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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 142

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100142 142 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A IOSMF deve divulgar o regulamento do SMF em seu sítio eletrônico, em espaço exclusivo para cada SMF. § 3º A divulgação de que trata o § 2º deve conter ainda as informações referentes ao controle de versionamento e ao responsável interno pela aprovação do regulamento do SMF, além de outras eventualmente requeridas pelo Banco Central do Brasil. § 4º As IOSMF devem divulgar tempestivamente a todos os participantes qualquer alteração no regulamento dos SMF por elas operados. § 5º As versões prévias do regulamento do SMF devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, 5 (cinco) anos contados de sua revogação. Art. 101. O regulamento do SMF pode atribuir a definição de parâmetros relativos a riscos, custos e encargos para os administradores da IOSMF, desde que a referida atribuição seja coerente com o estatuto ou o contrato social e que os aspectos levados em conta nas decisões dos administradores constem dos regulamentos. Art. 102. O regulamento dos SMF deve conter, de forma clara e objetiva: I - descrição de todas as atividades e de todos os serviços prestados; II - horários de funcionamento e os aspectos relevantes de cada atividade exercida; III - custos, encargos e sua forma de cobrança; IV - critérios de participação; V - critérios e procedimentos para concessão, suspensão e cancelamento de acesso de participante; VI - critérios e procedimentos para, em caso de cancelamento de participação, o encerramento ordenado dos direitos e das obrigações do participante que não mais cumpra com os requisitos estabelecidos no regulamento do SMF; VII - direitos, deveres e procedimentos a serem adotados em caso de o participante ser submetido à intervenção ou aos regimes de resolução, considerando o fornecimento de informações para as autoridades relevantes; VIII - critérios de aplicação de penalidades aos participantes; IX - obrigação do participante de zelar pela veracidade e pela atualização das informações cadastrais mantidas no SMF dos clientes finais a quem presta serviço; X - direitos e deveres dos participantes para com a IOSMF; XI - direitos e deveres da IOSMF para com os participantes do SMF, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento de riscos; XII - todos os riscos materialmente relevantes, inclusive os relacionados a terceiros, em que os participantes incorrem ao participar do SMF; XIII - direitos e deveres da IOSMF para com outras IOSMF, inclusive as constituídas e domiciliadas no exterior, com as quais mantenha interconexão; XIV - direitos e deveres da IOSMF para com a contraparte central estrangeira que lhe presta serviços, se houver; XV - mecanismos e salvaguardas adotados para contenção dos riscos, inclusive os riscos legal, geral de negócio, de custódia, de investimento e operacional; XVI - plano de continuidade de negócios; XVII - aspectos do plano de recuperação relacionados às regras a serem cumpridas pelos participantes, incluindo a alocação de perdas e necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso; e XVIII - índice de disponibilidade, ponto de recuperação e tempo de recuperação objetivados. Art. 103. O regulamento dos sistemas de liquidação deve estabelecer, de forma clara e objetiva, além do disposto no art. 102: I - o momento a partir do qual uma operação não liquidada não pode ser revogada pelos participantes; II - os requisitos e o momento para que uma operação seja aceita; III - os requisitos e o momento a partir do qual uma operação aceita é liquidada; IV - a modalidade de liquidação e, nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido, a duração do ciclo de liquidação; V - o momento a partir do qual a liquidação é definitiva; VI - as regras e os procedimentos adotados para contenção dos riscos de crédito, de liquidez, de custódia e de investimento; VII - os eventos que caracterizam a inadimplência de participante; VIII - as regras e os procedimentos a serem adotados no caso de inadimplência de participante; IX - a estrutura de contas financeiras, em ativos financeiros e valores mobiliários, se houver; X - as regras e os procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento das contas de que trata o inciso IX, caso aplicável; e XI - as regras e os procedimentos a serem adotados para garantir a portabilidade de posições e garantias de clientes, sob determinado participante, para outros participantes, caso aplicável. Art. 104. O regulamento dos sistemas de depósito centralizado deve estabelecer, de forma clara e objetiva, além do disposto no art. 102: I - o rol de ativos financeiros elegíveis; II - os procedimentos relacionados à conciliação; III - os mecanismos e as salvaguardas adotados para contenção dos riscos de custódia e de investimento, caso aplicáveis; IV - a estrutura de contas e os procedimentos relacionados a sua abertura, manutenção e encerramento; V - a forma e os procedimentos relacionados ao fornecimento de saldos e extratos; VI - a sistemática de transferência da titularidade fiduciária que constitui o depósito; e VII - os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, nos casos em que o sistema de depósito centralizado exercer essa atividade. § 1º Os procedimentos de que trata o inciso VII do caput devem conter, no mínimo: I - forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos; II - responsabilidades, direitos e obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos; III - procedimentos relacionados ao tratamento dado aos eventos dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames; IV - formas de transferência da titularidade efetiva dos ativos financeiros objeto de ônus e gravames, respeitadas as restrições legais; V - procedimentos relacionados ao tratamento aplicável às situações de vencimento antecipado das obrigações objeto de ônus e gravames; e VI - regime e forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões. § 2º O regulamento deve, para cada ativo financeiro do rol de que trata o inciso I do caput, estar em total conformidade com as leis e as normas que regem o ativo. Art. 105. O regulamento dos sistemas de registro deve estabelecer, de forma clara e objetiva, além do disposto no art. 102: I - o rol de ativos financeiros elegíveis; II - os procedimentos relacionados à conciliação; III - a forma e os procedimentos para o registro de informações; IV - as regras destinadas a que os participantes zelem pela veracidade das informações e mantenham os registros devidamente atualizados; V - os procedimentos que visam à qualidade das informações registradas pelos participantes; e VI - os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, nos casos em que o sistema de registro exercer essa atividade. § 1º Os procedimentos de que trata o inciso VI do caput devem conter, no mínimo: I - forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive sobre conjuntos ou universalidade de ativos; II - responsabilidades, direitos e obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, inclusive quanto ao estabelecimento de prazos; III - procedimentos para notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro sobre a constituição, alteração ou desconstituição de ônus e gravames, nas situações em que o referido participante não tenha sido responsável por instruir ou confirmar o comando de que trata o art. 163; e IV - regime e forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames, inclusive no que tange à prestação de informações e à emissão de certidões. § 2º O regulamento deve, para cada ativo financeiro do rol de que trata o inciso I do caput, estar em total conformidade com as leis e as normas que regem o ativo. CAPÍTULO III DO ACESSO AOS SISTEMAS DO MERCADO FINANCEIRO Art. 106. As IOSMF devem estabelecer critérios objetivos, baseados em risco, e não discriminatórios de participação e acesso, por parte de participantes diretos, indiretos e outras IOSMF, aos serviços dos SMF por elas operados, admitidas restrições que visem a promover a segurança e a eficiência da IOSMF e dos mercados por ela atendidos. § 1º Os critérios de participação e acesso de que trata o caput devem ser públicos. § 2º As restrições de acesso e participação de que trata o caput devem ser proporcionais ao aumento da segurança ou da eficiência que se visa a obter. § 3º A fim de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso e participação de que trata o caput, as IOSMF devem estabelecer procedimentos para o contínuo monitoramento de seus participantes, incluindo a previsão nos regulamentos de critérios claros de suspensão, exclusão ou encerramento ordenado dos direitos e das obrigações de um participante. § 4º As IOSMF podem exigir a realização de testes previamente ao credenciamento de participantes do SMF e, periodicamente, dos seus participantes já credenciados. § 5º As IOSMF devem atuar com neutralidade em relação a seus participantes. Art. 107. Podem participar diretamente dos sistemas de liquidação o Banco Central do Brasil, as IOSMF, as instituições financeiras e outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que exista compatibilidade entre as atividades que a instituição está autorizada a desempenhar e as operações liquidadas no âmbito do respectivo sistema. Parágrafo único. Em qualquer situação, a participação da entidade nos sistemas de liquidação estará condicionada à aprovação de seu acesso na forma dos respectivos regulamentos. Art. 108. As IOSMF devem identificar, monitorar e gerenciar os riscos materialmente incorridos em decorrência de diferentes categorias de participação nos SMF por elas operados, contemplando, no mínimo: I - compatibilização de regras, procedimentos e contratos com a obtenção de informações relevantes sobre participantes indiretos e clientes de participantes dos SMF; II - identificação de dependências significativas entre participantes diretos e indiretos dos SMF que possam afetar a IOSMF; III - identificação dos participantes indiretos responsáveis por proporção significativa das transações processadas pelo SMF; IV - identificação dos participantes indiretos de sistemas de liquidação cujas operações representem volumes ou valores significativos em relação às operações dos participantes diretos aos quais estão vinculados, quando aplicável; e V - revisão, em periodicidade mínima anual, dos riscos de que trata o caput, com adoção de medidas mitigadoras desses riscos. Art. 109. Os participantes devem prestar informações exatas às IOSMF. Parágrafo único. Verificada a inexatidão das informações prestadas, os participantes serão presumidos responsáveis, sujeitando-se às penalidades previstas nos regulamentos dos SMF. Art. 110. As IOSMF devem comunicar em até 1 (um) dia útil ao Banco Central do Brasil: I - a inadimplência de participante que seja IOSMF, instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - a suspensão, a exclusão ou o encerramento ordenado dos direitos e das obrigações de participante, exceto quando o encerramento ocorrer por solicitação do participante. CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO Seção I Do Objeto de Liquidação Art. 111. Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquidação, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de: I - cheques e outros papéis; II - ordens eletrônicas de débito e de crédito; III - transferência de fundos em moeda nacional; IV - operações com moedas estrangeiras; e V - operações com ativos financeiros e valores mobiliários realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado. § 1º A liquidação de cheques e outros papéis é realizada pela Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), operada pelo Banco do Brasil S.A., na forma de seu regulamento. § 2º À exceção dos sistemas de liquidação operados pelo Banco Central do Brasil, os sistemas de liquidação de transferência de fundos devem liquidar exclusivamente ordens de transferências unilaterais de montantes pecuniários em moeda nacional, excluindo-se, portanto, aquelas associadas à contraprestação de obrigações relacionadas a operações com moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários. § 3º Os sistemas de liquidação de moedas estrangeiras devem liquidar exclusivamente obrigações relacionadas a operações associadas entre moedas diferentes. § 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer momento, em exame caso a caso, a restrição aos tipos de operações cujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema de liquidação, caso avalie que isso comprometa a segurança ou a eficiência da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação ou ofereça risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Seção II Dos Sistemas de Liquidação Híbridos Art. 112. Os sistemas de liquidação híbridos serão examinados pelo Banco Central do Brasil de acordo com suas especificidades, observados, no que couber, os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real. Seção III Dos Sistemas de Pagamentos Art. 113. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam sistemas de pagamentos devem implementar medidas que busquem evitar a concentração, tanto no que diz respeito ao valor quanto à quantidade, de ordens de transferências ao final do período para tanto previsto.