DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100017 17 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O Comitê Gestor possuirá comissões temáticas permanentes, as quais serão definidas pelo regimento interno, podendo também instituir grupos de trabalhos de caráter temporário. § 6º O número de membros do Comitê Gestor poderá ser ampliado ou reduzido, mediante deliberação em assembleia, pela maioria absoluta do Comitê Gestor. Art. 5º O IPHAN coordenará as atividades do Comitê Gestor. Art. 6º A Superintendência do IPHAN no estado do Rio de Janeiro ficará encarregada de prestar o apoio administrativo ao Comitê Gestor. Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias em data previamente fixada. §1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez por mês, segundo calendário a ser aprovado pelo Comitê Gestor. §2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Iphan ou por solicitação de, no mínimo, metade dos membros do Comitê Gestor. §3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da metade mais um do total de membros do Comitê Gestor. §4º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade. Art. 8º É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para discutir assuntos específicos, assim como solicitar apoio da equipe técnica do Iphan, quando necessário. Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial não implicará no pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO GRASS Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD N° 1.283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 1º, incisos XVI, alínea "c", e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60522.000023/2022-71, resolve: CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa. Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta Portaria se aplicam a eventos de caráter natural, tecnológico ou antrópico para fim de unificar entendimentos com base em protocolos, convenções e marcos regulatórios aplicáveis às medidas de assistência social. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - profissional de assistência social das Forças Armadas: militares e servidores civis com formação em Serviço Social, Psicologia ou Direito; II - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos e que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; IV - ação humanitária: ação que se desenvolve por meio de contingente de forças navais, terrestres e aéreas, proporcionadas por determinado Estado ou por Estados membros da Organização das Nações Unidas - ONU ou de qualquer outro organismo internacional, regional ou mundial de que o Brasil seja partícipe, visando a urgente prestação de socorro de natureza diversa a nacionais de país ou território atingido por efeitos de catástrofes naturais ou decorrentes de devastação de guerra entre nações litigantes, com o objetivo de proteger, amparar e oferecer bem-estar às populações vitimadas, respeitado o princípio da não intervenção; V - desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução; VI - desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo; VII - evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre de origem natural ou tecnológica; VIII - dano: resultado de impactos diretos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nas dimensões humana, material ou ambiental; IX - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas por evento adverso; X - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à situação de normalidade; XI - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; XII - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica; e XIII - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental. CAPÍTULO III D ES A S T R ES Art. 3º Os desastres são classificados de acordo com os seguintes níveis de intensidade: I - desastres de nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que são verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais, mas que a situação de normalidade possa ser restabelecida com os próprios recursos locais mobilizados, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídico-institucional instalada; II - desastres de nível II ou de média intensidade: aqueles em que são verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos locais mobilizados e complementados com o aporte de recursos de outros entes federativos; e III - desastres de nível III ou de grande intensidade: aqueles em que são verificados vultosos danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais, com sério e relevante comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Federal, Estadual e Municipal) e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade. CAPÍTULO IV EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 4º As ações para fazer frente a situação de emergência ou estado de calamidade pública são classificadas da seguinte forma: I - mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre; II - preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre; III - prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades; IV - recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia; e V - resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou posteriormente a ocorrência do desastre que determinou a situação de emergência ou calamidade pública, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais. CAPÍTULO V EMPREGO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS Seção I Princípios básicos Art. 5º São princípios básicos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária: I - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; II - atuação interdisciplinar; III - participação social, permitindo-se a escuta ativa dos diversos atores envolvidos a fim de que as ações empregadas contemplem as especificidades locais; IV - acolhimento, compreendido como atitude de abertura à recepção de necessidades que se expressam na forma de demandas para os serviços prestados e na perspectiva de reversão dos processos de vulnerabilização observados; V - defesa dos direitos dos usuários; VI - construção de memória dos processos envolvidos, por meio do registro das ações e respectivos desdobramentos a fim de contribuir para a gestão do conhecimento na Administração Pública; VII - integralidade das ações; VIII - descentralização da gestão e das ações; IX - qualificação dos gestores e profissionais técnicos envolvidos; X - reconhecimento e garantia de direitos sociais, observadas as diversidades culturais, geracionais, étnico-raciais e de gênero; e XI - avaliação e monitoramento dos processos e das ações. Seção II Diretrizes Art. 6º São diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária: I - desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas e com a sociedade civil, visando a dinamização e o fortalecimento do acesso às diversas ações assistenciais empreendidas pela assistência social das Forças Armadas no contexto de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; II - promoção e intercâmbio de conhecimentos e ações no âmbito das organizações militares, mediante a alocação de recursos para capacitação e atualização dos profissionais para fortalecer os mecanismos de informação e troca de conhecimentos e experiências, contribuindo para a atuação interdisciplinar dos profissionais de assistência social das Forças Armadas (militares e civis) em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; III - avaliação de resultados e monitoramento de processos quanto aos impactos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária no cotidiano dos Comandos das Forças Singulares e do Ministério da Defesa, observado o desdobramento das ações planejadas; IV - promoção da atividade investigativa por meio da participação da comunidade acadêmica, com o objetivo de aprofundar o acervo teórico-metodológico e o incentivo à inovação e à revisão das intervenções; V - publicização da legislação e de normas das organizações ou agências envolvidas, e dos direitos e competências dos atores compreendidos no processo de assistência social; VI - alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações socioeducativas de prevenção e preparação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas; VII - viabilização de recursos financeiros para o gerenciamento do pronto- atendimento destinado ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas na condição de afetado; VIII - incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados às diversidades regionais e sociais e às especificidades institucionais; IX - estabelecimento de linhas de intervenção para a população, em apoio aos equipamentos sociais locais e para o público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas, quando em situação de afetada; X - elaboração de planos de contingência para abrigamento específico destinados ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas quando afetado grande número de seus integrantes em uma determinada região, cabendo acompanhá- los no período de recuperação e respeitar a memória social local, a cultura dos sujeitos envolvidos e garantir a condição de protagonismo dos afetados na organização de espaços de uso comum e de suas regras de funcionamento; XI - promoção de debate, articulação em rede e divulgação de boas práticas de atuação; XII - estabelecimento de orientações para participação de voluntários intraforças, quando voltados ao apoio do público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas por meio de requisição de apoio do Ministério da Defesa, observado o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos; XIII - fomento à atuação em todas as fases dos desastres: a) prevenção; b) mitigação; c) preparação; d) resposta e recuperação, quando destinadas ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas; e e) intensificação das ações conjuntas para resposta e recuperação quando voltadas à população, em decorrência do pedido de apoio às Forças Armadas; XIV - observância do levantamento de níveis de perdas, danos e vulnerabilidades preexistentes e pós-impacto, elaborado pelos órgãos governamentais competentes, por níveis de complexidade, com adoção de ações específicas para cada nível de necessidade; e XV - incorporação da dimensão participativa para a tomada de decisão.