliança Outras Total [ R ES T ] Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado. Elaboração: DECOM. 21. Da tabela anterior, destaque-se que do volume total de chaves de latão atribuído na petição às produtoras focadas nos mercados de cadeados e fechaduras ([RESTRITO] unidades, sendo [RESTRITO] relativos às produtoras de cadeados e [RESTRITO] referentes às produtoras de fechaduras), foi deduzida a quantidade de [RESTRITO] unidades, reportada diretamente pela Pado, restando às demais (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança) o total de [RESTRITO] unidades. 22. Ainda sendo necessário transformar volume de produção da Gold e das demais produtoras de chave com foco nos mercados de cadeados e fechadura (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança), até então representado em unidades, para quilogramas, foi calculado fator de conversão. Este foi computado pela razão entre os volumes produzidos em quilogramas e em unidades das empresas que apresentaram seus dados nessas duas unidades de medida (JAS, Land, Dovale e Pado) e correspondeu a [RES T R I T O ] g/unidade. 23. Apresenta-se, a seguir, o volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5, mensurado em quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia apresentada: Mercado Principal Empresa Produção do Produto Objeto da Investigação (kg) Reposição JA S [ R ES T ] Land [ R ES T ] Dovale [ R ES T ] Gold [ R ES T ] Cadeados e fechaduras Pado [ R ES T ] Cadeados e fechaduras Assa Abloy [ R ES T ] Stam La Fonte Soprano Aliança Outras Total [ R ES T ] Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado. Elaboração: DECOM.