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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 144

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100144 144 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pagamentos Brasileiro e dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures - PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistema de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional de Comissões de Valores (TC/IOSCO), aplicáveis às contrapartes centrais; II - estar sujeita a sistemas de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo, análogos aos previstos, respectivamente, pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, bem como alterações posteriores; III - haver previsão, pela jurisdição de origem da contraparte central estrangeira, de um sistema de reconhecimento de contrapartes centrais constituídas e domiciliadas no exterior que possa ser aplicável às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação constituídos e domiciliados em território brasileiro; e IV - existir acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil e as autoridades estrangeiras competentes que discipline, no mínimo, os seguintes aspectos: a) mecanismos de notificação imediata, entre o Banco Central do Brasil e as autoridades estrangeiras competentes, a respeito de qualquer alteração normativa relevante referente aos requisitos de que tratam os incisos I a III; b) mecanismos de troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades estrangeiras competentes, referentes à contraparte central estrangeira; c) mecanismos de notificação imediata ao Banco Central do Brasil, pelas autoridades estrangeiras competentes, de infrações praticadas pela contraparte central estrangeira que violem as condições em que sua autorização foi concedida ou às normas a que está sujeita; e d) procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão da contraparte central estrangeira, incluindo inspeções in loco. § 1º O atendimento ao disposto nos incisos I a IV do caput será reavaliado pelo Banco Central do Brasil sempre que ocorrer alteração normativa relevante. § 2º O reconhecimento da contraparte central estrangeira não importa autorização para o funcionamento, ou alteração dos regulamentos dos sistemas de liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para os quais ela pretenda prestar seus serviços, nos termos do Capítulo I do Título III deste Regulamento. Art. 128. O pedido de reconhecimento de contraparte central estrangeira deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos incisos I a III do art. 127. Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser apresentados com as respectivas traduções em vernáculo, realizadas por tradutor público juramentado. Art. 129. O Banco Central do Brasil poderá cancelar o reconhecimento de uma contraparte central estrangeira quando verificadas, a qualquer tempo, quaisquer das seguintes situações: I - o acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil e a autoridade competente deixar de produzir efeitos; II - a autoridade competente cancelar, revogar ou tornar sem efeito a autorização concedida para que a contraparte central estrangeira opere na jurisdição de origem; ou III - ocorrer alteração normativa relevante na jurisdição de origem da contraparte central estrangeira que implique, a critério do Banco Central do Brasil, o descumprimento do disposto em quaisquer dos incisos do art. 127. Art. 130. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação para o qual a contraparte central estrangeira presta serviços deve se manifestar quanto à continuidade dos serviços, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação do Banco Central do Brasil informando sobre o cancelamento do reconhecimento da contraparte central estrangeira. § 1º Caso a IOSMF de que trata o caput se manifeste pela continuidade da prestação de serviços, deverá instruir pedido de autorização ou pedido complementar de autorização de sistema de liquidação, nos termos do Título III deste Regulamento, em até 90 (noventa) dias após recebimento da notificação do Banco Central do Brasil de que trata o caput. § 2º Caso a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata o caput se manifeste pela descontinuidade da prestação de serviços, deverá apresentar, juntamente com sua manifestação, plano de encerramento ordenado do serviço, prevendo tratamento para as posições das operações em aberto. Subseção IV Da Segregação e Portabilidade Art. 131. A fim de assegurar o disposto no inciso XI do art. 103 deste Regulamento, as contrapartes centrais devem possuir meios de segregar posições e garantias dos seus participantes das posições e garantias dos seus respectivos clientes, por meio da individualização de posições e garantias de todos os clientes. Parágrafo único. As contrapartes centrais devem tornar públicos eventuais obstáculos jurídicos e operacionais à individualização de posições e garantias dos clientes de um mesmo participante, explicitando as categorias de clientes cujas posições ou garantias não são possíveis ou viáveis de individualizar. Art. 132. As contrapartes centrais devem adotar regras e procedimentos que viabilizem a portabilidade tempestiva de posições e garantias de clientes, sob determinado participante, para outros participantes. § 1º O regulamento das contrapartes centrais pode prever a transferência compulsória das posições e garantias dos clientes de participante inadimplente ou submetido a regime de intervenção ou resolução, para outros participantes adimplentes por elas escolhidos. § 2º As contrapartes centrais devem tornar públicos eventuais obstáculos jurídicos e operacionais à portabilidade de posições e garantias, explicitando quais posições ou garantias e de quais clientes não são possíveis ou viáveis de transferir. Seção VIII Dos Riscos de Crédito e de Liquidez Subseção I Dos Aspectos Gerais Art. 133. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem, com relação aos participantes dos sistemas de liquidação por eles operados: I - disponibilizar informações suficientes e tempestivas para o gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez a que estão expostos; II - estabelecer, nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido, os limites operacionais para mitigar as consequências de falhas de liquidação; e III - estipular sanções, inclusive pecuniárias, às falhas de liquidação. Art. 134. O disposto nas Subseções II a V desta Seção se aplica somente às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes. § 1º O Banco Central do Brasil, em exame caso a caso e tendo em vista a segurança e a eficiência da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como a promoção da solidez e do normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pode determinar a observância de mecanismos voltados à mitigação dos riscos de crédito e de liquidez por parte da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação operador de sistema de liquidação de transferências de fundos não considerados sistemicamente importantes. § 2º Verificada a hipótese do § 1º, o Banco Central do Brasil notificará a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação, informando quais requisitos devem ser observados pelo sistema de liquidação e determinando que se promovam, em até 180 (cento e oitenta) dias, os ajustes necessários. Subseção II Do Risco de Crédito Art. 135. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que incorrem em risco de crédito devido à operação de sistemas de liquidação devem: I - contar com estrutura adequada para gerenciar suas exposições de crédito aos participantes dos sistemas de liquidação e os riscos de crédito resultantes do processo de liquidação de operações; II - identificar as fontes de risco de crédito; III - medir e monitorar regularmente suas exposições de crédito; IV - contar com ferramentas adequadas para mitigar o risco de crédito a que estão expostos; e V - cobrir, com alto grau de confiança, suas exposições ao risco de crédito de cada participantes, por meio de garantias. Art. 136. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem, para cada sistema de liquidação diferida pelo valor líquido por eles operado no qual não haja garantia de liquidação, mas em que os participantes enfrentam exposições de crédito decorrentes de seus processos de liquidação, contar com recursos suficientes para, no mínimo, cobrir o cenário de inadimplência conjunta dos 2 (dois) participantes que, juntamente com seu grupo econômico, acarrete a maior exposição de crédito para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação. Parágrafo único. Caso contem com recursos próprios dedicados para a finalidade descrita no caput, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem controlar esses recursos em subtítulos contábeis de uso interno. Art. 137. Sem prejuízo do disposto no art. 135, as contrapartes centrais devem, para cada sistema de liquidação em que atuem como parte contratante, contar com recursos suficientes para cobrir diversos cenários de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos 2 (dois) participantes que, juntamente com seu grupo econômico, acarrete a maior exposição de crédito para a contraparte central, em condições de mercado extremas, mas plausíveis. § 1º O Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido fundamentado da contraparte central, autorizar a redução do requisito mínimo de que trata o caput para a cobertura do cenário de inadimplência do participante que, juntamente com seu grupo econômico, acarrete a maior exposição de crédito para a contraparte central, em condições de mercado extremas, mas plausíveis. § 2º O pedido de que trata o § 1º somente poderá ser formulado para sistemas de liquidação que não sejam sistemicamente importantes em mais de uma jurisdição e não liquidem obrigações decorrentes de: I - empréstimo de ativos financeiros; II - empréstimo de valores mobiliários; III - operações com derivativos de crédito; e IV - operações com ativos financeiros e valores mobiliários complexos. § 3º As contrapartes centrais devem controlar em subtítulos contábeis de uso interno as aplicações referentes aos recursos próprios dedicados para a finalidade descrita no caput. Art. 138. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem explicitar mecanismos e procedimentos de alocação de perdas, bem como possuir um plano de recomposição de salvaguardas em caso de um evento de crédito resultar em utilização desses recursos. Parágrafo único. O plano de que trata o caput deve ter como objetivo, no mínimo, o atendimento ao disposto no art. 136 ou no art. 137, conforme o caso. Subseção III Das Garantias e Margens Art. 139. Para fins de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem exigir dos participantes dos sistemas de liquidação o aporte de garantias reais com baixos riscos de crédito, de liquidez e de mercado, que sejam: I - suficientes para a cobertura das obrigações a que se relacionam; e II - tomadas com deságios conservadores em relação aos preços de mercado, a fim de se evitar ajustes pró-cíclicos. § 1º O Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido fundamentado a ele dirigido, autorizar as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação a aceitar o aporte de garantias pessoais, como cartas de fiança, emitidas por instituições financeiras bancárias, desde que: I - não sejam emitidas como garantia de posições de outra instituição financeira bancária; II - sejam emitidas por instituições solventes, cuja capacidade de honrar a garantia seja avaliada com base em critérios objetivos; III - estejam sujeitas a limites por emissor e por participante suportados pelos mecanismos de gerenciamento de riscos de crédito e de liquidez; IV - não estejam sujeitas a risco significativo de correlação desfavorável; V - sejam irrevogáveis e incondicionais, não podendo o seu emitente invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento; e VI - possam ser honradas, mediante pedido, no prazo de liquidação da carteira do participante inadimplente, sem qualquer limitação legal, regulamentar ou operacional. § 2º O disposto no inciso I do § 1º não impede que instituições financeiras bancárias utilizem as garantias pessoais emitidas a favor de seus clientes, para fins de tratamento de inadimplência, nos termos do regulamento do sistema de liquidação. Art. 140. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem aceitar o aporte de garantias no exterior de investidores não residentes, desde que seu montante total, considerados os deságios de que trata o art. 139, não ultrapasse 8% (oito por cento) das garantias totais exigidas pelo sistema de liquidação. § 1º O regulamento do sistema de liquidação deve prever sistemática operacional para assegurar o cumprimento do limite de que trata o caput, incluindo seu reestabelecimento, em caso de extrapolação extraordinária, por incremento passivo de percentual de participação. § 2º O limite de que trata o caput não se aplica às garantias no exterior destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações denominadas nas moedas estrangeiras liquidadas pelos sistemas de liquidação. Art. 141. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem mitigar os riscos associados às garantias no exterior, assegurando alto grau de confiança quanto à sua execução tempestiva em todas as jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos, o que pode ser obtido por: I - autorização para funcionamento ou reconhecimento, pelas autoridades estrangeiras competentes, que confira, segundo juízo do Banco Central do Brasil, eficácia jurídica equivalente à dos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no que tange às obrigações dos participantes e à executoriedade das garantias aportadas; ou II - formalização de instrumento contratual que confira, segundo juízo do Banco Central do Brasil, eficácia jurídica equivalente à dos acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, admitidos pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e que descreva as hipóteses que impliquem antecipação do seu vencimento, bem como a metodologia para a apuração, compensação e liquidação das obrigações. § 1º Admite-se, para fins da avaliação de que trata este artigo, que as autoridades competentes por declarar a intervenção e resolução dos participantes possam suspender, por até 2 (dois) dias úteis, a eficácia dos dispositivos que oferecem exequibilidade à garantia. § 2º A estrutura de gerenciamento de riscos de crédito e de liquidez das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve considerar a possibilidade da suspensão temporária de direitos de que trata o § 1º deste artigo. Art. 142. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem evitar a concentração de garantias, estipulando limites totais e por participantes em função de emissores e espécies de instrumentos aceitos como garantia. Art. 143. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não devem aceitar garantias que: I - estejam sujeitas a riscos significativos de correlação desfavorável, salvo se esse risco tiver sido adequadamente atenuado pelos deságios aplicados; ou II - tenham sido emitidas pelo participante que presta a garantia ou por uma pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.