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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 74

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700074 74 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-000.373/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Fernando Felix (462398/OAB-SP), representando Infotel Comercio de Eletrônicos Ltda.; Roberto Moreira da Silva Lima (19993 / OA B - S P ) , representando Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 355/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Leilão-Antaq 2/2022, conduzido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, referente ao arrendamento do terminal denominado SUA07 para movimentação e armazenagem de granéis e carga geral, localizado no porto de Suape/PE; Considerando que a presente representação foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal, por meio do Acórdão 2.297/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, que emitiu recomendações ao Ministério da Infraestrutura e à Antaq e, complementarmente, indeferiu o pedido da empresa M&G São Caetano Indústria de Beneficiamento Ltda. para ingressar nos autos como parte interessada, com espeque art. 146 do RI/TCU; Considerando a ausência de legitimidade para interposição de embargos de declaração ao referido Acórdão, nos termos do art. 287 do Regimento Interno; Considerando que o Ministério da Infraestrutura encaminhou documentação informando a concordância com as recomendações expedidas pela Corte de Contas (peças 65-68). ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, 169, 237, VII e 250, I do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos opostos por M&G São Caetano Indústria de Beneficiamento Ltda. contra o Acórdão 2.297/2022-TCU-Plenário e determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V do Regimento Interno. 1. Processo TC-009.851/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: M&G São Caetano Industria de Beneficiamento Ltda. (17.268.110/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Humberto Borges Chaves Filho (OAB-PE 23614), Luciana Christina Guimaraes Lossio (OAB-DF 15410) e outros, representando M&G São Caetano Industria de Beneficiamento Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 356/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação de autoria do Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades relativas à Funcef, à Petros, à Previ, ao BB Banco de Investimentos, à Fapes e à Finep, relacionadas a investimentos realizados por essas entidades no Fundo de Investimento em Participações Brasil de Governança Corporativa (FIP BGC); Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação consubstanciada no Acórdão 2.236/2022-TCU-Plenário, apostilado em razão de erro material pelo Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário, ambos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, por meio dos quais o Tribunal conheceu da representação e expediu determinações àquelas instituições para, em 120 dias, instaurar, processar e enviar ao TCU individualmente tomadas de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades apontadas no processo; Considerando os pedidos de prorrogação de prazo por 60 dias para cumprimento da deliberação, apresentados pela Funcef (peça 118) e pela Petros (peça 160); Considerando os pareceres da Seproc inseridos nos autos; Considerando que se trata dos primeiros pedidos dessa natureza; Considerando o princípio da isonomia; Considerando os pedidos de acesso às peças sigilosas dos autos; e Considerando que, por meio do Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário, o Colegiado concedeu às entidades interessadas acesso às peças sigilosas produzidas até a prolação da deliberação, com exceção das peças 4-25; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno/TCU, em: i) conceder prazo adicional de 60 dias à Funcef, à Petros, à Previ, ao BB Banco de Investimentos, à Fapes e à Finep com vistas a que confiram cumprimento ao Acórdão 2.236/2022-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário; ii) orientar a AudBancos para que, em instrução consolidada, apresente, com urgência, proposta ao Ministro-Relator acerca dos pedidos de acesso às peças sigilosas, verificando-se a possibilidade de extensão a todas as entidades incluídas no processo; iii) comunicar à Funcef, à Petros, à Previ, ao BB Banco de Investimentos, à Fapes e à Finep a prolação do presente Acórdão, destacando o caráter improrrogável do novo prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-013.701/2019-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Ana Thais Muniz Magalhaes (30.290/OAB-DF), Laercio Barbosa de Melo (33907/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), representando Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Daniel Vieira Nunes da Silva (165799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 357/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e à Companhia Nacional de Abastecimento, e nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.393/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 012.716/2022-7 (Solicitação). 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3.oEntidade: Superintendência Regional do Rio de Janeiro da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB-SP 182770). 1.8. Determinação: 1.8.1. à Companhia Nacional de Abastecimento que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, apresente plano de ação destinado a regularizar a situação patrimonial do imóvel de Humaitá junto ao Incra e do imóvel do Leblon junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como a rentabilizar as áreas ociosas existentes nos dois Hortomercados, fixando no aludido plano, no mínimo, qual o modelo que será adotado para exploração dos espaços públicos, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas aludidas ações e os respectivos prazos para a correspondente implementação. 1.8.2. à AudAgroAmbiental que monitore a determinação 1.8.1 supra. ACÓRDÃO Nº 358/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e, considerando o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.1 do Acórdão 2.948/2012 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de acordo com o parecer da unidade técnica: Processo TC-046.882/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 359/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se avalia recurso de reconsideração interposto por Francisco José Mari contra o Acórdão 2.374/2022-TCU-Plenário, que conheceu de seu agravo, para, no mérito, rejeitá-lo; Considerando que, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 285 do RI/TCU, cabe recurso de reconsideração somente contra decisão definitiva em tomada de contas especial, ou seja, aquela em que as contas do responsável são julgadas pelo Tribunal, conforme o art. 201, § 2º, do RI/TCU; Considerando que o recorrente interpôs recurso de reconsideração contra deliberação mediante a qual se apreciou agravo contra decisão monocrática; Considerando que a prescrição, por ser questão de ordem pública, deve ser avaliada à luz da recente Resolução TCU 344/2022, que regulamentou o tema no âmbito desta Corte de Contas; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição, no caso em tela, deve ser contado a partir da data de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, qual seja, 11/5/2010 e que, conforme o art. 5º da norma, devem ser considerados os seguintes atos interruptivos nas respectivas datas: i) 18/8/2011: Relatório de TCE 011/2011 (peça 4, p. 223-225); ii) 7/3/2014: Ofício 0461/2014-TCU/SECEX-SP, para realização de diligência (peças 7-8); iii) 18/8/2016: instrução da unidade técnica (peças 54-56); iv) 28/11/2017: Parecer do MP/TCU (peça 57); v) 5/5/2020: sessão de julgamento do Acórdão 5235/2020-TCU-1ª Câmara (peça 172); restando evidente a não-ocorrência da prescrição; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 285 do RI/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Francisco José Mari contra o Acórdão 2.374/2022-TCU- Plenário, dar ciência desta deliberação ao recorrente e encaminhar estes autos ao gabinete ao E. Ministro Jorge de Oliveira a quem foi atribuída a relatoria do recurso de revisão interposto pela Federação Paulista de Hipismo, pendente de apreciação. 1. Processo TC-001.466/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Hipismo (43.638.543/0001-41); Francisco José Mari (014.350.888-16). 1.2. Recorrente: Francisco José Mari (014.350.888-16). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Fabio Luis Izidoro (229445/OAB-SP), Gabriela Oliveira Alves Ferreira (62.348/OAB-DF), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (24 7 5 1 4 / OA B - SP), Roselle Adriane Soglio (177840/OAB/SP), Luiz Antonio Santos de Oliveira (352600/OAB/SP) e Valdir Soglio (152635/OAB/SP). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 360/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Genival Bento da Silva contra o Acórdão 8.057/2021-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes, que conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo ora recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento; Considerando o provimento do recurso de reconsideração interposto pela empresa Ednaldo de Sousa Lima - ME contra o referido acórdão, a fim de desconsiderar o débito imposto, de forma solidária, com Genival Bento da Silva, pelo Acórdão 7.118/2019-TCU- 2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, na origem, trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da execução do objeto do convênio firmado com o Município de Casserengue/PB destinado à realização do evento "São Pedro em Casserengue"; Considerando que, no presente momento processual, o recorrente alega, em síntese, que o objeto do convênio foi integralmente executado, conforme documentação já anexada nos autos, e que inexistiu má-fé ou dolo na condução dos trabalhos pelo recorrente; Considerando que recurso de revisão tem como pressupostos de admissibilidade, além dos comuns a todos os recursos, os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam: erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que os argumentos e as teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, cujo provimento fora negado pelo Acórdão 8.057/2021-2ª Câmara, sob pena de descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão;