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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 153

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100153 153 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada; II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito; VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução; VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução. § 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADC T. TÍTULO V DOS PRECATÓRIOS NÃO INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO REGIME GERAL E ESPECIAL DE P AG A M E N T O Art. 61. Os estados, os municípios, suas autarquias e fundações, submetidos ao regime geral de pagamento, e as entidades federais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União deverão repassar os recursos devidos, na época própria, diretamente ao tribunal regional federal, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Parágrafo único. Os estados e os municípios, além do Distrito Federal, que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta farão os pagamentos conforme as normas fixadas no Título V da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADC T. Art. 62. Os entes e entidades submetidos ao regime geral e especial de precatórios, previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão observar a ordem cronológica dos precatórios por meio da data de apresentação do ofício requisitório no tribunal, com o objetivo de repasse dos valores devidos. Art. 63. Os tribunais regionais federais deverão encaminhar até o dia 30 de abril ao ente devedor e aos respectivos tribunais de justiça a lista de precatórios devidos e apresentados até 2 de abril, na forma prevista no § 5º do art. 100 da Constituição Fe d e r a l . Art. 64. A lista de ordem cronológica dos devedores submetidos ao regime especial será elaborada pelos tribunais de justiça, salvo se houver opção pela lista descentralizada, contendo todos os precatórios apresentados, os créditos inscritos e os respectivos credores e devedores. Parágrafo único. É facultado aos tribunais regionais federais, por meio de seus representantes com atuação nos comitês gestores de contas especiais, de comum acordo com os tribunais integrantes, optar pela manutenção das listas de pagamento em cada tribunal de origem dos precatórios. Art. 65. Os tribunais regionais federais publicarão em seus portais, até 30 de abril de cada ano, a lista dos entes e entidades submetidas ao regime geral e especial, indicando os valores requisitados. CAPÍTULO II DOS PRECATÓRIOS DE GRANDE VALOR Art. 66. No caso de estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, como também de entidades federais não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, caso haja precatório de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados contra o ente devedor, 15% do valor desse precatório deverão ser pagos até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º O montante dos precatórios referido no caput representa o valor total dos precatórios apresentados pelo Poder Judiciário contra o ente devedor para o ano, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º O tribunal, no âmbito de sua jurisdição, encaminhará ao ente devedor, até o dia 30 de abril de cada ano, a lista de precatórios, para que identifique se há precatório sujeito a parcelamento, podendo requerê-lo ao presidente do tribunal. § 3º No caso de requerimento de parcelamento, o ente devedor deverá apresentar ao presidente do tribunal a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita neste artigo. § 4º Deferido o requerimento de parcelamento, 15% do valor atualizado do precatório deverá ser pago até o final do exercício seguinte a sua requisição, juntamente com os demais precatórios apresentados para aquele ano, observada a ordem cronológica de inscrição entre eles, e as demais parcelas deverão ser pagas na forma descrita no caput, com precedência sobre os eventuais precatórios requisitados nos anos seguintes. § 5º O pagamento do parcelamento descrito no caput deverá ser corrigido monetariamente nos termos do art. 67 desta Resolução. § 6º Alternativamente ao parcelamento descrito no caput, as partes poderão optar por realizar acordo direto para pagamento com deságio, observando os seguintes procedimentos: a) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes ao juízo da execução para apreciação e homologação, o qual exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; b) a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório; c) para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita no caput, a comprovação da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; d) homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago; e) o valor do pagamento do acordo deverá ser creditado pelo ente devedor ao tribunal, que, após liquidar o precatório, disponibilizará a quantia ao juízo para que este autorize o levantamento. § 7º Caberá o acordo direto de que trata este artigo sobre o saldo das parcelas vincendas. § 8º Não havendo pedido de parcelamento ou de opção pelo acordo direto, nos autos do precatório, o ente devedor deverá realizar o seu pagamento integral até o final do exercício seguinte ao da requisição, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS REPRESENTANTES DOS COMITÊS DE CONTAS ESPECIAIS E REGIONAIS DE P R EC AT Ó R I O S Art. 67. Os presidentes dos tribunais regionais federais indicarão, em cada seção judiciária, dois juízes federais, um titular e um suplente, para integrarem os comitês gestores de contas especiais e de precatórios, com atuação nos tribunais de justiça. § 1º Os juízes federais representantes dos comitês nos tribunais de justiça estaduais deverão observar as orientações do Conselho da Justiça Federal e dos presidentes dos tribunais regionais federais, no que couber. § 2º Os representantes dos tribunais regionais federais nos comitês gestores de contas especiais de precatórios serão assessorados pelos gestores de precatórios dos respectivos regionais, sempre que necessário. CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL SEÇÃO I PAGAMENTO CONFORME A ORDEM CRONOLÓGICA Art. 68. Os valores repassados pelos tribunais de justiça, em decorrência dos aportes mensais, serão imediatamente depositados em contas judiciais à disposição do beneficiário ou do juízo da execução quando houver restrição ao saque ou para viabilizar a conversão em renda em favor da Fazenda Pública Federal. (NR) I - a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal; II - o tribunal deverá informar ao tribunal de justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento, até 30 de abril, a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril que estão submetidos ao regime especial de parcelamento. SEÇÃO II PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO DIRETO Art. 69. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto, desde que: I - previsto em ato próprio do ente federativo devedor; II - tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III - observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV - exista acordo homologado pelo juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; V - não haja nenhum ônus sobre o crédito requisitado, como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial; § 1º O acordo direto será realizado no TRF, por meio do juízo da execução, quando não houver opção, no tribunal de justiça, pela lista centralizada de que trata o § 3º do art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cabendo ao tribunal: I - publicar edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; II - homologado o acordo e comunicado ao tribunal pelo juízo da execução, realizar os pagamentos com recursos disponíveis na conta de acordo direto, observando- se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios habilitados ao acordo; III - inexistindo recursos suficientes para a realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, manter a respectiva lista vigente durante o prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados para essa finalidade; IV - efetivado o pagamento aos credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, publicar novo edital com observância das regras deste artigo. § 2º Havendo lista unificada de pagamento no tribunal de justiça, é vedado aos tribunais regionais federais efetivar a publicação de editais para a realização de acordo direto. SEÇÃO III ACORDO PARA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE DEVEDOR COM A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL Art. 70. Sendo homologado o parcelamento administrativo do débito inscrito em precatório, o juízo da execução comunicará ao presidente do tribunal, que efetivará imediatamente o cancelamento do precatório. Parágrafo único. No caso de quebra do parcelamento administrativo, de que trata o caput, a vara de origem poderá, a requerimento do credor, proceder à emissão de nova requisição para pagamento do débito. SEÇÃO IV EXCLUSÃO DO ENTE DEVEDOR DO REGIME ESPECIAL Art. 71. Comunicada a exclusão do regime especial pelo tribunal de justiça, o tribunal regional federal fará as anotações necessárias no sistema de processamento de precatórios, de modo a permitir que nas novas cobranças sejam observadas as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Caberá ao tribunal de justiça que decidiu pela exclusão do ente devedor do regime especial de pagamento proceder ao exame de eventual pedido para retorno ao regime. CAPÍTULO V DA RETENÇÃO DE REPASSES CONSTITUCIONAIS Art. 72. Vencido o prazo constitucional para pagamento de débito inscrito em precatório, tendo como devedores estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, o tribunal regional federal comunicará, até 15 de fevereiro do ano subsequente, aos órgãos competentes que seja providenciada a retenção dos repasses previstos nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal, até que haja o efetivo cumprimento da obrigação. CAPÍTULO VI DO SEQUESTRO Art. 73. Para efetivação do sequestro, na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, em relação aos entes/entidades submetidos ao regime geral, o presidente do tribunal intimará o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 dias, proceder à regularização do pagamento. § 1° Decorrido o prazo sem manifestação ou realização do pagamento, intimará os beneficiários para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entenderem de direito. § 2° Sendo requerido o sequestro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer em 5 dias. § 3° Após a manifestação do Ministério Público ou o transcurso do prazo sem manifestação, o presidente do tribunal proferirá a decisão. § 4° Das decisões do presidente do tribunal caberá recurso, conforme previsto no Regimento Interno do tribunal. § 5º A interposição de eventual recurso contra a decisão que determinou sequestro não suspende a prática dos atos necessários ao efetivo pagamento ao credor, salvo se lhe for atribuído efeito suspensivo. § 6° Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, esse procedimento será realizado pelo presidente do tribunal, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. § 7° O processamento do sequestro poderá ser efetivado nos próprios autos do precatório. Art. 74. Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices: a) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; b) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; c) IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; d) IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; e) BTN - de março de 1989 a março de 1990; f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; h) IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a dezembro de 2009; k) Taxa Referencial (TR) - de janeiro de 2010 a 25 de março de 2015;