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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 149

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100149 149 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Macapá/AP, 01 (uma) vaga na PJM/Fortaleza/CE, 01(uma) vaga na PJM/Boa Vista/RR, 01(uma) vaga na PJM/Porto Velho/RO e 01 (uma) vaga remanescente do concurso de promoção ao cargo de Procurador de Justiça Militar em andamento, totalizando 12 (doze) vagas." 2) Processo SEI Nº 19.03.0000.00010354/2022-59. Concurso de Promoção, por merecimento, ao cargo de Procurador de Justiça Militar, objetivando o preenchimento de uma vaga na Procuradoria de Justiça Militar em Salvador/BA. Conselheiro-Relator: Dr. Roberto Coutinho. Após a apreciação do relatório e voto, foi deliberado: "O CO N S E L H O SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, nos termos do artigo 131, inciso V, combinado com os artigos 199 e 200 da Lei Complementar nº 75/1993, observando o disposto na Resolução nº 57/CSMPM e o constante no Processo SEI Nº 19.03.0000.00010354/2022-59, deliberou em constituir a seguinte lista tríplice para a promoção ao cargo de Procurador de Justiça Militar, pelo critério de merecimento, objetivando o preenchimento de uma vaga na Procuradoria de Justiça Militar em Salvador/BA, decorrente da promoção do Doutor Luciano Moreira Gorrilhas, conforme Portaria PGR/MPU nº 185, de 5/12/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 7/12/2022, Seção 2, página 67: em 1º lugar, à unanimidade de votos, a Doutora SELMA PEREIRA DE SANTANA; em 2º lugar, à unanimidade de votos, o Dr. ANTÔNIO CARLOS GOMES FACURI; e em 3º lugar, à unanimidade, o Dr. ALEXANDRE REIS DE CARVALHO." Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 12 horas. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Presidente do Conselho GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO Secretária Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V e art. 5º, inciso I e Parágrafo único todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022, considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.022225/2022-84, aplica à empresa F5 SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.726.890/0001-63, com endereço na Quadra 34, S/N Lote 12 - Loja 02 - Centro, Santo Antônio do Descober t o / G O, CEP 72.900-298, penalidade de MULTA no valor de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V e art. 5º, inciso I e Parágrafo único todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022, considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.022223/2022-95, aplica à empresa SAMARA VIDAL DE CARVALHO, inscrita no CNPJ sob o nº 47.813.616/0001-45, com endereço na Quadra 52 - Conjunto A - Lote 1 - Loja 03 - Setor 01 - Parque da Barragem - Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-217, penalidade de MULTA no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da UNIÃ O, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso I e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017, e no item 17.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 122/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.022599/2022-08, aplica à empresa MÚLTIPLA CONSTRUTORA E NEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.938.514/0001-46, com endereço na Rua 12 Chácara 138/1, 5 Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72007-580, penalidade de MULTA no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 22 (vinte e dois) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do mencionado pregão, em descumprimento ao que estabelecem os itens 4.12 e 12.4.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 29, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no Regulamento Administrativo do Senado Federal, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023180/2022-65, com base no caput do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993 e nos itens 28.4.1 e 28.4.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 107/2021, aplicou à empresa SOLUX DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.291.920/0001-01, penalidade de MULTA no valor de R$ 956,99 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) cumulada com IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 68 (sessenta e oito) dias no âmbito da UNIÃO, pela não manutenção da proposta, referente ao Pregão Eletrônico n° 021/2022, em descumprimento ao item 22.4 do supracitado instrumento convocatório. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002; no art. 3º, inciso V, do ADG nº 24/2017; no Item 22.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 049/2020; considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023183/2022-07, aplica à empresa COMERCIAL TXV COMÉRCIO E SERVICO LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 22.906.038/0001-60, com endereço na Rua Jorge Caran, nº 521, Letra A, Nossa Senhora do Carmo, Ouro Preto - MG, CEP: 35.400-000, penalidade de MULTA no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 45 (quarenta e cinco) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 049/2020, em descumprimento ao que estabelece os itens 4.3 e 11.1 do instrumento convocatório do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 821 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados pela Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50, caput, e no § 1º da Lei n. 14.436, de 9 de agosto de 2022, bem como a autorização contida no art. 4º da Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023, os procedimentos e os prazos estabelecidos pela Portaria SOF/MPO n. 14, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 50, caput, e § 1º, da Lei n. 14.436 (LDO 2023) e no art. 4º da Lei n. 14.535 (LOA 2023), será regida, no corrente exercício financeiro, pelos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 14/2023, bem como pelo contido nesta Resolução. Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão às seguintes diretrizes: I - as Seções Judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos Tribunais Regionais Federais para análise e consolidação; II - os Tribunais Regionais Federais encaminharão solicitações de créditos adicionais, assim como as de suas unidades jurisdicionadas, conforme a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do anexo da Portaria SOF/MPO n. 14/2023 que trata da abertura de créditos suplementares dependentes de autorização legislativa, bem como dos créditos autorizados na lei orçamentária, cuja alteração dependa de atos a serem abertos pelo próprio Poder Judiciário. III - o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará suas solicitações na forma do inciso II deste artigo. IV - as solicitações de créditos adicionais das unidades da Justiça Federal serão analisadas e consolidadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho. § 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento do pedido, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, além das vedações contidas na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, após o recebimento das informações, procederá à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados. Art. 3º Os prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF serão os seguintes: I - créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 2 de maio e 25 de agosto de 2023; II - créditos autorizados na LOA 2023 a serem abertos por ato próprio: 2 de maio, 25 de agosto e 10 de outubro de 2023. Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º da Lei n. 14.436/2022. Art. 5º Fica vedado o remanejamento de dotação relativo à fonte diretamente arrecadada entre unidades orçamentárias distintas. Art. 6º A cada solicitação de crédito adicional suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as atualizações das metas físicas dos respectivos subtítulos objeto do crédito. Art. 7º Fica vedado o cancelamento de dotação orçamentária de obras e aquisições de imóveis: I - para a suplementação em despesas obrigatórias; II - em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para suplementação de despesas de custeio. Parágrafo único. O valor que exceder ao estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser direcionado para atendimento de outra obra da mesma Região ou rateado com as unidades da Justiça Federal, condicionado à análise e aprovação das áreas técnicas deste CJF. Art. 8º Nos casos em que os valores a serem cancelados para os créditos que dependam de autorização legislativa ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas do crédito, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, observado o disposto no §18 do art. 52 da LDO 2023 (Lei n. 14.436/2022). Art. 9º As solicitações de alterações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, além da informação do Plano Orçamentário (PO), quando couber. Parágrafo único. As solicitações de alterações de Plano Orçamentário (PO) serão encaminhadas com as respectivas justificativas, nos prazos do Anexo I, "d", da Resolução n. CJF-RES-2023/00808, de 12 de dezembro de 2022. Art. 10. As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor obedecerão aos prazos e procedimentos informados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do C JF. Art. 11. Não serão consideradas, na análise e instrução processual, as solicitações de créditos adicionais encaminhadas pelos Tribunais Regionais Federais e pela Secretaria de Administração do CJF em desacordo com as normas vigentes ou com as orientações das unidades do CJF e quando a remessa ocorrer de forma parcial ou incompleta, bem como após os prazos estipulados nesta Resolução. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o art. 100 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a sistemática prevista na Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, para recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas de precatórios e requisições de pequeno valor sem movimentação há mais de dois anos e demais disposições; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 24 de agosto de 2021, nos autos da ADI 5755/DF, que declara a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput, e § 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, resolve: