DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100147 147 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil observará os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures - PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (TC/IOSCO), aplicáveis às atividades exercidas pelas IOSMF por meio dos SMF por elas operados. § 2º O Banco Central do Brasil divulgará os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro aplicáveis a cada SMF sob sua supervisão. Art. 175. As IOSMF que contratarem terceiros para realizar etapas importantes dos serviços de compensação e liquidação de obrigações, bem como de depósito centralizado e registro de ativos financeiros devem fazer constar nos respectivos contratos a permissão de acesso do Banco Central do Brasil às dependências desses terceiros, aos contratos e acordos firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às informações. Art. 176. As IOSMF devem garantir o acesso integral do Banco Central do Brasil às informações, relacionadas aos serviços prestados no âmbito de um SMF, detidas tanto pela IOSMF como por terceiros por ela contratados. § 1º As IOSMF devem estruturar processo de comunicação ao Banco Central do Brasil que assegure a tempestividade e a efetividade na prestação das informações de que trata o caput. § 2º As IOSMF devem comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil quaisquer ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal funcionamento dos SMF por elas operados. § 3º Os terceiros de que trata o caput abrangem, inclusive, outras IOSMF e provedores de serviços e insumos, ainda que no mesmo conglomerado. § 4º O Banco Central do Brasil poderá requerer das IOSMF o estabelecimento de um processo de envio regular de informações. Art. 177. As IOSMF devem fiscalizar, direta ou indiretamente, os atos praticados pelos participantes em seus SMF, inclusive a inserção de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no regulamento do sistema. Parágrafo único. No exercício dessa atribuição, as IOSMF devem estabelecer medidas para sanar as infrações observadas e, nos casos e na forma previamente especificados no regulamento do SMF, aplicar penalidades aos participantes infratores. Art. 178. As IOSMF devem estabelecer mecanismos para identificar e reportar ao Banco Central do Brasil as operações fora do padrão de mercado realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com ativos financeiros sob sua esfera de competência. Art. 179. O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que for constatada inadequação dos controles implementados pela instituição; e II - impor limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido. Art. 180. De forma a assegurar a conformidade a este Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar que a IOSMF promova alterações em sua estrutura, nos SMF e seus regulamentos. Art. 181. As alterações não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil deverão ser a ele informadas previamente à sua entrada em vigor. TÍTULO VII DOS DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS Art. 182. Nos casos em que houver, na data de publicação deste Regulamento, mais de um sistema em funcionamento registrando determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de constituição de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, por parte de cada uma das entidades operadoras dos sistemas de registro em questão, individualmente ou em conjunto, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados em todos os sistemas de registro que ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a atividade de registro de ativos financeiros, que pode continuar a ser exercida pelas entidades registradoras autorizadas enquanto os mecanismos de interoperabilidade nele referidos não estiverem implementados. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU N° 59, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de sua competência prevista no art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, no inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e no art. 7º do Decreto nº 4.321, de 5 de agosto de 2002, e no processo nº 00190.101813/2022-40, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos da carreira de Finanças e Controle em estágio probatório no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 2º O estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, tem por finalidade permitir à CGU avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores avaliativos: I - assiduidade; II - capacidade de iniciativa; III - produtividade; IV - responsabilidade; e V - disciplina. Art. 3º A avaliação a que se refere o art. 2º será conduzida por meio da Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AEP, que consiste em um processo contínuo e sistemático, de periodicidade decemestral, a ser realizada pela chefia imediata do servidor avaliado. Parágrafo único. Cada avaliação parcial corresponderá a dez meses, cuja contagem se iniciará na data em que o servidor avaliado entrar em exercício na CG U . Art. 4º Em cada avaliação parcial, o desempenho do servidor será mensurado tendo como referência os fatores avaliativos mencionados no art. 2° desta Portaria Normativa, os quais possuirão os seguintes limites máximos de pontuação: I - assiduidade - 15 (quinze) pontos; II - capacidade de iniciativa - 15 (quinze) pontos; III - produtividade - 40 (quarenta) pontos; IV - responsabilidade - 15 (quinze) pontos; e V - disciplina - 15 (quinze) pontos. Parágrafo único. Os pontos obtidos pelo servidor avaliado em cada um dos fatores elencados no caput serão registrados pela chefia imediata em formulário específico de AEP, nos moldes do quadro apresentado no Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 5º Cada avaliação parcial corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos e será calculada pela soma dos pontos obtidos pelo servidor avaliado em cada um dos fatores avaliativos. Art. 6º A avaliação do servidor será realizada pela sua chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade. § 1º Entende-se por chefia imediata o superior hierárquico ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 7 ou superior, ou, nos casos de impedimento legal, o seu substituto. § 2º Entende-se por dirigente da unidade o ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, nível 15 ou superior, ou, no caso das Controladorias Regionais da União nos Estados, o respectivo Superintendente. § 3º Na ocorrência de impedimento da chefia imediata e na falta de seu substituto, a responsabilidade pela avaliação recairá sobre a autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor. § 4º O servidor que, no período de avaliação, esteve subordinado a mais de uma chefia, deverá ter sua avaliação realizada pela chefia imediata da área na qual tenha trabalhado por maior período de tempo. Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP da Diretoria de Gestão Corporativa - DGC comunicará às chefias imediatas sobre a abertura do período de preenchimento do formulário específico de AEP, em até 15 (quinze) dias corridos antes do término de cada período de dez meses de avaliação parcial. Art. 8º O resultado final da AEP será obtido pela média aritmética simples da pontuação atribuída ao servidor avaliado em todos os períodos avaliativos parciais. § 1º O servidor que obtiver nota igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos no resultado final da AEP será considerado aprovado no estágio probatório. § 2º Durante o estágio probatório, o servidor será exonerado quando for constatada a impossibilidade matemática de atingir a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos necessária para sua aprovação no resultado final da AEP. Art. 9º O servidor em estágio probatório que for cedido a outro órgão ou entidade será avaliado pelo cessionário de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa. Art. 10. Compete à chefia imediata responsável pela avaliação: I - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor em estágio probatório; II - identificar, junto com o servidor, as causas dos problemas ocorridos durante o período de avaliação, visando às suas correções; e III - realizar a AEP até o quinto dia útil subsequente ao encerramento de cada período avaliativo parcial e dar ciência imediata ao servidor. Art. 11. A aposição de ciência pelo servidor avaliado será feita com o uso do sistema eletrônico de que trata o art. 23 desta Portaria Normativa. § 1º A ciência de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do envio da notificação, sob pena de considerar-se automaticamente ciente do conteúdo da avaliação na data do término desse prazo. § 2º A hipótese prevista no § 1º não se aplica ao servidor que não der ciência da sua avaliação por motivo de licença ou de afastamento legal, sendo-lhe assegurado o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para tomar ciência da avaliação, a contar da data de seu retorno. Art. 12. Contra o resultado da avaliação, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata que o avaliou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da avaliação. Art. 13. A chefia imediata que o avaliou terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apreciar e decidir o pedido de reconsideração, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. Art. 14. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório - CEDEP, que o apreciará por meio de parecer conclusivo a ser encaminhado ao Secretário-Executivo para julgamento. Art. 15. A CEDEP será composta por 5 (cinco) servidores(as) estáveis e em exercício na CGU, designados(as) por meio de portaria do Secretário-Executivo, sendo: I - 3 (três) membros permanentes; II - 1 (um) membro ad hoc, que terá a função de relator; e III - 1 (um) membro indicado pela entidade de classe. § 1º Os membros permanentes serão indicados pelo Secretário-Executivo da CGU, sendo: I - 1 (um) servidor da COGEP, que presidirá a Comissão; II - 1 (um) servidor ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle; e III - 1 (um) ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle. § 2º O membro ad hoc será indicado: I - pelo Secretário-Executivo da CGU, quando o servidor avaliado estiver em exercício no Gabinete do Ministro, na Secretaria-Executiva ou em alguma Controladoria Regional da União nos Estados; ou II - pelo Diretor de Gestão Corporativa da CGU, nos demais casos. Art. 16. Compete à CEDEP: I - apreciar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento pela Comissão, os recursos interpostos sobre a AEP, emitindo parecer conclusivo; II - solicitar documentos, pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário; III - ouvir a chefia imediata responsável pela avaliação ou o servidor avaliado para esclarecimentos com relação às AEP realizadas e aos recursos interpostos; IV - manifestar-se quanto ao resultado final da AEP de cada servidor em estágio probatório; e V - acompanhar a evolução das pontuações atribuídas nas avaliações parciais. Art. 17. A análise da CEDEP sobre o desempenho do servidor levará em consideração: I - a consolidação dos resultados parciais das AEP do servidor avaliado; II - documentos e informações relativos ao ingresso do servidor avaliado no respectivo cargo; e III - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários. Art. 18. Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório do servidor, a CEDEP se reunirá para analisar os resultados parciais e o resultado final das AEP do servidor e encaminhará ao Secretário-Executivo da CGU relatório conclusivo acerca da aprovação ou da reprovação do servidor no estágio probatório. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência da situação prevista no art. 8º, a CEDEP encaminhará imediatamente ao Secretário-Executivo da CGU relatório detalhado e específico acerca da pontuação obtida pelo servidor nas avaliações. Art. 19. A homologação da aprovação do servidor no estágio probatório e o respectivo ato declaratório de estabilidade serão editados pelo Secretário-Executivo da CGU e publicados no Boletim Interno da CGU no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do relatório da CEDEP. Art. 20. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 21. O servidor em estágio probatório deverá realizar e concluir com êxito as ações de desenvolvimento selecionadas para sua formação e qualificação contínua, com foco na gestão por competências, nos cronogramas de ação e nas trilhas de aprendizagem. Art. 22. O servidor em estágio probatório que, na data de publicação desta Portaria Normativa, já tiver cumprido período de exercício correspondente a uma ou mais etapas dos períodos avaliativos parciais especificados no art. 3º, terá a avaliação