DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100136 136 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - falsidade ou omissão nas declarações, informações ou documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações; III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de caracterizar, direta ou indiretamente, que os documentos e declarações considerados na avaliação não cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; IV - funcionamento de sistema de liquidação ou exercício da atividade de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros de maneira inconsistente com os termos da autorização concedida não devidamente justificado ou não regularizado após decorrido o prazo estabelecido para tal; e V - não início do funcionamento de sistema de liquidação ou do exercício da atividade de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou outro prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, a contar da data da autorização. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil notificará a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada. CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO DE ATIVO FINANCEIRO E DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO Art. 10. Nos pedidos de exclusão de ativo financeiro do rol de ativos objeto de depósito centralizado ou de registro e nos pedidos de cancelamento de autorização, previstos nos incisos VI a X do caput do art. 4º, a IOSMF deverá garantir, no mínimo, o encerramento ou a transferência: I - de obrigações pendentes em relação a participantes, IOSMF e órgãos reguladores; II - de operações em aberto relativas ao funcionamento de sistema de liquidação ou ao exercício do depósito centralizado ou do registro de ativos financeiros; e III - do depósito centralizado ou do registro de cada ativo financeiro no caso de o pedido envolver sistemas de depósito centralizado ou de registro de ativo financeiro. § 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o deferimento dos pedidos de que trata o caput à transferência das atividades exercidas ou dos ativos financeiros depositados ou registrados para outros SMF. § 2º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, os pedidos previstos no caput. § 3º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação dos pedidos de que trata o caput será de 15 (quinze) dias contados a partir da data da divulgação. § 4º A IOSMF deve notificar seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, que pretende ingressar com os pedidos de que trata o caput, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido. Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá cancelar, de ofício, as autorizações de que tratam os incisos I a IV do art. 4º, quando constatada uma ou mais das seguintes situações: I - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil; II - não localização da IOSMF no endereço informado ao Banco Central do Brasil; III - não funcionamento de sistema de liquidação ou não exercício da atividade de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros por pelo menos 12 (doze) meses, sem a devida justificativa; e IV - não exercício da atividade de depósito centralizado ou de registro de determinado ativo financeiro entre os presentes no rol de ativos financeiros constante de regulamento autorizado pelo Banco Central do Brasil por, pelo menos, 12 (doze) meses, sem a devida justificativa. § 1º No âmbito das atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros, o cancelamento de ofício poderá se dar tanto para o exercício da atividade como um todo quanto para cada ativo financeiro. § 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá: I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas a eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; e II - notificar a IOSMF para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. TÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES OPERADORAS DE SISTEMA DO MERCADO FINANCEIRO CAPÍTULO I DO RISCO LEGAL Art. 12. As IOSMF devem avaliar se a legislação aplicável, em todas as jurisdições relevantes, proporciona um elevado nível de certeza e suporta todos os aspectos significativos das atividades do respectivo SMF. § 1º As IOSMF devem estabelecer regras e procedimentos relativos ao SMF e celebrar contratos que sejam claros e compatíveis com a legislação aplicável em todas as jurisdições relevantes. § 2º As IOSMF devem indicar, de forma clara e compreensível, a legislação aplicável, as regras, os procedimentos e os contratos relativos ao funcionamento do SMF à autoridade competente, aos participantes e, caso aplicável, aos clientes dos participantes. § 3º As IOSMF devem tomar medidas para assegurar que as suas regras, procedimentos e contratos podem ser aplicados em todas as jurisdições relevantes e que os atos que praticar ao abrigo dessas regras, procedimentos e contratos não poderão ser anulados nem cancelados e que a sua aplicação não poderá ser suspensa. § 4º As IOSMF que exercem atividades em diferentes jurisdições devem identificar e atenuar os riscos decorrentes de possíveis conflitos de leis. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA CORPORATIVA Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 13. As IOSMF devem estabelecer, de modo claro e objetivo, seus objetivos estratégicos. § 1º Os objetivos devem conferir prioridade para a segurança e para a eficiência da IOSMF e apoiar expressamente a estabilidade do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Financeiro Nacional e outros interesses públicos relevantes. § 2º As IOSMF devem estruturar processo que acompanhe e assegure o cumprimento dos objetivos estratégicos estabelecidos. Art. 14. As IOSMF devem estruturar governança corporativa compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco. Parágrafo único. A estrutura de governança corporativa da instituição deve: I - estar alinhada às boas práticas da governança corporativa e aos seus princípios, tais como transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa; II - estar alinhada aos objetivos estratégicos da instituição; III - ser divulgada de maneira ampla, para o público em geral, no sítio eletrônico da instituição; e IV - ser submetida a avaliações e revisões periódicas. Art. 15. As IOSMF devem possuir capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que exerçam sem a imposição de riscos adicionais significativos à realização das atividades típicas de SMF. Art. 16. As IOSMF devem contar com pessoal técnica e administrativamente capacitado, que lhes possibilite o pleno atendimento de seu objeto social. Art. 17. As IOSMF devem estabelecer condições adequadas para que seus profissionais exerçam suas atribuições com imparcialidade, zelo, integridade e ética profissional. Art. 18. As IOSMF devem divulgar amplamente decisões que possam afetar o mercado em que atuam, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou o Sistema Financeiro Nacional. Seção II Das Políticas Art. 19. As IOSMF devem instituir política de governança corporativa que contenha, entre outras diretrizes, disposições claras e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de contas, garantindo a observância aos princípios e às melhores práticas da governança corporativa. § 1º A política de que trata o caput deve ser documentada e revisada periodicamente, além de publicada no sítio eletrônico da instituição com as informações referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo Banco Central do Brasil. § 2º Caso a instituição pertença a conglomerado, admite-se a adoção de política única do conglomerado, desde que observadas as peculiaridades associadas à instituição. § 3º A política de governança corporativa deve ser aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social. Art. 20. As IOSMF devem instituir política de remuneração que contenha, no mínimo, as diretrizes para a remuneração dos administradores e membros dos órgãos societários, de forma, inclusive, a evitar conflitos de interesse. § 1º As diretrizes de que trata o caput devem ser compatíveis com as funções e os riscos inerentes a cada cargo e alinhadas aos interesses da organização. § 2º A política de que trata o caput deve ser documentada e revisada periodicamente. Seção III Das Responsabilidades Art. 21. As IOSMF devem definir, de forma clara e objetiva, as responsabilidades de seus controladores, administradores e membros dos órgãos societários. Parágrafo único. A definição das responsabilidades de que trata o caput deve ter como objetivo, entre outros, inibir potenciais conflitos de interesse, estabelecer linhas claras e diretas de reporte, preservar a independência dos órgãos e dos cargos, permitir avaliações de desempenho e eventuais responsabilizações. Seção IV Dos Administradores e Demais Membros dos Órgãos Societários Subseção I Da Competência Técnica Art. 22. Os administradores e membros dos órgãos societários das IOSMF devem ser profissionais de reconhecida competência técnica e estratégica na matéria, aptos a desempenhar seus múltiplos papéis na busca pelo cumprimento dos objetivos estratégicos. § 1º As IOSMF devem estruturar estratégia de retenção e de sucessão que viabilize a identificação e o desenvolvimento contínuo de pessoas capazes de assumir a posição de administrador e de membro dos órgãos societários na instituição. § 2º A capacidade técnica de que trata o caput envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções adquiridas por meio de certificações, formação acadêmica, formação especializada ou experiência profissional compatíveis com a natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco da instituição. Art. 23. A IOSMF deve designar diretores, estabelecidos em estatuto ou contrato social, tecnicamente qualificados, para responder ao Banco Central do Brasil: I - pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação vigente; e II - pelo gerenciamento de riscos, bem como pela implementação e manutenção de um ambiente de controles internos compatível com o porte, a complexidade e os riscos aos quais a IOSMF está exposta. § 1º Os diretores designados são responsáveis pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, e, no caso do inciso II do caput, pela observância dos controles internos estabelecidos. § 2º A responsabilização dos diretores não prejudica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Subseção II Das Vedações Art. 24. Os cargos de presidente do conselho de administração, se houver, e de diretor-presidente das IOSMF não podem ser acumulados. Art. 25. Os administradores das IOSMF não devem exercer, cumulativamente, em outra IOSMF ou instituição com a qual tenha conflito de interesse, os seguintes cargos: I - administrador, inclusive em entidades integrantes do mesmo grupo econômico das instituições de que trata o caput; II - membro de comitês de assessoramento ao conselho de administração, se houver; e III - membro de conselho fiscal. Seção V Dos Órgãos Art. 26. Os órgãos previstos em estatuto ou contrato social das IOSMF devem exercer suas atribuições de acordo com diretrizes balizadas nas boas práticas de governança corporativa, definindo funções e responsabilidades que devem ser claramente especificadas, e com procedimentos documentados relativos ao seu funcionamento, incluindo aqueles para identificar, abordar e gerenciar os conflitos de interesse. Parágrafo único. As IOSMF devem criar condições adequadas para o funcionamento dos órgãos mencionados no caput. Art. 27. O conselho de administração deve possuir regimento interno que reúna as responsabilidades, a composição e a forma de atuação do órgão de maneira clara, objetiva e concisa em um único documento, sem prejuízo do estabelecido no estatuto ou contrato social. Parágrafo único. O regimento de que trata o caput deve ser revisado periodicamente e publicado no sítio eletrônico da instituição com as informações referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo Banco Central do Brasil. Art. 28. O conselho de administração, com relação à sua composição, deve garantir a diversidade de conhecimentos, especialmente no que diz respeito aos serviços que se propõe a prestar e às disciplinas de governança corporativa, riscos corporativos, risco legal, risco de crédito, risco de liquidez, risco geral de negócio, risco operacional, continuidade de negócios e segurança da informação e cibernética. § 1º Os membros do conselho de administração devem possuir efetiva disponibilidade para se dedicar ao cargo. § 2º É indelegável a função de membro do conselho de administração. Art. 29. O conselho de administração deve ter suas responsabilidades estabelecidas de modo claro e objetivo, constando, entre outras: I - zelar pelos princípios, pelos valores, pelo objeto social e pelo sistema de governança da organização; II - fixar os objetivos e as diretrizes estratégicas; III - aprovar as políticas corporativas e diretrizes estratégicas para condução das atividades e negócios da IOSMF; IV - assegurar que a diretoria, prevista em estatuto ou contrato social, faça a devida gestão das políticas, dos objetivos e das diretrizes estratégicas; V - estabelecer e promover os padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição; VI - prevenir e administrar situações de conflitos de interesses; VII - promover uma cultura ampla de gestão de riscos; VIII - estabelecer apetite e tolerância aos riscos; IX - assegurar que a diretoria, prevista em estatuto ou contrato social, faça a gestão adequada de riscos, controles internos, conformidade e da auditoria interna; X - propor diretrizes relativas à adoção de medidas corretivas em casos de identificação de falhas de controle interno e de conformidade;