DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100018 18 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Objetivos Art. 7º São objetivos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária: I - inserir a Assistência Social das Forças Armadas em medidas de resposta à situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária para apoio nas ações de planejamento, coordenação e execução das atividades de assistência social destinadas à população; II - orientar as ações de intervenção específicas da assistência social de acordo com o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos, observados os fluxos e procedimentos de gestão para ações de resposta da esfera federal em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, quando requisitado o apoio do Ministério da Defesa para o apoio logístico das Forças Armadas às ações de proteção e defesa civil, em cooperação com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; III - fomentar a capacitação contínua e a qualificação profissional para o trato de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; IV - contribuir para os procedimentos de orientação do público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas, visando a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de preparação frente aos riscos de desastres que promovam a autoproteção e a minimização de eventuais danos e prejuízos; e V - incentivar o desenvolvimento de ações de orientação social que promovam comportamento de prevenção nos órgãos de formação militar e nos Colégios Militares. Seção IV At r i b u i ç õ e s Art. 8º São atribuições do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares: I - do Ministério da Defesa: mobilizar a Alta Administração do Ministério da Defesa na implementação das diretrizes para o emprego e a atuação da Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; e II - dos Comandos Militares: a) elaborar as normas para o desenvolvimento das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, de acordo com as especificidades de cada Comando, mantendo o Ministério da Defesa informado; e b) encaminhar ao Ministério da Defesa propostas relacionadas às diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, com o objetivo de promover o aprimoramento das ações militares nessa área. Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a Alta Administração do Ministério da Defesa é constituída pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral, nessa ordem de precedência, consideradas as respectivas autoridades e estruturas organizacionais que compõem suas áreas de competência. Seção V At u a ç ã o Art. 9º A atuação dos profissionais de assistência social observará as seguintes orientações: I - a atuação da assistência social das Forças Armadas tem como público- alvo: a) militares e servidores em exercício em organizações militares, militares da reserva, militares reformados e servidores aposentados dos Comandos Militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas; e b) população civil, quando acionada a adesão das Forças Armadas ou por demandas de caráter humanitário no contexto de apoio mútuo das Organização das Nações Unidas - ONU, observadas as normas de engajamento de organismos multilaterais; II - a atuação da assistência social das Forças Armadas dar-se-á em caráter subsidiário às ações adotadas pelos órgãos governamentais de assistência social da localidade atingida, quando insuficientes, esgotadas ou colapsadas as possibilidades de respostas aos requerimentos de proteção e garantia de condições mínimas vitais da população afetada, primando pelas atividades em parceria com as prerrogativas da autoridade coordenadora municipal; e III - a participação dos profissionais de assistência social em programas de socorro à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades constitui dever profissional determinado pelos códigos de ética profissional das categorias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar normas complementares à implementação desta Portaria em suas respectivas áreas de atuação. Art. 11. O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ouvidos os Comandos das Forças Singulares, poderá propor a atualização das disposições desta Portaria. Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.771/MD, de 16 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, página 8, de 22 de julho de 2014. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 478/GC1, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Aprova a redistribuição dos efetivos de Oficiais dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a vigorar no período de 15 de março a 15 de julho de 2023. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o artigo 23, inciso XIV, do Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; o artigo 2º do Decreto nº 11.434, de 10 de março de 2023, que distribui o efetivo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, e o que consta do Processo nº 67005.000462/2023-52, resolve: Art. 1º Aprovar a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a vigorar no período de 15 de março a 15 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO ANEXO REDISTRIBUIÇÃO DOS EFETIVOS DE OFICIAIS DOS QUADROS DO CORPO DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONÁUTICA (PERÍODO DE 15 DE MARÇO A 15 DE JULHO DE 2023) 1 - OFICIAIS DE CARREIRA Generais Subtotal Superiores Intermediários e Subalternos . Quadros Ten Brig Maj Brig Brig Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 2º Ten Subtotal Total . Av i a d o r e s 8 24 33 65 295 405 420 645 500 200 2465 2530 . Engenheiros - 1 5 6 37 62 109 280 305 0 793 799 . Intendentes - 2 7 9 139 144 149 225 210 95 962 971 . Médicos - 1 2 3 85 141 244 330 325 0 1125 1128 . Dentistas - - - 0 25 53 80 160 105 0 423 423 . Fa r m a c ê u t i c o s - - - 0 15 28 30 65 45 0 183 183 . Infantaria - - 2 2 52 75 75 110 110 55 477 479 . Especialistas em Aviões - - - - 3 25 23 25 30 10 116 116 . Especialistas em Comunicações - - - - 3 20 49 52 30 10 164 164 . Especialistas em Armamento - - - - 2 15 16 20 20 10 83 83 . Especialistas em Fotografia - - - - 2 10 17 15 10 4 58 58 . Especialistas em Meteorologia - - - - 2 19 18 30 15 6 90 90 . Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - - - - 2 15 35 70 50 20 192 192 . Especialistas em Suprimento Técnico - - - - 2 15 18 25 30 8 98 98 . Q O EA - - - - - - - 166 605 260 1031 1031 . APOIO - - - - - - - 35 120 - 155 155 . Subtotal 8 28 49 85 664 1027 1283 2253 2510 678 8415 8500 2 - CONSOLIDAÇÃO Generais Superiores Intermediários e Subalternos Total . Total Ten Brig Maj Brig Brig Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 2º Ten 8500 85 2974 5441 3 - LIMITES FIXADOS PELAS LEIS Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006 E Nº 12.243, DE 24 MAIO DE 2010 Generais Superiores Intermediários e Subalternos . Quadros Ten Brig Maj Brig Brig Subtotal Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 2º Ten Subtotal Total . Lei 11.320 e 12.243 87 87 3200 7800 11000 11087 . 4 - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (não é computado nos limites de efetivo fixados - art. 3º, XI da Lei nº 11.320/2006) Generais Superiores Intermediários e Subalternos . Quadros Ten Brig Maj Brig Brig Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 2º Ten Total . QOCAPL - - - 1 4 8 12 12 8 45 5 - OFICIAIS TEMPORÁRIOS (não é computado nos limites de efetivo fixados - art. 3º, X da Lei nº 11.320/2006) Generais Superiores Intermediários e Subalternos . Quadros Ten Brig Maj Brig Brig Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 2º Ten Total . Q COA - - - - - - - 10 5 15 . Q O CO N - - - - - - - 2520 3428 5948 . Subtotal - - - - - - - 2530 3433 5963