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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 70

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700070 70 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Homenagem, em razão do Dia Internacional da Mulher, a todas as mulheres que têm contribuído para o funcionamento desta Casa. Informação sobre os esforços deste Tribunal na promoção da equidade de gênero e no combate ao assédio sexual e moral, com expedição de portaria que institui medidas para a promoção da equidade de gênero na ocupação das funções de liderança de nível estratégico-tático na Secretaria do TCU. Na oportunidade, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, se associou às palavras da Presidência e prestou homenagem a todas as brasileiras. Convite à participação no 45º Encontro de Dirigentes do Tribunal de Contas da União, a ser realizado nos próximos dias 9 e 10 de março, presencialmente, na Sede do Instituto Serzedello Corrêa. Alguns momentos do evento serão transmitidos pelo YouTube. Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 153- GP/TCU, de 2 de março corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 4º trimestre de 2022. Proposta de cessão da Auditora Federal de Controle Externo Virgínia de Ângelis Oliveira de Paula para exercer, no Ministério do Planejamento e Orçamento, o cargo em comissão de Diretora de Programas das Áreas Econômicas e Especial, da Secretaria Nacional de Planejamento. Aprovada. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro da aposentadoria do servidor Paulo Roberto Wiechers Martins e homenagem. Apresentação de proposta de questão de ordem acerca da relatoria dos processos das auditorias financeiras realizadas pelo Tribunal de Contas da União para subsidiar a emissão do Parecer Prévio sobre o Balanço Geral da União. A Presidência retornará o tema, com brevidade, para deliberação do Plenário. Do Ministro Antonio Anastasia: Proposta para abertura de prazo de trinta dias para apresentação de emendas e sugestões ao anteprojeto de resolução, objeto do processo TC-042.660/2021-1, para regulamentar o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei de Acesso à Informação - LAI e na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.084/2012-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-000.520/2021-7, TC-020.186/2020-7 e TC-026.840/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-006.772/2020-0 e TC-029.991/2017-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-005.702/2022-4, TC-029.384/2015-0 e TC-031.625/2022-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; - TC-011.528/2022-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e - TC-006.725/2020-1, TC-017.695/2014-7 e TC-021.408/2009-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 334 a 365. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 366 a 397, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 3º do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-003.364/2019-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 22 de março de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 23 de novembro de 2022 pelo Ministro Bruno Dantas (Ata nº 44/2022-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-045.458/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 15 de março de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 23 de novembro de 2022 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 44/2022-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-035.732/2020-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 15 de março de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de dezembro de 2022 pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, 1º revisor; Benjamin Zymler, 2º revisor; e Vital do Rêgo, 3º revisor. Já votou o relator (v. Anexo IV da Ata nº 47/2022-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-027.291/2018-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 15 de março de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de julho de 2022 pelo Ministro Vital do Rêgo, 1º revisor, e pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2º revisor (Ata nº 27/2022- Plenário). PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 008.372/2019-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 006.118/2022-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-009.051/2015-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Carlos Bastide Horbach realizou sustentação oral em nome das empresas Alfama Processamento de Dados e Maralfa Informática. Acórdão nº 366. Na apreciação do processo TC-014.689/2014-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Guilherme Silveira Coelho realizou sustentação oral em nome da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora. Acórdão nº 367. Na apreciação do processo TC-019.363/2020-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Paulo Józimo Cunha realizou sustentação oral em nome de João Matias da Rocha. Os Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Antonio Anastasia, bem como o Ministro-Substituto Weder Oliveira usaram da palavra em concordância com a proposta do relator, ressaltando a possibilidade de o TCU realizar controle de constitucionalidade no caso concreto. A representante do Ministério Público registrou a existência de acórdão da Segunda Câmara desta Corte, em caso semelhante, contrário ao que foi decido pelo Plenário nesta sessão, o que demanda a revisão de ofício daquele julgado. Acórdão nº 368. Na apreciação do processo TC-037.349/2019-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Isabel Caminada Alves realizou sustentação oral que havia requerido em nome de Christina Hajaj Gonzalez e Mário Jorge Tsuchiya. O Dr. Diogo de Andrade Figueiredo não compareceu para realizar a sustentação oral em nome de Roberto Lotfi Júnior. O Plenário fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988. Acórdão nº 369. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 334/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis a seguir relacionados, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada por meio do subitem 9.2. do Acórdão 2.588/2021-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.366/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adelio dos Santos de Sousa (281.432.992-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 335/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, apenas na parte relacionada ao risco de desabastecimento dos medicamentos do kit intubação, agravado pelo suposto cancelamento não motivado da Operação Uruguai II, considerá-la prejudica, por perda de objeto, fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s), dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.575/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 011.546/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. autorizar a retirada de aposição de sigilo das peças destes autos, à vista do consignado no item 9.5 do Acórdão 1.215/2021-Plenário; 1.7.2. apensar o presente processo ao TC 015.125/2021-1, com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 336/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais de 10 (Dez) dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Diretor(a)- Presidente da Companhia Hidrelétrica do São Francisco para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 130/2023-TCU-Plenário (Subtens 1.7.1.1., 1.7.1.2. e 1.7.2.), conforme proposto pela Unidade Técnica (Peça 191). 1. Processo TC-021.499/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (Vinculador). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: Alexandre Gonçalves Filho, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Fernando Rosendo de Araujo Filho e Claudio Murta Savluchinske, representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 337/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de acordo com a proposta da unidade técnica nos autos em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de Itarema - CE. 1. Processo TC-001.988/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itarema - CE. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gilberto Ricarte Clementino, representando Gilberto Ricarte Clementino. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Encaminhar cópia da representação (peça 1), das peças 4 a 7, 12, e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE para adoção das medidas que julgar cabíveis. ACÓRDÃO Nº 338/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 9), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em razão de o Pregão Eletrônico 1/2023 ter sido considerado deserto; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-002.122/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Othon Welber Baragao (484365/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: