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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 150

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100150 150 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução. Art. 2º Compete ao presidente do respectivo tribunal: I - receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios apresentados pelos juízos vinculados à sua jurisdição; II - assegurar a obediência à ordem cronológica e de preferência e autorizar o pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na normatização da matéria pelo CNJ e por esta Resolução; III - decidir sobre o pedido de sequestro. Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social; III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria. § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. § 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e III deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3o será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. § 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3o. § 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório. § 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal. Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original. Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, comum e alimentícia, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para crédito comum e outra para crédito de natureza alimentícia. Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora. Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. CAPÍTULO I DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: I - número do processo de execução; II - número do processo de conhecimento; III - data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV - identificação da vara de origem, se a execução tramitar em vara distinta; V - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse; VI - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VII - nome do autor originário do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; IX - natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório); X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; XII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber; XIV - valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável; XV - data-base considerada para a atualização monetária de valores; XVI - data de trânsito em julgado de sentença ou de acórdão no processo de conhecimento; XVII - data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição; XVIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais; XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução). XXII - em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. Parágrafo único. No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: I - número do processo de execução; II - número do processo de conhecimento; III - data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV - identificação da vara de origem, caso a execução tramite em vara distinta; V - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; VI - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como números de inscrição no CPF ou no CNPJ; VII - nome do autor originário do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; IX - natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório); X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo; XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; XII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber; XIV - valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável; XV - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; XVI - data de trânsito em julgado da sentença ou acórdão; XVII - caso seja precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XVIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais; XX - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução). XXI - caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. Parágrafo único. No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também informar o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). Art. 10. Fica dispensado o envio de peças, física ou digitalmente, para a formalização de requisições de pagamento. Art. 11. Havendo, no cálculo judicial, verba tributária e não tributária, o juízo deverá expedir requisições de pagamento distintas, que deverão ser somadas pelo juízo para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV). Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Art. 13. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem. Art. 14. No caso de condenação contra a Fazenda Pública em pagar quantia certa, é possível a expedição de precatório e de RPV em relação à parcela incontroversa contida na decisão, observado o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito. CAPÍTULO II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. § 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.