DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700071 71 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) e ao representante; 1.6.2. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 339/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII e art. 250, V, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 14), em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão e: autorizar a oitiva da Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie quanto aos pontos relativos ao Pregão Eletrônico 18/2022 descritos na proposta de encaminhamento (peça 14, item 45.3); autorizar a diligência a Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos documentos e/ou esclarecimentos descritos na proposta de encaminhamento (peça 14, item 45.4), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-002.388/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude Publica Sergio Arouca. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando Plural Indústria Gráfica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.6.1. Encaminhar cópia da instrução (peça 14) à Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), para subsídio ao atendimento da oitiva e diligência. ACÓRDÃO Nº 340/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-002.509/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do MPTCU. 1.2. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 002.134/2023-3, nos termos do art. 2º, incisos I e VII, c/c art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e 1.7.2. dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como ao representante. ACÓRDÃO Nº 341/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação aos responsáveis Paulo Roberto Marçal e Edward Telles de Omena, ante o recolhimento integral das multas individuais a eles aplicadas por meio do Acórdão Nº 2978/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-014.935/2017-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Edward Telles de Omena (054.080.927-63); Paulo Roberto Marçal Alves (401.270.797-34). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido nos autos: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Em conformidade com o item 9.7 do Acórdão Nº 2978/2018-TCU-Plenário (peça 97), encaminhar os autos à AudSaúde, para verificação do cumprimento da determinação contida em seu item 9.5. ACÓRDÃO Nº 342/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Relatório de Acompanhamento que objetiva examinar a correta e regular execução das medidas previstas na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, a qual reconhece estado de emergência e autoriza a implementação e extensão de benefícios emergenciais até dezembro de 2022. Considerando o reconhecimento do "estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes" durante todo o ano de 2022, a fim de adotar medidas para o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis (arts. 2º, 4º e 6º) e para atenuar os efeitos desse estado de emergência (art. 5º), excepcionando-se regras fiscais vigentes; Considerando que se submetem ao controle do TCU os recursos federais relativos às medidas dos incisos I a IV, VI e VII do art. 5º da EC 123/2022 (Extensão e acréscimo do auxílio Brasil, Expansão do auxílio Gás dos Brasileiros, Auxílio Caminhoneiro, Assistência financeira para custeio da gratuidade aos idosos no transporte coletivo urbano, Auxílio aos taxistas e Alimenta Brasil); Considerando a necessidade de saneamento dos autos em relação ao (i) enquadramento dos gastos dos incisos III e VI do art. 5º da EC 123/2022 no âmbito das áreas de aplicação vinculada da Cofins e à (ii) justificativa para classificação das ações relativas às medidas dos incisos III, IV e VI do art. 5º da EC 123/2022; Considerando os riscos identificados de desequilíbrio equilíbrio fiscal das contas públicas, de fragilização do arcabouço fiscal, e de transbordamento das despesas previstas pela EC 123/2022 para os próximos anos; Considerando que a Representação do TC 020.477/2022-8 já foi apensada a estes autos pelo Acórdão 2.745/2022-TCU-Plenário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 157 do Regimento Interno, em promover a diligência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.355/2022-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. realizar diligência ao Ministério da Fazenda, para que sejam apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, respostas aos questionamentos levantados na instrução da unidade técnica (peça 6, item 88, subitens "i.a" a "i.g"), bem como seja encaminhada a documentação pertinente; 1.6.2. encaminhar ao Ministério da Fazenda cópia da instrução da unidade técnica (peça 6), para subsidiar as respostas; 1.6.3. informar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBeneficios) acerca deste Acompanhamento, para que sejam compartilhados com a Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) os resultados das fiscalizações do TC 007.871/2022-8 (Auditoria Operacional sobre o Auxílio Brasil) e do TC 014.113/2022-8 (Acompanhamento dos auxílios financeiros a transportadores autônomos e a taxistas), quando da sua conclusão. ACÓRDÃO Nº 343/2023 - TCU - Plenário Considerando que após as diligências efetuadas pela SecexContas, não restaram configuradas as supostas irregularidades noticiadas nos autos de denúncia adiante relacionado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-044.275/2021-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 344/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do item 1.8 do Acórdão 918/2019 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.346/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 345/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2022, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF - 5ª Região), com valor estimado de R$ 96.480,27, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia de tecnologia de plataforma integrada CFTV/Controle de Acesso/Vídeo Monitoramento, para elaboração de projetos (básico e executivo) de implantação de vídeo monitoramento integrado, com tecnologia inteligente e controle de acesso (tipo cercamento digital) para aquele Tribunal Regional Fe d e r a l . Considerando que as supostas irregularidades apontadas pelo representante não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, estimadas como de baixo risco; Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos na contratação, cujo valor homologado foi de R$ 63.800,00, sendo inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa - TCU 71, de 28 de novembro de 2012; Considerando que este mesmo caso já está sendo tratado na esfera do Poder Judiciário, como informa a própria representante (Mandado de Segurança 0812179- 82.2022.4.05.0000); Considerando que os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 169, II; 235 e 237, VII; 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º e 106, § 4º da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.312/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Alves Leite, representando Rit Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para a Subsecretaria de Auditoria Interna do TRF - 5ª Região, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação de peças 1-10 e da instrução de peça 15. ACÓRDÃO Nº 346/2023 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Representação interposta pela então Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP), contra possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais, pela Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), recebidos do COB, assim como da Caixa, por meio de celebração de contratos de patrocínio e de convênios com o Comitê Olímpico do Brasil (COB); Considerando que a Representação foi motivada por notícia do "Blog Olhar Olímpico" (disponível em: https://olharolimpico.blogosfera.uol.com.br) denunciando suposto desvio de recursos públicos estaduais em eventos realizados pela CBAt no ano de 2014, sendo que na ocasião, a Unidade Técnica (UT) representante considerou haver risco de que idêntico "modus operandi pudesse ter sido adotado relativamente a recursos públicos federais provenientes de patrocínio da Caixa"; Considerando que houve conhecimento da Representação por parte do Ministro Relator (Peça 32) e que foram promovidas diligências à Confederação Brasileira de Atletismo, à Caixa e ao Comitê Olímpico do Brasil, a fim de "obter elementos iniciais necessários à análise dos fatos levantados", e também à Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo, com vistas a "circularizar informações e checar a