DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100137 137 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - tomar conhecimento dos resultados dos testes de continuidade de negócios; XII - assegurar o devido funcionamento do conselho de administração e dos seus comitês de assessoramento, se houver; XIII - avaliar seu desempenho e de seus membros; XIV - avaliar o desempenho dos comitês de assessoramento ao conselho de administração, se houver, e dos seus membros; XV - aprovar relatórios emitidos pelos comitês de assessoramento ao conselho de administração, se houver; XVI - fiscalizar e avaliar o desempenho da diretoria; XVII - eleger e destituir os diretores; XVIII - aprovar estratégia de retenção e sucessão; XIX - nomear, designar, exonerar ou dispensar os diretores responsáveis pela gestão de riscos, controles internos, conformidade e auditoria interna; XX - escolher, substituir e destituir os auditores independentes, bem como aprovar sua remuneração; XXI - zelar pelo interesse dos participantes dos SMF operados pela instituição e de outras partes interessadas; XXII - ser o responsável final por alterações materiais nos modelos adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação estão expostos, incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às margens exigidas e ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados; XXIII - aprovar as demonstrações financeiras, ressalvado o disposto no art. 122 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XXIV - manter registros de suas deliberações e decisões; e XXV - outras determinadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. No âmbito da competência prevista no inciso XX do caput, os membros do conselho de administração da IOSMF serão responsabilizados por: I - contratar auditor independente que não atenda aos requisitos previstos neste Regulamento; e II - não atuar com diligência no processo de contratação de auditor independente, especialmente no que se refere à existência de penas que proíbam o auditor de atuar no exercício de sua função. Art. 30. As disposições constantes dos arts. 27 a 29 aplicam-se, no que for cabível, à diretoria prevista em estatuto ou contrato social, no caso de a IOSMF não possuir conselho de administração. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E CO N FO R M I DA D E Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 31. As IOSMF devem estabelecer estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco. § 1º A estrutura de que trata o caput deve: I - estar amparada nos princípios e nas melhores práticas da gestão de riscos, controles internos e conformidade; II - considerar a gestão abrangente dos riscos, contemplando, entre outros, os riscos: legal, de crédito, de liquidez, geral de negócio, de interconexões e operacional; III - estar alinhada aos objetivos estratégicos da IOSMF; IV - definir de forma clara e objetiva as responsabilidades das partes envolvidas, inclusive quando terceirizadas; V - ser capaz de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que a instituição está sujeita; VI - prever política de gestão de riscos; VII - prever apetite e tolerância aos riscos; VIII - prever avaliações contínuas acerca de fatores de risco internos e externos que impactam a instituição e de fatores de riscos que a instituição representa para outras IOSMF, para o mercado em que atuam, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro e para o Sistema Financeiro Nacional, considerando inclusive o desenvolvimento de ferramentas apropriadas para esse fim; IX - garantir controles internos efetivos mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; X - prever testes e a revisão periódica de controles internos e contingências; XI - prever testes e a revisão periódica de estratégias de comunicação, assegurando sua efetividade; XII - prever relatórios, que devem ser levados ao conhecimento dos administradores; XIII - prever mecanismos que visem à promoção de elevados padrões éticos e de uma cultura organizacional ampla de gestão de riscos, controles internos e conformidade; XIV - criar estrutura de incentivos para que os participantes de seus SMF e os clientes destes gerenciem sua exposição aos diferentes riscos incorridos; XV - prever a gestão do conflito de interesses; XVI - garantir a conformidade às normas que disciplinam a IOSMF, os SMF por ela operados, as atividades por ela exercidas e os ativos financeiros ou valores mobiliários por ela liquidados, depositados ou registrados, inclusive quanto a terceiros contratados; XVII - garantir a conformidade às normas relativas ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais, inclusive quanto a terceiros contratados; XVIII - atender às recomendações e aos apontamentos da supervisão do Banco Central do Brasil; XIX - atender aos apontamentos da auditoria interna e dos auditores independentes; XX - garantir o cumprimento dos regulamentos de seus SMF, inclusive no que se refere às suas próprias obrigações; XXI - garantir a coordenação entre as atividades de gestão de riscos, controles internos e conformidade; XXII - prever plano de recuperação e encerramento ordenado para as atividades exercidas pela IOSMF; e XXIII - ser submetida a avaliações e revisões periódicas. § 2º Os fatores de risco externos de que trata o inciso VIII do § 1º devem abranger o segmento de atuação ao qual a IOSMF pertença e contemplar, entre outros, aqueles advindos, de outras IOSMF, de provedores de serviços e insumos, ainda que no mesmo conglomerado, de participantes, e os riscos que suas operações possam representar para outras IOSMF. § 3º As diretrizes e disposições relativas a gestão de riscos, controles internos e conformidade devem ser acessíveis a todos os profissionais da IOSMF de forma a assegurar que conheçam suas respectivas funções, bem como as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização. § 4º A estrutura de que trata o caput deve ser própria. Art. 32. As IOSMF devem elaborar anualmente relatório de riscos, controles internos e conformidade, a ser aprovado pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social, e enviado ao Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve contemplar no mínimo: I - as conclusões dos exames efetuados; II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento delas, quando for o caso; e III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las. Seção II Das Políticas Art. 33. As IOSMF devem estabelecer, no mínimo, políticas voltadas a tratar de: I - riscos corporativos; II - controles internos; III - conformidade; e IV - auditoria interna. § 1º As políticas de que trata o caput devem ser revisadas periodicamente e publicadas no sítio eletrônico da instituição com as informações referentes ao controle de versionamento, além de outras que venham a ser requeridas pelo Banco Central do Brasil. § 2º As políticas de que trata o caput devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social. § 3º As políticas de que tratam os incisos I, II e III do caput podem ser tratadas em documento único, a critério da instituição. § 4º Caso a IOSMF pertença a conglomerado, admite-se a adoção de política única do conglomerado, contemplando, todavia, as peculiaridades associadas à IOSMF. § 5º A política de que trata o inciso IV do caput pode ser tratada no âmbito do regimento previsto no art. 40. Seção III Dos Responsáveis Art. 34. Os responsáveis pela gestão de riscos, controles internos, conformidade e auditoria interna das IOSMF devem: I - ter sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social; II - ter sua independência assegurada, de forma a garantir uma gestão efetiva; e III - ser profissionais de reconhecida competência técnica na matéria, aptos a desempenhar de maneira adequada suas responsabilidades. Art. 35. A política de remuneração dos integrantes dos órgãos responsáveis pela gestão de riscos, controles internos, conformidade e auditoria interna das IOSMF deve ser adequada para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócio, de forma a não gerar conflito de interesses. Seção IV Dos Órgãos Art. 36. As IOSMF devem contar com órgãos responsáveis por: I - gestão de riscos, controles internos e conformidade; e II - auditoria interna. § 1º A IOSMF pode, a seu critério, optar por tratar os temas de que trata o inciso I do caput em órgãos distintos, devendo garantir a adequada coordenação entre esses órgãos. § 2º Os órgãos de que trata o caput devem ser próprios. § 3º Aos órgãos de que trata o caput devem ser asseguradas independência e nível de acesso, inclusive com relação a serviços terceirizados, de forma a garantir uma gestão efetiva por parte da instituição. Art. 37. A IOSMF deve garantir alocação de recursos necessários e de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas a gestão de riscos, controles internos, conformidade e auditoria interna. Art. 38. A IOSMF deve estabelecer canais de comunicação permanentes dos órgãos de que trata o art. 36 com o conselho de administração ou, se inexistente, com a diretoria prevista em estatuto ou contrato social. Subseção I Dos Órgãos de Gestão de Riscos, Controles Internos e Conformidade Art. 39. Os órgãos responsáveis pela gestão de riscos, controles internos e conformidade devem, com relação à estrutura organizacional: I - ser segregados das unidades de negócio e do órgão de auditoria interna; e II - estar estruturados de modo compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco da IOSMF. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput devem, entre outras atividades determinadas pelo Banco Central do Brasil, propor e gerir a estrutura de gestão de riscos de que trata o art. 31. Subseção II Da Auditoria Interna Art. 40. O órgão de auditoria interna deve possuir regimento interno aprovado pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social, que reúna as responsabilidades, a composição e a forma de atuação de maneira clara, evidente e concisa em um único documento, observando, inclusive, as melhores práticas associadas ao tema. Parágrafo único. O regimento de que trata o caput deve: I - ser revisado periodicamente e publicado no sítio eletrônico da instituição com as informações referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo Banco Central do Brasil; II - prever os procedimentos para a coordenação da atividade de auditoria interna com a de auditoria independente. Art. 41. O órgão de auditoria interna deve, com relação à estrutura organizacional: I - reportar-se e prestar contas ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria prevista em estatuto ou contrato social; II - ser segregado das unidades de negócio e dos órgãos de gestão de riscos, controles internos e conformidade; e III - estar estruturado de modo compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco da IOSMF. Art. 42. É vedado a membro do órgão de auditoria interna atuar na auditoria de atividades pelas quais tenha tido responsabilidade antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses. Art. 43. O órgão de auditoria interna deve dispor das condições necessárias para a avaliação independente da qualidade e da efetividade dos processos e sistemas de informações gerenciais da instituição e das estruturas de gestão de riscos, controles internos e conformidade de que trata o art. 31 e de governança corporativa de que trata o art. 14. § 1º A avaliação de que trata o caput deve considerar todas as funções da instituição, incluindo as terceirizadas. § 2º Em relação à estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade, o escopo da atividade de auditoria interna deve contemplar a avaliação da adequação e da efetividade, no mínimo: I - das políticas de riscos corporativos relevantes; II - dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos para a gestão de riscos; III - dos modelos para a gestão de riscos, considerando as premissas, as metodologias utilizadas e o seu desempenho; IV - do patrimônio especial, conforme os arts. 153 a 156; V - do plano de recuperação e encerramento ordenado preparado pela entidade para fazer face aos riscos a que está exposta; VI - do planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição; e VII - de outros aspectos sujeitos à avaliação da auditoria interna por determinação da legislação em vigor e da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. Art. 44. Na realização da atividade de auditoria interna, devem ser observadas as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não forem conflitantes com estes, aqueles estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.