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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 73

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700073 73 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdão 1.373/2022 - Plenário, e em dar ciência desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres nos autos. 1. Processo TC-012.151/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 351/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2003/2022 - TCU - Plenário, para que: onde se lê "3. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil, Prefeito de Tutóia/MA". leia-se: "3. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil, CPF 179.105.603-20, Prefeito de Tutóia/MA". 1. Processo TC-037.649/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20). 1.2. Unidade: Município de Tutóia - MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 352/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz Cavalcante (peças 98-103) contra o Acórdão 11.925/2016-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa em razão da impugnação parcial das despesas referentes ao Convênio 115/2003, celebrado com o Município de Borba (AM) em 22/12/2003, tendo por objeto a "execução de drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária"; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 105-107), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 110); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente se utiliza do argumento de insuficiência de documentos em que se fundou a decisão recorrida para, em verdade, rediscutir o mérito do julgado combatido; e Considerando que não há que se cogitar de insuficiência de documentos em que se fundou a decisão combatida, uma vez que era responsabilidade do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz Cavalcante, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-010.368/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.796/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.797/2018-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.309/2016-5 (REPRESENTAÇÃO); 004.798/2018-0 ( CO B R A N Ç A E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72); Caram Empreendimentos Ltda (14.183.321/0001-83). 1.3. Recorrente: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Borba (AM). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fábio Moraes Castello Branco (4603/OAB-AM) e Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM), representando Antônio José Muniz Cavalcante; Carlos Alberto Muniz Pantoja (2121/OAB-AM), representando Caram Empreendimentos Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 353/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 2.842/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no âmbito do TC 004.920/2015-5, com vistas à reparação de danos causados aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em decorrência de possível fraude à licitação no Contrato 0859.0059374.10.2, referente à contratação de serviços de terraplenagem, drenagem e obras de acesso na área da Refinaria Premium I no Maranhão; Considerando que, em cumprimento ao referido Acórdão 2.842/2021-TCU-Plenário, foram citados os responsáveis Jorge Luiz Zelada, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato Souza Duque, e as empresárias consorciadas (Galvão Engenharia S.A., Fidens Engenharia S.A. e Serveng Civilsan S.A.), sendo-lhes atribuído o débito solidário de R$ 644.104.913,00 (valores históricos); Considerando que os seguintes indícios de fraude à licitação que basearam as citações não se sustentam em evidências carreadas aos autos: i) Sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba, de dezembro de 2015, no âmbito do processo 5083360-51.2014.4.04.7000; ii) Denúncia oferecida pelo MPF em sede do Inquérito 4.216/DF, com informações relativas ao recebimento de vantagens para favorecimento do citado consórcio, a partir de delações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa; e iii) Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (processo 5006628- 92.2015.4.04.7000) proposta em face de, entre outros, Paulo Roberto Costa e Galvão Engenharia S.A. com afirmação de que teria havido pagamento de propina no Contrato 0859.0059374.10.2; Considerando que não se identificaram, nem nos presentes autos nem no processo criminal 5083360-51.2014.4.04.7000, elementos aptos a corroborar a alegação de que teria havido pagamento de propina ao consórcio Galvão-Serveng-Fidens; Considerando que a denúncia de pagamento de propina à Fidens no âmbito do contrato da terraplenagem foi rejeitada em sede do Inquérito 3.991/DF pela falta de elementos que subsidiassem o pagamento alegado; Considerando que a proposta do Consórcio Galvão-Serveng-Fidens ficou abaixo do limite inferior da faixa de aceitação estimada pela Petrobras (+20% - 15%), sendo a proposta aceita após a estatal redefinir o patamar inferior de preços; Considerando que inexiste óbice a que, diante de eventual surgimento de novos documentos ou elementos que comprovem a existência de pagamento de vantagens irregulares no âmbito da contratação, outro processo seja autuado para dar seguimento ao feito; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (peças 130-132), cujas conclusões foram anuídas pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 133); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 5º da IN 71/2012 e arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; e b) informar aos responsáveis e ao espólio de Paulo Roberto Costa a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-044.541/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A (05.468.184/0001-32); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia (48.540.421/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34308/OAB-DF) e outros, representando FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A; Anna Cecilia Leme da Silva (329314/OAB-SP), Kamila Soares de Lima (336.097/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S/A; Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo (94830/OAB-PR), representando Pedro José Barusco Filho; Melissa Sualdini Ferrari de Melo (202467/OAB-SP), representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Diego Caetano da Silva Campos (57666/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 354/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. em face de supostas irregularidades na Concorrência 13805/2022, promovida pela Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo (Senac/SP), objetivando a aquisição de microcomputadores e notebooks; Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra os itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital do certame, segundo os quais o licitante deveria apresentar (1) declaração fornecida pelo fabricante dos equipamentos, comprovando que estaria autorizado a comercializar os produtos ofertados, ou, alternativamente, (2) cópia de "home page" do fabricante no Brasil, comprovando que o licitante é revendedor autorizado; Considerando as evidências angariadas aos autos em sede de oitiva prévia e diligência adotadas pelo Ministro-Relator; Considerando que a exigência de declaração do fabricante autorizando a licitante a comercializar o produto ou de que possui credenciamento do fabricante ou de que este concorda com os termos da garantia do edital, conhecida como declaração de parceria, restringem a competitividade do certame; Considerando que havia outros meios de se garantir a entrega de produtos com a qualidade definida no instrumento convocatório, a exemplo da solicitação de amostra para homologação, conforme previsto para o item 1 (Microcomputador avançado com monitor) do certame; Considerando que a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, além de carecer de amparo legal, pode ter caráter indevidamente restritivo e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame; Considerando que a entidade não apresentou comprovação de que realizou, previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente restritivos dessa exigência; Considerando que não foi justificada pela entidade a utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão presencial, para a aquisição de computadores e notebooks, visto que o objeto da licitação corresponde a serviços comuns e tem sido licitado por outros órgãos e entidades por pregão eletrônico, de acordo com os princípios da competitividade e da economicidade e com a jurisprudência do TCU; Considerando que, no caso em concreto, apesar das falhas, não restou caracterizado prejuízo ao caráter competitivo do certame licitatório, motivo pelo qual a expedição de ciência preventiva revela-se como medida suficiente para inibir futuras ocorrências de irregularidades semelhantes às discutidas nos autos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo - Senac/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 13805/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativa à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário; c.2) ausência de documentos que comprovem que a entidade realizou, previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente restritivos da exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativo à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário; e c.3) utilização da modalidade concorrência, em detrimento da modalidade pregão, em que os bens estão perfeitamente caracterizados no Anexo V do edital, uma vez que o pregão, ainda que presencial, possibilita a obtenção de menores preços, em atenção aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade, explicita ou implicitamente contidos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.613/2012- TCU-1ª Câmara, 1.519/2015-TCU-Plenário, no sentido de que as entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e dos Acórdãos 2.165/2014-TCU-Plenário, 5/2016-TCU-Plenário, 2.660/2019-TCU-Plenário, 1.737/2021-TCU- Plenário e 7.200/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, na linha de que tais entidades devem justificar quando não utilizarem pregão eletrônico ou mesmo pregão presencial; d) informar a Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo - Senac/SP e o representante sobre a prolação deste Acórdão; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.