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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 333

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031600333 333 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 110, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a Implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Interessado: A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.029104/2023-38, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 216+200m, via marginal norte, no município de Palhoça/SC, de interesse de A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a A.D. M . J Administradora de Bens Próprios Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 729.234,195 6.938.083,413 DECISÃO SUROD Nº 111, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-290/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - VIASUL. - Interessado: Acessoline Telecomunicações LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.034561/2023-44, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-290/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - VIASUL, por meio de ocupação longitudinal e transversal subterrânea entre o km 000+000m e o km 000+078m, no município de Osório/RS, de interesse da Acessoline Telecomunicações LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a da Acessoline Telecomunicações LTDA e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - VIASUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Acessoline Telecomunicações LTDA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 569.813,55 6.693.396,20 . P2 569.797,35 6.693.424,28 . P3 569.864,66 6.693.468,22 DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2023 Torno público o resultado da distribuição de recursos para o Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, realizada conforme critérios estabelecidos na Resolução Codefat nº 962, de 23 de novembro de 2022, para os municípios que cumpriram os requisitos referentes à manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução Codefat nº 946, de 8 de maio de 2022. A plataforma TranfereGov.br estará aberta para envio do Plano de Ações e Serviços, conforme modelo estabelecido na Portaria SPPE 6.892/2021, até o dia 31 de maio de 2023. JOÃO PAULO FERREIRA MACHADO Secretário Substituto ANEXO . Ente % de distribuição Valor . Campina Grande/PB 1,41% R$ 98.912,10 . Campo Grande/MS 3,18% R$ 222.865,67 . Caucaia/CE 1,26% R$ 88.095,26 . Feira de Santana/BA 2,21% R$ 154.372,34 . Goiânia/GO 4,78% R$ 334.599,63 . Itaboraí/RJ 0,78% R$ 54.644,60 . Jaboatão dos Guararapes/PE 2,21% R$ 154.656,43 . João Pessoa/PB 3,01% R$ 210.441,45 . Manaus/AM 6,94% R$ 486.051,96 . Mauá/SP 1,30% R$ 90.665,89 . Ponta Grossa/PR 1,32% R$ 92.646,77 . Rio de Janeiro/RJ 22,39% R$ 1.567.361,82 . Santo André/SP 2,62% R$ 183.716,21 . São Bernardo do Campo/SP 2,81% R$ 196.893,85 . São João do Meriti/RJ 1,33% R$ 93.148,03 . São Paulo/SP 41,23% R$ 2.885.984,32 . Uberaba/MG 1,21% R$ 84.943,67 . Belém /PA Não cumpriu requisito do parágrafo único do art. 2º da Resolução Codefat nº 962/2022 . Maceió/AL Não cumpriu requisito do parágrafo único do art. 2º da Resolução Codefat nº 962/2022 . Osasco/SP Não cumpriu requisito do parágrafo único do art. 2º da Resolução Codefat nº 962/2022