DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023032000003 3 Nº 54-A, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra XCVII - Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCVIII - Vice-Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCIX - Comandante do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; C - Comandante do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; CI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CII - Vice-Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CIII - Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica; CIV - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVI - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVII - Diretor de Administração da Aeronáutica; CVIII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CVIX - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da Aeronáutica; e CXI - Comandante do Centro de Aquisições Específicas. Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por Oficiais-Generais da Marinha do Brasil ou do Exército Brasileiro. CAPÍTULO II CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NÃO PERTENCENTES ÀS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são: I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional; II - Presidente do Tribunal Marítimo; III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são: I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América; II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América. Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são: I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América. Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são: I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas; II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar de qualquer Força Armada, são: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra; XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra; XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de Produtos de Defesa; XXIX - Chefe de Assessoria Especial do Ministro de Estado da Defesa; XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa; XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa; XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Genebra; e XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Nova Iorque. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.204, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 195, Seção 1, páginas 16 a 18, de 13 de outubro de 2022. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 8, DE 17 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021. §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de março de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na Portaria SPA Nº 25, de 08 de julho de 2020. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA MARÇO 2023 (Safra 2021/2022) . UF Município IBGE . AL Carneiros 2701803 . MG Padre Carvalho 3146255 . PB Marizópolis 2509156 . PB Algodão de Jandaíra 2500577 . PB Gado Bravo 2506251 . PE Alagoinha 2600609 . PE Bom Conselho 2602100 . PE Iati 2606507 . PE Pedra 2610806 . PE Tupanatinga 2615805 . PE Venturosa 2616001 . PI Acauã 2200053 . PI Aroazes 2200905 . PI Aroeiras do Itaim 2200954 . PI Assunção do Piauí 2201051 . PI Betânia do Piauí 2201739 . PI Bocaina 2201804 . PI Boqueirão do Piauí 2201945 . PI Campo Grande do Piauí 2202133 . PI Campo Maior 2202208 . PI Caridade do Piauí 2202554 . PI Colônia do Piauí 2202778 . PI Curralinhos 2203255 . PI Dom Expedito Lopes 2203404 . PI Floriano 2203909 . PI Francisco Santos 2204204 . PI Fronteiras 2204303 . PI Geminiano 2204352 . PI Inhuma 2204709 . PI Ipiranga do Piauí 2204808 . PI Itainópolis 2205003 . PI Jacobina do Piauí 2205151 . PI Monsenhor Hipólito 2206506 . PI Oeiras 2207009 . PI Paquetá 2207553 . PI Patos do Piauí 2207777 . PI Paulistana 2207801 . PI Picos 2208007 . PI Pio IX 2208205 . PI Regeneração 2208809 . PI Santa Cruz do Piauí 2209104 . PI Santana do Piauí 2209351 . PI Santo Antônio de Lisboa 2209401 . PI São João da Canabrava 2209856 . PI São João da Varjota 2209955 . PI São José do Piauí 2210201 . PI São Julião 2210300 . PI São Luis do Piauí 2210375 . PI Sussuapara 2210938 . PI Valença do Piauí 2211308 . PI Vera Mendes 2211506 . PI Vila Nova do Piauí 2211605 . RN Areia Branca 2401107 . RN Bodó 2401651 . RN Carnaúba dos Dantas 2402402 . RN Carnaubais 2402501 . RN Currais Novos 2403103 . RN Eq u a d o r 2403400 . RN Florânia 2403806 . RN Francisco Dantas 2403905 . RN Frutuoso Gomes 2404002 . RN Itaú 2404903 . RN Jardim do Seridó 2405702 . RN Lagoa Nova 2406502 . RN Parelhas 2408904 . RN Porto do Mangue 2410256 . RN Riacho da Cruz 2410702 . RN Rodolfo Fernandes 2411007 . RN São Rafael 2412807 . RN Serra do Mel 2413359 . RN Taboleiro Grande 2413805 . RN Tenente Laurentino Cruz 2414159 . RN Umarizal 2414506