DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100138 138 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar: I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de trabalhos específicos; e II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria interna. § 2º A execução da atividade de auditoria interna deve abranger a coleta e análise de informações, bem como a realização de testes que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria prevista em estatuto ou contrato social. § 3º O planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social, considerando todos os fatores de riscos relevantes relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos processos objeto da auditoria, e deverá se materializar, no mínimo, nos seguintes documentos: I - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco e a proposta de alocação dos recursos disponíveis; II - para cada trabalho específico da atividade de auditoria: a) plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e dos fatores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução; b) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações e provas obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões e recomendações; e c) relato das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; III - relatório de acompanhamento das providências tomadas para atendimento às recomendações; e IV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da entidade. § 4º Os documentos de que tratam os incisos I e IV do § 3º devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social. § 5º As IOSMF devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos de que trata o § 3º pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados de sua aprovação. Seção V Da Auditoria Independente Art. 45. As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, das IOSMF devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. Art. 46. As IOSMF devem fornecer ao auditor independente todos os dados, as informações e as condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a representação formal da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das IOSMF pelas informações contidas nas demonstrações financeiras ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste Regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria. Art. 47. São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte da IOSMF caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: I - ocorrência de qualquer hipótese de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente prevista em normas e regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade; II - participação societária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na IOSMF auditada ou em pessoa jurídica ligada a seu grupo econômico; III - existência de operação ativa ou passiva com a IOSMF auditada ou pessoa jurídica ligada a seu grupo econômico, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição; IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior a 3 (três) exercícios sociais completos; V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela IOSMF auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano. § 1º A configuração das situações descritas no caput, relativamente à empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste. § 2º O disposto neste artigo não dispensa a IOSMF e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, a IOSMF deve providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 49. § 4º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica às operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado. Art. 48. É vedada a contratação, por parte da IOSMF, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos 12 (doze) meses anteriores à contratação para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição. Art. 49. Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e da IOSMF, evidenciando, além das situações previstas neste Regulamento, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência. Art. 50. A IOSMF deve proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente, após emitidos relatórios relativos a 5 (cinco) exercícios sociais completos e consecutivos. Parágrafo único. O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ocorrer após decorridos 3 (três) exercícios sociais completos, contados a partir da data de sua substituição. Art. 51. A contratação ou manutenção de auditor independente pela IOSMF fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. § 1º A habilitação de que trata o caput depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de: I - aprovação em novo exame de certificação em período não superior a 3 (três) anos da última aprovação; ou II - exercício de atividade de auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou IOSMF, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características: a) carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas a cada período de 3 (três) anos, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, 20 (vinte) horas; e b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Pagamentos Brasileiro ou em atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente. § 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em IOSMF por período igual ou superior a 1 (um) ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado à aprovação em novo exame de certificação. § 4º A IOSMF contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o período da prestação dos serviços e até 5 (cinco) anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo. Art. 52. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria adotados no Brasil, incluindo os determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Art. 53. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado na IOSMF, os seguintes relatórios: I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas; II - do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras da IOSMF auditada, evidenciando as deficiências identificadas; III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras da IOSMF auditada. § 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações financeiras a que se referirem, e emitidos até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da divulgação dessas demonstrações. § 2º Os relatórios mencionados no caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia. § 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria. § 4º O relatório do sistema de controles internos deve conter: I - a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada; e II - a evidenciação das deficiências identificadas. Art. 54. O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por: I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da IOSMF auditada; II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição; III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da IOSMF ou terceiros; e IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da IOSMF. § 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. § 2º O auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo. Art. 55. A diretoria prevista em estatuto ou contrato social das IOSMF deve comunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 54. Art. 56. A realização de auditoria independente nas IOSMF não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil. Art. 57. O contrato celebrado entre a IOSMF e o auditor independente deve prever cláusula específica que: I - autorize o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 53, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor; e II - obrigue o auditor independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil a existência de opinião modificada no relatório de que trata o inciso I do art. 53, antes da divulgação das demonstrações financeiras. Art. 58. O auditor independente, além do disposto neste Regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos emanados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a: I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes; II - exame de qualificação técnica; III - controle de qualidade interna; IV - controle de qualidade externa; e V - programa de educação continuada. Parágrafo único. A atividade relacionada ao controle de qualidade externa pode ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. CAPÍTULO IV DO RISCO GERAL DE NEGÓCIO Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 59. As IOSMF devem possuir procedimentos para identificar, monitorar e gerenciar seu risco geral de negócio de modo a assegurar a continuidade das operações e serviços caso sofra prejuízos na condução de seu negócio. § 1º Os procedimentos de que trata o caput devem: I - estar amparados nos princípios e nas melhores práticas associados ao tema; II - definir de forma clara e objetiva as responsabilidades das partes envolvidas, inclusive quando terceirizadas; III - estar amparados em percepção ampla da instituição no meio em que atua, contemplando, para isso, as diversas dimensões de risco capazes de afetar a condição financeira do negócio, tais como a legal, a de imagem, a financeira e a operacional; IV - prever a manutenção de recursos suficientes para suportar perdas decorrentes do risco geral do negócio, em montante que considere o perfil de risco e o tempo necessário para a execução do plano de recuperação ou de encerramento