Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 20

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100020 20 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Medidas compensatórias País Produtor/Exportador Medida Compensatória (US$/t) Estimativa ad valorem T10 [ CO N F. ] China Grupo Baosteel: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 [ CO N F. ] China Grupo Bengang: Bengang Steel Plates Co. Ltd. 237,17 [ CO N F. ] China Angang Steel Company Limited. Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel Co. Ltd. 222,75 [ CO N F. ] Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd. Shenzhen Sm Parts Co Ltd Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. China Demais Produtores 425,22 [ CO N F. ] Sublinha-se que o art. 3 da Resolução 34º, de 2018, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1°, em razão de interesse público, conforme detalhado no item a seguir. 1.1.2 Da suspensão por interesse público da medida compensatória A Resolução nº 34, de 2018, em seu art. 3º, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória em questão por razões de interesse público. Conforme Anexo II da referida Resolução, entendeu-se que o interesse público na suspensão da medida de defesa comercial estaria presente quando o resultado líquido de sua aplicação fosse negativo para a economia nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017. A análise abordou temas sobre o contexto internacional e nacional, bem como os efeitos da medida. Conforme a Resolução, revelou-se como argumento favorável à aplicação da medida um excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos de defesa comercial contra a China. Por outro lado, foram apresentados os seguintes argumentos desfavoráveis a sua aplicação: a) a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China; b) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória; c) perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens; e d) perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia. Além desses argumentos, na análise conduzida naquela ocasião, estimou-se que a imposição da medida compensatória poderia representar 45,8% de aumento no preço internado dos laminados a quente importados da China. Com base na Matriz Insumo-Produto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi estimado também o peso dos laminados a quente nos custos de empresas do setor de máquinas. Segundo a tabela exposta, o produto sujeito à medida compensatória suspensa representaria entre 7,5% e 90% da matriz de custos de empresas do setor. Peso do insumo laminados planos a quente na matriz de custos do setor de máquinas Empresa produtora de: Qual é o peso percentual deste insumo na matriz de custo da empresa (considerando todos produtos) Qual é o principal produto vendido pela empresa? Qual é o peso percentual deste insumo na matriz de custo do principal produto vendido pela empresa? Silos para Ração, comedouros, ventiladores, exaustões e sistemas de ventilação para aves e suínos. 45% Sistema de comedouros para aves e suínos de 25% a 30% Desintegradores, Ensiladeiras, Ancinho, Segadeiras, Embutidoras de Grãos, Extratora de Grãos, Enfardadeiras, Semeadeiras, Vagões Forrageiros, Vagões Misturadores, Colhedoras e Platadormas Recolhedoras Não informado Colhedoras 60% Silos fundos cônicos, Elevadores de Canecas, misturadores de ração, moinho de martelo, rosca transportadoras, carretas graneleiras. 60% Roscas Transportadoras e Silos 60% Discos de arado e ferramentas agrícolas de 25% a 75% Linha de plantio 25% Tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e colhedores de cana 16% Tratores 16% Plantadeiras de grãos, plantadeira de mandioca, carreta de transporte de máquinas, carreta agricolas graneleira 31% Plantadeiras de grãos 35% Secador Rotativo e Descascador de grãos 90% Secador Rotativo e Descascador de grãos 90% Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa 40% Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa 55% Silos, planos, Silos elevados, tulhas, secadores de grãos, fornalhas, máquinas de limpeza de grãos, transportadores de correntes e correia e estruturas de interligação, Todos os produtos de construção metálica, voltados a armazenagem de grãos e transporte a granéis sólidos. 7,50% Silos metálicos para armazenagem de grãos 2% Carretas graneleiras, linha distribuição fertilizantes, roçadeiras, pás carregadeiras, pulverizadores autopropelidos 37% Carretas graneleiras 25% Tratores e implementos agrícolas 60% Trator Agrícola, secadores multiuso, carretas agrícolas e distribuidores de calcário 60% Silos armazenadores, secadores de cereais, transportadores mecânicos contínuos 70% Silos Armazenadores 80% Sistema irrigação 18% Sistema de irrigação 20% Cortadores e aparadores de grama, trituradores de madeira e forrageiros, trituradores de ração animal 16% triturador forrageiro 28,50% Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas 40% Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas 40% Corpo e tampa de compressores 14% Compressores 14% Desse modo, com fundamento no art. 73, §3º, do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, considerando os fatores econômicos elencados no Anexo II, da Resolução 34º, de 2018, entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a suspensão da aplicação da medida, o que foi feito consoante disposto o art. 3º da resolução citada. 1.1.3 Do histórico de outras medidas de defesa comercial aplicadas ao produto Em 29 de abril de 2016, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., em conjunto denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente quando originárias da Federação da Rússia (Rússia) e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que a empresa Usiminas S.A, doravante denominada Usiminas, apresentou dados completos para a análise de dano em resposta à solicitação de informações encaminhada previamente ao início da investigação, sendo assim incorporada à indústria doméstica. Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China e da Rússia e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2016. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de laminados a quente da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2018, com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direitos antidumping definitivos O Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) Estimativa ad valorem [ CO N F. ] China Grupo Baosteel: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. 77,72 [ CO N F. ] China Grupo Bengang: Bengang Steel Plates Co. Ltd. 44,08 [ CO N F. ] China Maanshan Iron & Steel Company Ltd. 154,68 [ CO N F. ] China Grupo Hesteel: Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd. 206,04 [ CO N F. ] China Angang Steel Company Limited. Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel Co. Ltd. 184,49 [ CO N F. ] Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd Shenzhen Sm Parts Co Ltd Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. China Demais Empresas 226,58 [ CO N F. ] Rússia JSC Severstal 118,50 [ CO N F. ] Rússia Demais Empresas 207,43 [ CO N F. ] No intuito de avaliar elementos diversos, especialmente no que se refere aos impactos sobre a cadeia a jusante, à competitividade exportadora e ao aumento da inflação para o consumidor final, foi realizada análise de interesse público no âmbito da decisão sobre a aplicação da medida antidumping pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN) . Pondera-se novamente que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela secretaria citada. Nesse sentido, a avaliação de interesse público conduzida à época seguiu parâmetros regidos pelo normativo anterior. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público Consoante o Anexo II da referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional, (ii) aos indicadores da indústria nacional, (iii) à matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados e (v) a outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping. A análise realizada concluiu que a aplicação dos direitos antidumping teria o condão de: a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos; b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade; c) elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação do direito antidumping (DAD); e d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos anos anteriores à decisão, entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a suspensão da aplicação da medida, por até um ano. Os fundamentos de interesse público foram publicados no Anexo II da Resolução CAMEX nº 2, de 2018. Já em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018. Entre os argumentos, foram reforçados: a) a imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.; b) o produto para o qual se pleiteia a medida seria protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga; c) como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e