DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100145 145 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem aceitar garantias bancárias para cobrir suas exposições a instituições não bancárias, desde que levem em conta as garantias bancárias ao calcularem a sua exposição perante bancos que desempenhem múltiplas funções, como participantes, provedores de liquidez e emissores de ativos financeiros e valores mobiliários aceitos como garantia. Art. 144. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem utilizar sistemas de gestão de garantias eficazes e flexíveis. Art. 145. As contrapartes centrais devem estabelecer modelos de margem que: I - sejam baseados nos riscos dos produtos, das carteiras e dos mercados relevantes para o sistema de liquidação; II - utilizem preços de mercado obtidos em tempo real a partir de fontes confiáveis ou estimados com base em metodologias e procedimentos consistentes e passíveis de verificação; III - gerem valores de margens suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% (noventa e nove por cento) dos movimentos esperados relativos a todas as exposições em um horizonte temporal adequado ao encerramento de posições financeiras, em ativos financeiros e valores mobiliários dos participantes; IV - usem estimativas conservadoras para o horizonte temporal de hedging ou encerramento de posições financeiras, em ativos financeiros e valores mobiliários dos participantes, inclusive em condições de mercado estressadas; e V - sejam operacionalmente capazes de marcar a mercado posições dos participantes e realizar chamadas de margem intradiárias. Parágrafo único. Os modelos de margem somente podem prever as compensações ou reduções de margens exigidas caso fique demonstrado haver correlação significativa e confiável de riscos dos produtos. Subseção IV Do Risco de Liquidez Art. 146. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem contar com estrutura adequada de gerenciamento do risco de liquidez no âmbito dos sistemas de liquidação que operam, relativamente aos participantes, provedores de liquidez e instituições liquidantes nacionais e de outras jurisdições. Parágrafo único. Para mensuração do risco de liquidez, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve dispor de capacidade operacional e analítica para identificar, medir e monitorar, contínua e tempestivamente, seus fluxos em todas as moedas relevantes, incluindo, quando aplicável, o acesso a linhas de liquidez intradiárias. Art. 147. Além da definição de limites operacionais e da definição do grau mínimo de liquidez das garantias aceitas, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem mitigar o risco de liquidez por meio da constituição de recursos líquidos qualificados em todas as moedas relevantes. Art. 148. No que diz respeito aos recursos líquidos qualificados, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação: I - devem controlar em subtítulos contábeis de uso interno as aplicações referentes aos recursos próprios dedicados para a finalidade descrita no caput e indicar os responsáveis por autorizar o seu uso; II - devem diversificar as instituições financeiras provedoras de linhas de liquidez, especialmente na hipótese de estas serem preponderantes entre os recursos líquidos qualificados; III - devem assegurar-se de que seus provedores de recursos líquidos qualificados, como participantes e instituições financeiras provedoras de linhas de liquidez, tenham informações suficientes para compreender e gerenciar os riscos relacionados a esses recursos; IV - devem testar os procedimentos de acesso aos recursos líquidos qualificados em periodicidade mínima anual; V - podem, caso tenham acesso a swaps de moedas e linhas de liquidez ofertadas rotineiramente por bancos centrais, considerá-los recursos líquidos qualificados até o limite das moedas, dos ativos financeiros e dos valores mobiliários que são aceitos como garantia pelos bancos centrais; e VI - não devem considerar as linhas de liquidez emergenciais ofertadas excepcionalmente pelos bancos centrais como recursos líquidos qualificados, mesmo que tenham acesso a esses recursos. Art. 149. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem, para cada sistema de liquidação diferida pelo valor líquido por eles operado em que não assumem a função de parte contratante, contar ou assegurar-se de que seus participantes contem com recursos líquidos qualificados em todas as moedas relevantes em valor suficiente para cumprir tempestivamente com as obrigações de pagamento, com alto grau de confiança e em diversos cenários de estresse que incluam, no mínimo, a inadimplência do participante que, juntamente com seu grupo econômico, gere a maior obrigação agregada de pagamento no âmbito do sistema de liquidação, em condições de mercado extremas, mas plausíveis. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às obrigações com risco de emissor. Art. 150. As contrapartes centrais devem, para cada sistema de liquidação em que atuem como parte contratante, contar com recursos líquidos qualificados suficientes para cobrir diversos cenários de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos 2 (dois) participantes que, juntamente com seu grupo econômico, acarrete a maior obrigação de pagamento para a contraparte central, em condições de mercado extremas, mas plausíveis. § 1º O Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido fundamentado da contraparte central, autorizar a redução do requisito mínimo de que trata o caput para a cobertura do cenário de inadimplência do participante que, juntamente com seu grupo econômico, acarrete a maior obrigação de pagamento para a contraparte central, em condições de mercado extremas, mas plausíveis. § 2º O pedido de que trata o §1º somente poderá ser formulado para sistemas de liquidação que não sejam sistemicamente importantes em mais de uma jurisdição e não liquidem obrigações decorrentes de: I - empréstimo de ativos financeiros; II - empréstimo de valores mobiliários; III - operações com derivativos de crédito; e IV - operações com ativos financeiros e valores mobiliários complexos. Art. 151. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem estabelecer regras e procedimentos claros que lhes permitam efetuar liquidações na data prevista, mesmo quando ocorra inadimplência de um ou mais dos seus participantes. § 1º As regras e procedimentos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo, ações que visem a: I - responder a déficits de liquidez imprevistos; II - recompor, em caso de utilização, recursos líquidos qualificados para, no mínimo, atender ao disposto no art. 149 ou no art. 150, conforme o caso; e III - minimizar o risco de revogação de operações ou de liquidação intempestiva de pagamentos de fundos e moedas estrangeiras. § 2º As hipóteses de recomposição de recursos que envolvam participantes e de revogação de operações ou de liquidação intempestiva de pagamentos de fundos e moedas estrangeiras, de que tratam os incisos II e III do § 1º, devem estar previstas no regulamento do sistema de liquidação. Subseção V Dos Testes e da Validação de Modelos de Risco de Crédito e de Liquidez Art. 152. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem, para os sistemas de liquidação por eles operados, rever periodicamente seus modelos, cenários e parâmetros adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais estão expostos, incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às margens exigidas e ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados, bem como a realização dos seguintes procedimentos: I - testes de verificação a posteriori (backtestings) e testes de estresse com periodicidade mínima diária; II - análises de sensibilidade dos modelos de margens e testes de estresse reversos com periodicidade mínima mensal, em se tratando de contrapartes centrais; e III - validação independente, em periodicidade mínima anual. § 1º Os resultados detalhados dos procedimentos descritos nos incisos I a III do caput devem ser informados periodicamente aos administradores da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação e ao Banco Central do Brasil. § 2º As informações fundamentais relativas aos modelos de risco de que trata o caput, bem como os pressupostos adotados na realização dos testes de estresse devem ser divulgados publicamente. § 3º A análise de sensibilidade de que trata o inciso II do caput deve incluir, necessariamente, a revisão de parâmetros e premissas que capturem uma variedade de condições históricas e hipotéticas, incluindo os períodos mais voláteis que foram vivenciados pelos mercados relevantes para o sistema de liquidação e o teste da capacidade do modelo em produzir resultados precisos usando dados reais e hipotéticos. § 4º A validação independente pode ser conduzida por pessoal da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, desde que não sejam as mesmas pessoas, subordinados ou pertencentes à mesma cadeia hierárquica dos responsáveis pelo desenvolvimento ou operação dos modelos validados. Seção IX Do Patrimônio Especial Art. 153. Para atender o disposto no art. 5º da Lei nº 10.214, de 2001, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem vincular conta de patrimônio especial para cada um dos sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes por elas operado. § 1º A conta de patrimônio especial de que trata o caput deverá apresentar valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ser constituída exclusivamente por títulos públicos federais. § 2º Os títulos públicos federais de que trata o § 1º devem ser transferidos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para conta de patrimônio especial vinculada a cada sistema de liquidação, ficando bloqueados à negociação. § 3º A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve providenciar o imediato reforço do patrimônio especial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, apresentar valor inferior ao mínimo estipulado no § 1º. § 4º Os rendimentos dos títulos públicos federais devem ser incorporados à conta de patrimônio especial nos sistemas de liquidação em que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação atue como parte contratante. § 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar patrimônio especial mínimo maior, tanto durante o processo de autorização quanto no processo de supervisão, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda que o montante é incompatível com os riscos de crédito e de liquidez em que a contraparte central incorre devido à operação de sistemas de liquidação. § 6º Os rendimentos dos títulos públicos federais podem ser resgatados da conta de patrimônio especial nos sistemas de liquidação em que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação não atue como parte contratante, desde que isso não resulte em valor inferior ao mínimo estipulado no caput. Art. 154. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem substituir os títulos públicos federais das contas de patrimônio especial vinculadas aos sistemas por elas operados, desde que os seguintes critérios e procedimentos sejam observados: I - os títulos utilizados para constituir o patrimônio especial sejam considerados pelos respectivos preços unitários utilizados e divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas e sejam transferidos, no Selic, para a conta de patrimônio especial existente; II - os títulos utilizados permaneçam indisponíveis, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apurado na forma do inciso I, seja, no mínimo, equivalente ao dos títulos originalmente vinculados; III - o valor dos títulos utilizados, apurado na forma do inciso I, corresponda diariamente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do patrimônio especial exigido; e IV - a substituição seja feita até o dia útil anterior ao vencimento dos títulos, observando as regras operacionais do Regulamento do Selic. Parágrafo único. Na ocorrência de resgate de títulos da conta de patrimônio especial, o Banco Central do Brasil somente aprovará a transferência dos recursos para o banco liquidante indicado após a comprovação de vinculação de novos títulos, cujo valor financeiro seja equivalente, no mínimo, ao dos títulos resgatados, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 155 e 156. Art. 155. Os recursos do patrimônio especial vinculados a um sistema de liquidação serão liberados: I - no montante que exceder R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos sistemas de liquidação em que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação não atue como parte contratante, por pedido da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação; II - em sua totalidade, caso o sistema de liquidação deixe de ser considerado sistemicamente importante; ou III - em sua totalidade, caso ocorra encerramento das atividades do sistema de liquidação por pedido da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação ou por determinação do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Caso o encerramento das atividades do sistema de liquidação se deva à migração das operações por ele cursadas para outro sistema de liquidação operado pela mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, seu patrimônio especial deverá ser incorporado ao patrimônio especial do outro sistema de liquidação. Art. 156. Os recursos do patrimônio especial de um sistema de liquidação poderão ser utilizados exclusivamente para cumprimento das obrigações assumidas pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do próprio sistema de liquidação somente após o esgotamento da estrutura de salvaguardas do sistema de liquidação que resulte em necessidade de recursos próprios da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deverá submeter ao Banco Central do Brasil pedido fundamentado, acompanhado de plano de recomposição dos recursos que pretende utilizar ou de encerramento das atividades do sistema de liquidação. CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO Art. 157. O sistema de depósito centralizado de que trata o inciso LIV do art. 2º: I - exerce a atividade de depósito centralizado de que trata o inciso XIII do art. 2º; II - pode realizar a atividade de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados; e III - é operado por depositário central. Art. 158. O sistema de depósito centralizado deve ter regras, procedimentos e controles adequados, incluindo práticas contábeis robustas, para salvaguardar os direitos dos emissores e detentores dos títulos, evitar sua criação e eliminação não autorizadas. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o sistema de depósito centralizado: I - não deve permitir transferências a descoberto ou saldos devedores em suas contas de títulos; II - deve manter títulos na forma imobilizada ou desmaterializada para que a transferência seja escritural; III - deve considerar a oferta de incentivos para a imobilização e desmaterialização de títulos sempre que possível; IV - deve proteger os ativos nela depositados contra o risco de custódia por meio de regras adequadas e de procedimentos consistentes com a regulamentação vigente; e V - deve identificar, mensurar, monitorar e gerenciar os riscos oriundos de outras atividades que eventualmente desempenhe, incluindo a utilização de ferramentas adicionais, se necessário, para abordar tais riscos.