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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 155

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100155 155 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00004 - Processo: 0003402-07.2022.4.90.8000 - Pedido de providência Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Magistratura Federal. Partes: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (Requerente) e Fernando Marcelos Mendes (Advogado). Descrição: Submete ao Plenário do Conselho da Justiça Federal a apreciação da extensão dos efeitos da decisão de Id. 0406293, proferida na sessão virtual realizada no período de 16 a 18 de novembro de 2021, aos não associados da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, quando do requerimento administrativo. Processo retirado de pauta, por indicação da relatora. 00005 - Processo: 0000664-49.2021.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Planejamento Estratégico. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de alteração do Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal (PEGP) para o período de 2021 a 2026, constante do Anexo da Resolução n. 750/2022, de 22 de fevereiro de 2022, elaborada de forma colaborativa, por grupo de trabalho, composto por servidores da Secretaria de Estratégia e Governança e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal, bem como por representantes das unidades de gestão de pessoas dos Tribunais Regionais Federais. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração do Anexo da Resolução CJF n. 750/2022, de 22 de fevereiro de 2022, que aprovou o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal (PEGP) para o período de 2021 a 2026, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA T H E R EZ A DE ASSIS MOURA. Plenário, 13 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00006 - Processo: 0000148-45.2019.4.90.8000 - Consulta Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Incorporação de quintos/décimos. Partes: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF (Recorrente), Secretário-Geral do CJF (Recorrido), Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Consulente) e Justiça Federal (Interessado). Descrição: Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal SINDJUS/DF, em face da decisão proferida pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, na presente consulta, bem como nova consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da interpretação do caput do art. 1º da Lei n. 14.523/2023, quanto ao reajuste ou absorção dos valores de quintos/décimos incorporados por servidores no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, amparados ou não por decisão transitada em julgado, diante da orientação firmada pelo STF no RE 638.155/CE e da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União. Processo retirado de pauta, por indicação da relatora. Finalizado o julgamento dos processos pautados, o Ministro Og Fernandes trouxe ao conhecimento do Colegiado a Recomendação n. 13 de 26 de janeiro de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da Justiça Federal. Também apresentou o projeto "A Justiça Federal e os 35 anos da Constituição Federal", que contará com um conjunto de eventos comemorativos a serem realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Por fim, informou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região habilitou no Sistema eproc da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de autenticação do usuário usando sua conta na plataforma "gov.br", desde que o usuário, interno ou externo, tenha nível ouro na plataforma em questão. Ressaltou que a referida ação se alinha às diretrizes da Plataforma de Cidadania Digital previstas no Decreto 8.936/2016. A sessão foi encerrada definitivamente às 12h42 de 13 de fevereiro de 2023, tendo sido aprovada, na sessão de 20 de março de 2023, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para consulta. Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 20 DE MARÇO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000783.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000023/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.126/2017), 32 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 32 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 11, 40, 68 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000800.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013449/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000029.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000030/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000043.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000039/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Michel Ellwanger Moreira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1805/2006, artigo 1º, nos parágrafos 1º e 2º, e artigo 2º) e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 34 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de março de 2023. (data do julgamento) EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000057.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000017/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Dayan Feitosa Siebra de Holanda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alíneas 'a', 'e', 'k'), 58 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000065.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014992/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN-AL Nº 40, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Cria a Câmara Ética do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - Coren/AL e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão COREN-AL nº 025/2012 de 24 de setembro de 2012, homologado pela Decisão COFEN nº 026/2013, de 15 de março de 2013; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br); CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 714/2022, que prorroga, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para entrar em vigor o novo Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. CONSIDERANDO que todos os Conselhos Regionais de Enfermagem devem criar a Câmara Ética em observância aos termos da Resolução Cofen nº 706/2022 e posteriormente designar através de portaria os seus integrantes; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/AL na 543ª ROP em 15/02/2023, decidem: Art. 1º - Criar a Câmara Ética do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas e dá outras providências. § 1º - A Câmara Ética atuará como órgão de admissibilidade em primeira instância, exceto quando houver impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta da Câmara.