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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 143

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100143 143 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Dos Sistemas de Liquidação Sistemicamente Importantes Art. 114. São considerados sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil: I - os sistemas de liquidação de operações com moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário; e II - os sistemas de liquidação de transferência de fundos que tenham giro financeiro diário médio superior a 4% (quatro por cento) do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas (STR). § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o giro financeiro diário médio é calculado: I - tomando-se as 30 (trinta) maiores posições observadas nos 6 (seis) meses anteriores ao de avaliação; e II - desconsiderando-se, no caso do STR, as movimentações nas quais remetente e beneficiária são a mesma instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil avaliará mensalmente os sistemas de liquidação de transferência de fundos quanto ao critério estabelecido no inciso II do caput, devendo, caso o indicador avaliado aponte para classificação do sistema de liquidação diferente da até então adotada: I - notificar a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação, para que tenha a oportunidade de se manifestar sobre a eventual excepcionalidade dos indicadores avaliados; e II - analisar a eventual excepcionalidade e projetar os indicadores elencados no inciso II do caput para períodos subsequentes. § 3º Caso o Banco Central do Brasil considere que o enquadramento de um sistema de liquidação de fundos no critério elencado no inciso II do caput tenha baixa probabilidade de ocorrer em períodos subsequentes, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deverá ser cientificada. § 4º Caso o Banco Central do Brasil considere que o enquadramento de um sistema de liquidação de fundos no critério elencado no inciso II do caput tenha alta probabilidade de se repetir em períodos subsequentes, a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação deve ser notificada para que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do mês seguinte ao da notificação de que trata o § 2º, promova as necessárias adaptações decorrentes da classificação como sistemicamente importante do sistema de liquidação que opere. Art. 115. Nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido considerados sistemicamente importantes, as operações aceitas devem ter liquidação prevista para: I - o mesmo dia, nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido de transferências de fundos; II - até 1 (um) dia útil, no caso de operações à vista com ativos financeiros e valores mobiliários, exceto operações à vista com ações e operações de cotas de fundo de investimentos realizadas em bolsa de valores; III - até 2 (dois) dias úteis, nos casos de operações à vista com ações, operações de cotas de fundo de investimentos realizadas em bolsa de valores e operações à vista com moedas estrangeiras; ou IV - o prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Brasil, nas demais situações, nos processos de autorização ou de supervisão. § 1º Nas liquidações referentes à primeira operação que tenha por objeto ativos financeiros ou valores mobiliários sujeitos a um registo inicial sob forma escritural, o Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido fundamentado da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, autorizar, caso a caso, prazo de liquidação superior ao estipulado nos incisos II e III do caput, tendo em vista a promoção da solidez e do normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. § 2º O ato de divulgação do prazo de que trata o § 1º deverá explicitar a operação a que se aplica, bem como as datas de início e de término de sua vigência. § 3º Os prazos definidos nos incisos II e III do caput não se aplicam aos procedimentos destinados ao tratamento de falha de entrega de ativos financeiros e valores mobiliários previstos nos regulamentos dos sistemas de liquidação, que serão avaliados pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, tendo em vista a liquidez dos ativos financeiros e valores mobiliários objeto dos procedimentos de falha de entrega. Art. 116. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido considerados sistemicamente importantes devem manter no Banco Central do Brasil conta destinada à liquidação de obrigações em moeda nacional cursadas no âmbito dos referidos sistemas de liquidação. Seção V Da Liquidação de Obrigações Art. 117. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem estabelecer regras e procedimentos que assegurem a liquidação definitiva de operações em tempo real ou em base intradiária, no mais tardar até ao final do dia estipulado nos regulamentos dos sistemas de liquidação por eles operados. Art. 118. Nos sistemas de liquidação de transferências de fundos, a liquidação definitiva deve ser feita diretamente nas contas financeiras mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil ou em contas mantidas pelos participantes nas câmaras e nos prestadores de serviços de compensação e de liquidação. § 1º A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação pode disponibilizar contas financeiras para os seus participantes, desde que comprove, ao Banco Central do Brasil, que as referidas contas: I - sejam segregadas dos recursos próprios da entidade e por participante; II - sejam destinadas exclusivamente ao adimplemento de obrigações assumidas pelos participantes no âmbito do sistema de liquidação; III - sejam constituídas exclusivamente com recursos provenientes de contas mantidas no Banco Central do Brasil; e IV - não tenham, em momento algum, saldo negativo. § 2º Nos sistemas de liquidação de transferências de fundos não considerados sistemicamente importantes, cujo giro financeiro diário médio seja inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) do giro financeiro diário médio do STR, admite-se que a liquidação ocorra em instituições com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil, desde que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação comprove, ao Banco Central do Brasil, que foram: I - estabelecidos e monitorados critérios para as instituições liquidantes que consideraram, no mínimo, sua capacidade creditícia, capitalização e confiabilidade operacional; e II - formalizados instrumentos contratuais ou equivalentes com as instituições liquidantes estipulando os momentos a partir dos quais as transferências devem ocorrer, tornam-se finais e os recursos podem ser livremente movimentados pelos participantes. Art. 119. Nos sistemas de liquidação de moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários, a liquidação definitiva de fundos deve ser feita diretamente em contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Caso a liquidação direta nas contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil seja operacionalmente inviável, os planos de continuidade de negócios da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação podem prever a realização da liquidação de fundos em sistema de liquidação ou instituição liquidante com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil. Art. 120. Nos sistemas de liquidação de moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários que não liquidem obrigações em moedas estrangeiras diretamente em contas mantidas nos respectivos bancos centrais emissores, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve comprovar ao Banco Central do Brasil que: I - as transferências são realizadas diretamente nas moedas estrangeiras liquidadas pelo sistema de liquidação; II - foram estabelecidos e monitorados critérios para suas instituições liquidantes, que consideraram, no mínimo, sua regulamentação e supervisão, capacidade creditícia, capitalização, acesso à liquidez e confiabilidade operacional; III - foram formalizados instrumentos contratuais ou equivalentes com as instituições liquidantes estipulando os momentos a partir dos quais as transferências devem ocorrer, tornam-se finais e os recursos podem ser livremente movimentados pelos participantes; e IV - foram utilizadas, no mínimo, 3 (três) instituições liquidantes que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I a III, no caso de sistemas de liquidação de moedas estrangeiras. Art. 121. Nos sistemas de liquidação de ativos financeiros e valores mobiliários, a liquidação dos ativos financeiros e valores mobiliários depositados em depositários centrais pode ser feita em contas mantidas pelas câmaras ou pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação nos respectivos depositários centrais, caso existam obstáculos jurídicos ou operacionais para que a liquidação ocorra diretamente em contas mantidas pelos participantes nos depositários centrais. Parágrafo único. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve comprovar ao Banco Central do Brasil que as contas mantidas nos depositários centrais: I - segregam os recursos próprios da entidade e de cada participante; II - são destinadas exclusivamente ao adimplemento de obrigações assumidas pelos participantes no âmbito do sistema de liquidação; III - são constituídas exclusivamente com recursos provenientes de contas mantidas nos respectivos depositários centrais; e IV - não apresentam, em momento algum, saldo negativo. Art. 122. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem liquidar obrigações que consistam na entrega física de mercadorias desde que definam claramente suas obrigações e de seus participantes. Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem identificar, monitorar e gerenciar os riscos e custos associados ao armazenamento e à entrega física de mercadorias. Art. 123. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, nos sistemas de liquidação de operações com moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários, a liquidação definitiva de obrigações associadas deve ser mutuamente vinculada a: I - obrigação de transferência de fundos vinculada à cessão de posição contratual ou à transferência de titularidade de ativos financeiros, valores mobiliários ou mercadorias (entrega contra pagamento); II - obrigação de transferência de fundos vinculada à transferência de moedas estrangeiras (pagamento contra pagamento); ou III - obrigação de cessão de posição contratual ou transferência de titularidade de ativos financeiros, valores mobiliários e mercadorias vinculada à cessão de posição contratual ou à transferência de titularidade de ativos financeiros, valores mobiliários ou mercadorias (entrega contra entrega). Parágrafo único. É vedado o modelo de entrega contra pagamento em que os ativos financeiros e valores mobiliários são liquidados pelo valor bruto previamente à transferência de fundos pelo valor líquido. Seção VI Das Regras e Procedimentos Relativos à Inadimplência do Participante Art. 124. Sem prejuízo do disposto nos arts. 138 e 151 deste Regulamento, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação devem, com relação às regras e aos procedimentos relativos à inadimplência do participante de que trata o inciso VIII do art. 103: I - continuar a cumprir suas obrigações, no âmbito do sistema de liquidação, em caso de inadimplência de participante; II - contemplar a reposição dos recursos após a inadimplência; III - estar preparados, em termos de recursos humanos e capacidade operacional, para implementar as regras e procedimentos de que trata o caput, incluindo eventuais procedimentos discricionários previstos em regulamento; e IV - realizar, com os participantes dos sistemas de liquidação e outras partes interessadas, testes e revisões das regras e procedimentos de que trata o caput. Parágrafo único. Os testes e revisões de regras de que trata o caput devem: I - contemplar o encerramento de posições, quando aplicável; e II - ser realizados em periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificações materialmente significativas nas regras e procedimentos de que trata o caput. Seção VII Das Contrapartes Centrais Subseção I Dos Critérios de Obrigatoriedade Art. 125. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de operações com ativos financeiros e valores mobiliários realizadas nos mercados de bolsa e de balcão organizado devem assumir a função de parte contratante das operações liquidadas pelos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido por elas operados. § 1º A assunção de que trata o caput não inclui: I - a gestão do risco do emissor; II - operações realizadas nos mercados de balcão organizado por meio de sistema centralizado e bilateral de negociação que possibilite o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de ativos financeiros e valores mobiliários entre contrapartes previamente habilitadas; e III - operações realizadas nos mercados de balcão organizado por meio do registro de operações previamente realizadas. § 2º Poderá ser prestado o serviço de que trata o caput em relação às operações negociadas em mercados de balcão organizado mencionadas nos incisos II e III do § 1º e às referentes à liquidação de operações com moeda estrangeira. § 3º As contrapartes centrais estrangeiras, caso sejam reconhecidas como qualificadas pelo Banco Central do Brasil, poderão realizar serviços, exclusivamente em relação às operações negociadas em mercado de balcão organizado mencionadas nos incisos II e III do § 1º e às referentes à liquidação de operações com moeda estrangeira, para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e seus participantes. Subseção II Da Interoperabilidade de Sistemas de Liquidação com Contraparte Central Art. 126. A interoperabilidade de sistemas de liquidação nos quais a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação assume a função de parte contratante depende da comprovação dos seguintes requisitos: I - disponibilidade tempestiva de preços e outras variáveis de mercado necessárias para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, das margens requeridas e dos preços e deságios aplicados às garantias aceitas; II - compatibilidade dos sistemas de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, das margens requeridas e dos preços e deságios aplicados às garantias aceitas; III - identificação dos efeitos diretos e indiretos da inadimplência da contraparte central interoperável; IV - ausência de impactos no cumprimento das obrigações com os seus próprios participantes; V - não utilização de garantias ofertadas pelos participantes do sistema de liquidação como garantia para cobrir exposições entre as contrapartes centrais interoperáveis; e VI - tratamento da exposição aos riscos de crédito e de liquidez à outra contraparte central não menos rigoroso que o tratamento da exposição aos seus próprios participantes. Subseção III Das Contrapartes Centrais Estrangeiras Art. 127. O Banco Central do Brasil reconhecerá uma contraparte central estrangeira como qualificada caso ela comprove o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: I - estar autorizada a exercer suas atividades em sua jurisdição de origem e sujeita a processos de autorização e supervisão, pelas autoridades estrangeiras competentes, que garantam a observância dos princípios que norteiam o Sistema de