DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100152 152 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. § 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. Art. 38. A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e aos precatórios, ocorrido no mês anterior. § 1º As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil. § 2º O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o dia 15 do mês subsequente ao saque. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DOS CÁLCULOS, DAS RETIFICAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária. §1º O prazo para a comunicação pelo tribunal ao Conselho da Justiça Federal da retificação de que trata o caput será o mesmo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para envio da relação dos precatórios ao Poder Executivo. § 2º Em caso de retificação comunicada após o prazo definido no § 1º, o crédito respectivo dependerá da disponibilidade orçamentária a ser atestada pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 41. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas. Art. 42. No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava. Art. 43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento. § 1º A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. § 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal. Art. 44. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes deverão ser devolvidos ao tribunal. CAPÍTULO VIII DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS Art. 45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. § 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. § 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente. TÍTULO II DA ORDEM DOS PAGAMENTOS Art. 46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; II - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; III - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste parágrafo; IV - demais precatórios. § 1º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 2º Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 2 de abril, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da expedição. § 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. Art. 47. Caso haja precatório expedido contra a União ou suas autarquias e fundações de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados no ano, 15% do valor daquele precatório deverão ser pagos até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal. §1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º A União poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, nos termos da Lei n. 14.057/2020, no prazo de 10 dias a contar da comunicação do Conselho da Justiça Federal da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos: a) havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida; b) os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral; c) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao juízo da execução, que exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; d) a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório; e) para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, além de comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; f) homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago. § 3º Os precatórios parcelados serão atualizados segundo as regras estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 48. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos estados e aos municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, com a finalidade de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. TÍTULO III DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Art. 50. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes. Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. Art. 52. Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final. Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal. Art. 53. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 54. Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque, respeitada a modalidade de levantamento prevista para a respectiva conta. CAPÍTULO ÚNICO DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO Art. 55. A penhora, o arresto ou o sequestro de créditos serão solicitados pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso. Art. 56. A penhora, o arresto ou o sequestro somente incidirá sobre o valor disponível do precatório ou RPV, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. Art. 57. Para atendimento a estas solicitações, a requisição de pagamento deverá ser enviada ao tribunal, em favor do credor original, com indicação de bloqueio, para que o depósito seja feito à ordem do juízo da execução, indisponível para saque pelo beneficiário. § 1º Havendo solicitação de penhora, arresto ou sequestro após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que este faça o competente registro e, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, para atendimento à solicitação recebida. § 2º No caso de a solicitação ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 58. O atendimento pelo juízo da execução ao juízo solicitante da penhora, arresto ou sequestro será feito, após o depósito da requisição, por meio da transferência do valor objeto da solicitação para uma nova conta de depósito judicial, a ser aberta à disposição do juízo solicitante. § 1º Para a abertura da conta de depósito judicial em favor do juízo solicitante, o juízo da execução deverá, com base nos dados do depósito, encaminhar a devida determinação de transferência ao banco depositário, que informará acerca do atendimento da mesma. § 2º Com a informação da conta de depósito judicial aberta pelo banco, o juízo da execução deverá encaminhar ao juízo solicitante a devida comunicação para que este delibere acerca do valor penhorado, arrestado ou sequestrado. Art. 59. Após ser atendida a penhora, o arresto ou o sequestro, bem como o levantamento do saldo remanescente depositado em nome do beneficiário original, quando houver, dar-se-á por meio de alvará judicial ou meio equivalente, a ser expedido pelo juízo da execução em seu favor. TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA Lei n. 13.463/2017 Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.