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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 154

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100154 154 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) IPCA-E/IBGE - de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; m) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à data- base, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela Fazenda pública tributante. § 2º Dos valores repassados ao tribunal pelos tribunais de justiça, deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, à correção monetária e aos juros. §3º A utilização da TR no período previsto na alínea "k" do caput é admitida somente para os precatórios expedidos até 25 de março de 2015. §4º Fica mantida a atualização monetária administrativa aplicada aos precatórios extraorçamentários expedidos até 19 de dezembro de 2022. Art. 75. São devidos juros de poupança até 30 de novembro de 2021 quando o pagamento de precatório não tributário ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição. A partir de então, incidirá somente a Selic sobre o valor consolidado. TÍTULO VI DO ACORDO DIRETO Art. 76. O credor de precatório que não tenha sido pago total ou parcialmente, em razão da limitação imposta pela Emenda Constitucional n. 114/2021, nos termos do § 3º do art. 107-A do ADCT, poderá optar pelo recebimento por acordo direto, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito na data de expedição, mediante pedido a ser encaminhado ao juízo da execução, que exercerá, no caso, a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório. § 1º Recebido o pedido de homologação de acordo direto, o juízo intimará a Fazenda pública devedora para manifestação, no prazo de 10 dias. § 2º Homologado o acordo pelo juízo da execução e comunicado ao tribunal, o pagamento será feito, observando-se a disponibilização dos recursos pela Secretaria do Orçamento Federal e a ordem cronológica de apresentação da decisão homologatória ao tribunal, até o final do exercício subsequente ao da expedição do precatório. § 3º Em precatório no qual houve pagamento parcial, é facultado ao credor requerer acordo direto para pagamento do saldo que lhe seja devido, incidindo o deságio de que trata o caput tão somente sobre o valor remanescente do precatório. § 4º O pedido de disponibilização dos valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados será encaminhado ao Conselho da Justiça Federal pelo presidente do tribunal, devidamente detalhado por órgão da administração pública, grupos e elementos de despesa. Art. 77. Caso haja precatório expedido contra a União, estados e municípios, suas autarquias e fundações, de que tratam os arts. 47 e 66, de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados na respectiva proposta orçamentária, 15% do valor deste precatório deverá ser pago até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos tribunais regionais federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. § 2º O ente devedor de precatório poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos: I - havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida; II - os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral; III - a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório; IV - a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório; V - para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial sobre o crédito; VI - homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago; TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento por ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução. Art. 79. O saque sem expedição de alvará (art. 49, § 1º) é permitido em relação às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004, bem como aos precatórios de natureza comum inscritos a partir da proposta orçamentária de 2013, remetidos aos tribunais a partir de 2 de julho de 2011. Art. 80. Revogam-se a Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017 e demais disposições em contrário. Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ANEXO (RESOLUÇÃO n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD) (NUMERAÇÃO DE CONTROLE) CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), na forma prevista nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, nos seguintes termos: . DADOS DO PRECATÓRIO . Credor Principal C P F/ C N P J : . Honorário contratual, se houver: C P F/ C N P J : . Cessionário, se houver: C P F/ C N P J : . Valor Nominal do Precatório: R$ Data-Base Valor Nominal: . Processo de Origem: Processo de Execução: . Número da requisição: Juízo/Vara: . CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL . Credor Solicitante da CVLD (NOME/CPF/CNPJ): . DATA DO VALOR ATUALIZADO MM/AAAA . VALOR ATUALIZADO R$ . Honorários contratuais, se houver R$ . Cessão de crédito, se houver R$ . Penhora/Arresto, se houver R$ . Provisão de IR: R$ . ( ) 3% a titulo de antecipação (art. 27 da Lei 10.833/2003) . ( ) Tributação exclusiva pela regra do RRA (artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014) . Valor de FGTS, se houver R$ . PSS, se houver R$ . Outros impostos/tributos, se houver R$ . Parcela paga R$ . Crédito utilizado R$ . Outras deduções (identificar) R$ . VALOR LIQUIDO DISPONÍVEL R$ CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, até (data por extenso), o montante de R$ NNN.NNN.NNN,NN (valor por extenso). CERTIFICO, finalmente, que a presente certidão tem validade de 90 (noventa) dias, a contar da sua expedição, ficando o precatório NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO totalmente bloqueado para quaisquer alterações por igual período, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida no Portal deste tribunal, no endereço a seguir: (https://www...). Nesses termos, eu, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, (MATRÍCULA), (CARGO), (UNIDADE ADMINISTRATIVA), elaborei a presente Certidão; e eu, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, (MATRÍCULA), (CARGO), (UNIDADE ADMINISTRATIVA), conferi e subscrevo. (LOCAL), (DATA). ATA DE JULGAMENTOS DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Início da sessão: às 11hrs20min Local: Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZ A DE ASSIS MOURA, Ministro OG FERNANDES (videoconferência), Ministra ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA (videoconferência), Ministro MOURA RIBEIRO, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (videoconferência), Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, bem como a Representante do Ministério Público Federal - MPF, Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI (videoconferência), o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES e o Representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Dr. FELIPE SARMENTO CORDEIRO. Verificado o quórum, a Ministra Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal. Iniciando os trabalhos da sessão, submeteu à aprovação do Colegiado a ata da Sessão Ordinária presencial, com suporte de vídeo, do dia 12/12/2022. A ata foi previamente disponibilizada aos integrantes do Colegiado, razão pela qual foi dispensada sua leitura. Não havendo objeções, declarou-a aprovada. Ato contínuo, iniciou-se o julgamento dos processos pautados, cujos resultados estão registrados abaixo, conforme ordem de julgamento: 00001 - Processo: 0000005-20.2022.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Solicitações de Créditos Adicionais. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Referendo das Resoluções CJF n. 813/2022, n. 815/2022, n. 816/2022 e n. 817/2022, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU REFERENDAR as Resoluções CJF n. 813/2022, n. 815/2022, n. 816/2022 e n. 817/2022, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal, bem como os procedimentos adotados pela unidade de planejamento e de orçamento do Conselho da Justiça Fe d e r a l , nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 13 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00002 - Processo: 0000183-13.2022.4.90.8000 - Recurso Administrativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Aposentadoria. Partes: Rosane Rocha dos Santos (Recorrente), Secretário-Geral do CJF (Recorrido) e Diego dos Santos Vicentini Ribeiro (Advogado). Descrição: Recurso Administrativo interposto por Rosane Rocha dos Santos, servidora aposentada do Conselho da Justiça Federal, em face da decisão proferida pelo então Secretário-Geral, que indeferiu pedido de restituição dos proventos, em sua integralidade, decorrentes da acumulação da aposentadoria auferida no CJF com os proventos de pensão militar. Após o voto da relatora, Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, pediu vista o Conselheiro Moura Ribeiro. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 13 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00003 - Processo: 0001002-13.2021.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Alteração de atos normativos. Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado), Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Interessado) e Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Interessado). Descrição: Procedimento instaurado para uniformização da metodologia de cálculos das parcelas remuneratórias proporcionais, para fins de uso no SERH, com alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, e da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que altera o § 4º do art. 55 da Resolução CJF n. 3/2008 e o parágrafo único do art. 1º da Resolução CJF n. 4/2008, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 13 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA , PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON