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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 19

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100019 19 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS PORTARIA CAE Nº 3/ARC, DE 20 DE MARÇO DE 2023 O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro de 2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro de 2022, em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 16/ARC/2022, da SDAB, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ 01.942.939/0001-38, na modalidade de Suspensão temporária de participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER, pelo período de 1 (um) ano. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao disposto nos subitens 12.24, 12.25 e 12.26 do Termo de Referência nº 12/AB1/2021, referente ao Contrato nº 261/CAE-SDAB/2021 c/c alínea "d" do subitem 6.1.14 da ICA 12-23/2019 e no art. 7° da Lei nº 10.520/2002, conforme determinação do Despacho Decisório nº 52/AJUR/17911, de 21/11/2022, do Ordenador de Despesas da Subdiretoria de Abastecimento da DIRAD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO Cel Int Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA/SE/MDS Nº 100, publicada no DOU nº 27, de 7 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 9, onde se lê: Designar o servidor Marcelo Lucio Saboia Fonseca para atuar como responsável pela conformidade de registro de gestão da Unidade Gestora 550010., leia-se: Designar o servidor Fausto dos Anjos Alvim para atuar como responsável pela conformidade de registro de gestão da Unidade Gestora 550010. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 455, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a apreciação de pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da nomenclatura comum do Mercosul, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a deliberação de sua 202ª reunião, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100198/2022-95, apresentado por DONGGUAN POU CHEN FOOTWEAR COMPANY LIMITED, YUE YUEN (ANFU) FOOTWEAR CO LTD, DONGGUAN YUE SHENG FOOTWEAR CO. LTD., DONGGUAN YUE YUAN FOOTWEAR PRODUCTS CO. LTD., IDEA (MACAO COMMERCIAL OFFSHORE) LIMITED, JUMBO POWER ENTERPRISES LIMITED, RUIJIN POU YUEN FOOTWEA R DEVELOPMENT CO. LTD., SHANG GAO YISEN INDUSTRY CO. LTD., YANGXIN POUSHUN SPORTING GOODS COMPANY LIMITED, YANGZHOU BAO YI FOOTWEAR CO. LTD., YANGXIN POUJIA FOOTWEAR COMPANY LIMITED, ZHONG SHAN XIN ZHAN SHOES FACTORY, ZHONG XIANG YUE SHEN SPORTING GOODS CO. LTD., ZHONGSHAN POU HUNG FOOTWEAR CO. LTD. e ZHUHAI SPECIAL ECONOMIC ZONE YUEYUAN INDUSTRIAL LIMITED, em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da China, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 42782/2022/ME (SEI nº 28159026), de 22 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19971.100198/2022-95. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 456, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, edição 242, seção 1, página 37, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Tornar pública a perda de objeto do processo nº 19971.100886/2022- 55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício nº 238832/2022/ME (SEI nº 30227595), de 1º de setembro de 2022, indicado no Despacho nº 27761770 (SEI nº 30227624), de 2 de setembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19. Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19. Art. 4º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 457, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018 O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 4º, §3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer SEI Nº 429/2023/ME, e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018. Art. 2º Determina que a medida compensatória mencionada no art. 1º permaneça suspensa até o final do seu período de vigência. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (ArcelorMittal), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau), incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018. Ressalta-se que o direito compensatório aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 34/2018 teve sua exigibilidade suspensa com base no art. 3º da mesma resolução. O direito compensatório em vigor tem vigência até 21 de maio de 2023, nos termos do art. 89 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante "Regulamento Brasileiro Antissubsídios"). O art. 16 da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 30 de janeiro de 2020 e atualizada pela Portaria SECEX nº 13, de 28 de julho de 2021, retificada no DOU de 8 de outubro de 2021, define que caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida compensatória ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência. Ademais, conforme §§ 2º e 3º do artigo 16, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões anteriores que fundamentaram a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão. Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a medida compensatória foi objeto de 1 (uma) investigação original de subsídios acionáveis e 1 (uma) avaliação de interesse público. Ademais, houve 1 (uma) investigação original de dumping e sua respectiva avaliação de interesse público. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir. Importante ressaltar que a suspensão da medida compensatória por interesse público foi realizada sob a vigência da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, instruída naquele momento por avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN/MF). Os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas SAIN. Conforme já relatado, o pedido de reaplicação foi apresentado sob a vigência da Portaria SECEX nº 13/2020, que atualmente disciplina a condução das análises de interesse público pela SDCO M . 1.1 Do histórico das medidas de defesa comercial 1.1.1 Da investigação original de subsídios acionáveis Em 5 de setembro de 2016, as empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a investigação antissubsídios foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2016. Tendo sido verificada a prática de subsídios acionáveis e o dano dele decorrente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada no D.O.U. no mesmo dia, com aplicação, por 5 anos, de direito compensatório definitivo na forma de alíquota específica, conforme montantes a seguir ilustrados: