DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100146 146 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 159. A transferência de titularidade fiduciária do ativo financeiro para o depositário central é realizada: I - mediante inclusão dos ativos financeiros no sistema de depósito centralizado, quando eles forem escriturais; ou II - mediante os mecanismos próprios de transferência de cada ativo financeiro, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do sistema de depósito centralizado, quando for emitido sob forma não escritural. § 1º Quando se tratar de registro constitutivo de emissão de ativos financeiros realizada no sistema de depósito centralizado, o próprio registro equivale à transferência da titularidade fiduciária para o depositário central. § 2º Na hipótese do inciso I do caput, quando não se tratar de registro constitutivo de emissão de ativo financeiro realizada no sistema de depósito centralizado, sua inclusão nesse sistema depende do prévio registro da transferência nos livros ou nos sistemas do emissor. Art. 160. O sistema de depósito centralizado deve adotar procedimentos de conciliação diária para que o total de ativos financeiros levados a depósito centralizado e as posições de ativos financeiros mantidas em contas de custódia reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada participante. Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve: I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e II - abranger, no mínimo, informações sobre a quantidade e os tipos de ativos financeiros, bem como sobre ônus e gravames eventualmente constituídos. Art. 161. O sistema de depósito centralizado deve manter estrutura de contas que permita a identificação do cliente final, quando exigido por regulamentação pertinente ou a critério do participante direto que prestar serviço ao cliente final. § 1º Na hipótese de não identificação do cliente final, a estrutura de contas do sistema de depósito centralizado deverá segregar a posição do participante direto da posição de seus clientes. § 2º Na hipótese de identificação do cliente final, o sistema de depósito centralizado deve disponibilizar meios que permitam ao cliente final ter acesso aos saldos e extratos de sua conta, que devem conter, no mínimo, posição inicial, movimentação e posição final. Art. 162. A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados somente pode ser realizada pelo depositário central, por meio de sistema de depósito centralizado, que deve adotar procedimentos voltados a: I - assegurar a unicidade do ativo financeiro e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre esses ativos financeiros; II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras IOSMF; e III - controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da IOSMF, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados. Art. 163. Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro depositado no momento que é acatado o comando pelo depositário central, nos termos de seu regulamento. § 1º O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante do depositário central: I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro depositado; ou II - em nome do titular do ativo financeiro depositado. § 2º O regulamento do sistema de depósito centralizado deve especificar as condições para a constituição de ônus e gravames de que trata o inciso II do § 1º. Art. 164. Os sistemas de depósito centralizado que possuírem mecanismos de interoperabilidade devem monitorar, medir e gerenciar riscos de crédito e de liquidez que possam ser transmitidos de um sistema para o outro por meio desses mecanismos. § 1º Ficam vedadas as transferências provisórias de ativos financeiros entre sistemas de depósito centralizado. § 2º O sistema de depósito centralizado investidor somente interoperará com sistema de depósito centralizado emissor se o acordo entre eles firmado previr alto nível de proteção para os direitos dos participantes do sistema de depósito centralizado investidor. § 3º O sistema de depósito centralizado investidor que use intermediário para interoperar com sistema de depósito centralizado emissor deve medir, monitorar e gerenciar os riscos adicionais, incluindo os riscos de custódia, de crédito, legal e operacional, decorrentes do uso do intermediário. CAPÍTULO VI DOS SISTEMAS DE REGISTRO Art. 165. O sistema de registro de que trata o inciso LXIV do art. 2º: I - exerce a atividade de registro de que trata o inciso XXXVIII do art. 2º; II - pode realizar a atividade de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados; e III - é operado por entidade registradora. Parágrafo único. As informações objeto de armazenamento pelo sistema de registro incluem as referentes às emissões de ativos financeiros realizadas fora do ambiente de depositários centrais, cuja validade está condicionada pela lei ou pela regulamentação à realização do registro. Art. 166. O sistema de registro deve adotar procedimentos de conciliação, no mínimo, mensal das informações dos ativos financeiros registrados com relação às informações mantidas pelo participante que levou o ativo financeiro a registro, ressalvada exigência de prazo inferior prevista em regulamentação específica. Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve: I - ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e II - abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros, bem como sobre ônus e gravames eventualmente constituídos. Art. 167. A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados somente pode ser realizada pela entidade registradora, por meio de sistema de registro, no qual os ativos financeiros estejam registrados, que deve adotar procedimentos voltados a: I - assegurar a unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado e a continuidade das informações de ônus e gravames constituídos sobre esses ativos financeiros; II - gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos beneficiários dos ônus e gravames, inclusive outras IOSMF; e III - controlar o acesso às informações de ônus e gravames constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável, permitindo a emissão de certidão em favor dos eventuais interessados. § 1º Para a constituição de ônus e gravames, o sistema de registro deve estabelecer procedimentos para que o participante que levou o ativo financeiro a registro evidencie deter o controle da sua titularidade. § 2º Nos casos em que a autorização para o exercício da atividade de registro de determinado tipo de ativo financeiro tiver sido concedida a pelo menos uma IOSMF, a constituição de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por outra IOSMF fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os sistemas de registro que registram aquele tipo de ativo financeiro. § 3º Os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem garantir, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si: I - a verificação da unicidade do registro do ativo financeiro a ser registrado entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro; II - a portabilidade do registro dos ativos financeiros entre todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro; e III - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, previstas em regulamentação específica de cada ativo financeiro. § 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos em que o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da instituição financeira que levou o ativo financeiro a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo financeiro. Art. 168. Constitui-se o ônus ou gravame sobre ativo financeiro registrado no momento que é acatado o comando pelo sistema de registro, nos termos de seu regulamento. § 1º O comando de que trata o caput deve ser instruído ou confirmado por participante da entidade registradora: I - em nome próprio, caso seja o titular do ativo financeiro registrado; ou II - em nome do titular do ativo financeiro registrado. § 2º O regulamento do sistema de registro deve especificar as condições para a constituição de ônus e gravames de que trata o inciso II do § 1º. Art. 169. A entidade registradora deverá notificar o participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro da constituição, alteração ou desconstituição do ônus ou gravame, caso esse não tenha sido o responsável pelo comando de que trata o art. 168. § 1º A notificação de que trata o caput deve ocorrer no dia do comando de que trata o art. 168. § 2º Caso sejam identificadas inconsistências entre as informações do participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro e as informações armazenadas pela entidade registradora em relação aos ônus e gravames constituídos, a entidade registradora deve comunicar imediatamente ao titular do ativo financeiro e ao beneficiário do ônus ou gravame, ou seus representantes, para que adotem as medidas cabíveis. Art. 170. As disposições deste Regulamento que se referem aos procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, tratados no inciso II do art. 165, no inciso VI do art. 105, no art. 168 e no art. 169, não se aplicam aos ativos financeiros registrados exclusivamente para fins de atendimento à Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012. Art. 171. A entidade registradora deve tratar os riscos operacionais adicionais relacionados a seus mecanismos de interoperabilidade para assegurar a escalabilidade e confiabilidade da tecnologia da informação e dos recursos relacionados. Art. 172. As entidades registradoras que interoperem com outras entidades registradoras devem implementar os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 167 com base nos seguintes princípios: I - promoção da concorrência entre os sistemas de registro e entre seus participantes; II - eficiência e efetividade na troca de informações, conforme o inciso III do § 3º do art. 167; III - padronização tecnológica e de regras de negócio que viabilizem o cumprimento das disposições regulamentares e que sirvam de base para a harmonização de processos e informações; e IV - transparência, segurança, privacidade e sigilo das informações transmitidas entre os sistemas de registro. Art. 173. As entidades registradoras autorizadas a registrar determinado ativo financeiro devem instituir estrutura comum, responsável pela governança dos mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 167. § 1º A estrutura de que trata o caput será organizada e estabelecida pelas entidades registradoras que interoperem e deve estar prevista na convenção ou acordo formal firmado entre essas entidades, para disciplinar aspectos do registro do correspondente ativo financeiro, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. § 2º A estrutura de governança da interoperabilidade de que trata o caput será responsável, entre outros assuntos, pela: I - resolução de casos omissos, divergências, conflitos e disputas entre entidades registradoras, decorrentes de interoperabilidade entre sistemas de registro; II - padronização de fatos geradores de cobrança e definição da estrutura de tarifas de interoperabilidade; III - execução do monitoramento quanto ao cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação e nos acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade; IV - aplicação de penalidades às entidades registradoras conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade; V - contratação de serviços necessários para a operacionalização da interoperabilidade; VI - gestão e monitoramento dos riscos inerentes à interoperabilidade; VII - gestão de contestações, ocorrências e incidentes relacionados aos mecanismos de interoperabilidade; VIII - gestão e monitoramento dos mecanismos de interoperabilidade, adotando todos os procedimentos necessários para assegurar a tempestividade do envio de informações ao Banco Central do Brasil e aos sistemas de registro sobre fatos relevantes que possam impactar o normal funcionamento dos mecanismos de interoperabilidade; IX - proposição e acompanhamento de testes homologatórios para as entidades registradoras participantes ou que queiram participar da interoperabilidade; X - observância e estabelecimento de procedimentos de curadoria para os casos em que a troca de informações seja implementada por meio de bases de dados de gestão compartilhada; e XI - padronização de aspectos relativos à interoperabilidade. § 3º A estrutura responsável pela governança da interoperabilidade deve possuir: I - regimento interno, dispondo, inclusive, sobre a forma de organização interna, de funcionamento de seus órgãos deliberativos e de tomada de decisões; II - sistemática de custeio das atividades; III - política de admissão e remuneração dos integrantes dos órgãos estatutários; e IV - mecanismos para mitigar conflitos de interesse entre seus membros, entre as entidades de registro e entre os participantes das entidades de registro, conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade. § 4º A estrutura de governança da interoperabilidade de que trata o caput deve estabelecer regras, procedimentos e tecnologias que permitam a sua atuação na governança de mecanismos de interoperabilidade destinados a outros ativos financeiros. § 5º Os procedimentos de gestão de incidentes tratados no inciso VII do § 2º devem prever: I - critérios para classificação e priorização dos incidentes; II - estabelecimento de acordos de níveis de serviço a serem observados no tratamento dos incidentes pelas diferentes partes envolvidas; e III - o adequado registro dos incidentes e a identificação de lições aprendidas com o objetivo de mitigar a ocorrência futura de incidentes de mesma natureza. § 6º Os procedimentos de curadoria tratados no inciso X do § 2º devem incluir: I - a definição de dicionários de domínio relativos às informações armazenadas; II - a definição de parâmetros de qualidade da informação a serem observados pelas entidades registradoras e de requisitos de auditoria dos procedimentos de curadoria a serem implementados; III - os procedimentos para inclusão, exclusão ou alteração de grandes volumes de informações; e IV - a definição de relatórios recorrentes para verificação da integridade e qualidade das informações armazenadas. TÍTULO VI DA SUPERVISÃO Art. 174. As IOSMF são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com base nas normas aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.