DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700075 75 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, no art. 10, parágrafo único, que, no caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição, caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores; Considerando que, no caso destes autos, o processo de cobrança executiva já foi constituído (TC 041.294/2021-1 - apenso) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (peça 29); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso IV, art. 278, § 2º, e 288 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Genival Bento da Silva, dando-se ciência ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.485/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.294/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ednaldo de Sousa Lima (01.711.148/0001-05); Genival Bento da Silva (237.937.674-34). 1.3. Recorrente: Genival Bento da Silva (237.937.674-34). 1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Casserengue/PB. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15975/OAB-PB); Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (10.478/OAB-PB). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 361/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar a chancela de sigiloso, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 40), ao denunciante. 1. Processo TC-027.841/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Franco da Rocha/SP. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 362/2023 - TCU - Plenário Considerando o exame da Secretaria de Gestão de Processos (peça 688) no sentido de que não houve outra prorrogação de prazo concedida ao Conselho Federal de Serviço Social e a proposta de deferimento parcial ao pedido; Considerando, entretanto, que de acordo com o art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, a "prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela Secretaria de gestão de Processos (peça 688), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido para a Conselho Federal de Serviço Social no item 9.4. do acórdão 1925/2019-TCU-Plenário, a contar do término do prazo inicialmente concedido. 1. Processo TC-036.608/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 023.468/2017-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 008.774/2020-0 (SOLICITAÇÃO); 023.523/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 036.341/2019-3 (SOLICITAÇÃO); 023.517/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Andréia Silveira Athaydes (543.477.000-59); Antonio Luciano de Lima Guimarães (024.569.743-87); Carlos Vital Tavares Correa Lima (043.281.674-72); Francisco Cavalcanti de Almeida (038.272.757-68); Goncalo Alves Bezerra (864.117.487- 72); Jesus Miguel Tajra Adad (002.026.906-44); Joana D'arc Uchôa da Rocha (181.168.256- 15); Joel Kruger (493.216.509-97); Jorge Steinhilber (105.545.997-91); Josiane Soares Santos (695.848.695-15); João Teodoro da Silva (157.714.079-68); Juliano do Vale (451.715.301-06); Manoel Affonso Mendes de Farias Mello (012.099.577-87); Manoel Benedito Viana Santos (272.509.113-68); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Raimundo Martins de Lima (053.919.032-20); Rita de Cássia de Mattos (351.604.207-97); Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34); Rogerio Giannini (013.933.298-70); Silvio José Cecchi (036.616.348-52); Thelma Regina da Silva Costa (894.502.308-97); Tony Carlos Maranhão de Souza (109.743.003-06); Wagner Huckleberry Siqueira (032.298.747-49); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00); Wellington Leonardo da Silva (547.516.167- 49); Wlademir João Tadei (205.117.528-49); Zulmir Ivãnio Breda (236.797.860-34); Élido Bonomo (621.505.707-00). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Allan Cotrim do Nascimento (21.333/OAB-BA) e outros, representando Conselho Federal de Medicina; Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (79208/OAB-RJ) e Markceller de Carvalho Bressan (32.305/OAB-DF), representando Conselho Federal de Odontologia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159.610/OAB-RJ), representando Adriano Celio Dias; Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Carlos Eduardo de Melo Ribeiro (114.883/OAB-SP) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-SC), representando Abel dos Santos; Camilla Rabello Carvalho Jardim Rabadan (40.608/OAB-DF), Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (29.145/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Química; Antonio Rafael Meira Morais (62868/OAB-DF), representando Conselho Federal de Representantes Comerciais; Raul Pereira Lisboa (35.180/OAB-DF), Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e outros, representando Casa Civil da Presidência da República; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Gabriel Abbad Silveira (18.744/OAB-DF) e Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159610/OAB-RJ), representando Manoel Benedito Viana Santos; Frederico Loureiro Coelho (16.650/OAB-DF) e Rodrigo Magalhães de Oliveira (16.365/OAB-DF), representando Conselho Federal de Contabilidade. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 363/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo autuado para realizar Relatório de Levantamento a fim de se obter diagnóstico preliminar da gestão de recursos humanos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, em atendimento ao Acórdão 2537/2014- TCU-Plenário (TC-024.337/2014-5); Considerando que foi publicada a portaria de planejamento 1588, de 12/11/2014, (peça 1) e emitido ofício de apresentação da equipe de auditoria ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de 25/11/2014 (peça 2); Considerando, entretanto, que a fiscalização (Registro Fiscalis 730/2014) não foi iniciada, tendo em vista que, à época, o Dnit estava realizando contratação para assessoramento técnico com o objetivo de criar e desenvolver modelos gerenciais de trabalho e de transferir esses conhecimentos aos quadros próprios, ao mesmo tempo em que realizava concursos públicos a fim de suprir suas deficiências, de forma que não havia, naquele momento, como avaliar as políticas internas de gestão desses novos servidores, incluindo boas práticas de governança para seleção, nomeação e capacitação; Considerando o elevado interregno entre a proposta de fiscalização (2014) e os dias atuais e que não mais subsiste a "motivação especial quanto ao momento de efetuar a ação de controle", inexistindo razão para o presente processo permanecer aberto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 143, inciso V, alínea "a"; e art. 169, inciso V, do RI/TCU, em encerrar a fiscalização Registro Fiscalis 730/2014 e o presente processo, e dar ciência desta deliberação ao Dnit. 1. Processo TC-030.588/2014-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 364/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, por mim relatado, por meio do qual esta Corte de Conta conheceu de representação formulada pelo Ministério Público no Estado de Minas Gerais contra possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Viçosa (UFV), atinentes ao escoamento de excedentes de produção da UFV geridos pela Fundação Arthur Bernardes (Funarbe), para, no mérito, considerá-la procedente e exarar a seguinte medida: 1.7.1 determinar à Universidade Federal de Viçosa (UFV) que, no prazo de 180 dias, adeque as disposições de bens imóveis da universidade aos termos da Lei 6.120/1974, em especial o seu art. 5º, que veda a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições federais de ensino; Considerando que, após realizar as diligências junto à unidade jurisdicionada, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos comprovou que a Universidade Federal de Viçosa atendeu à determinação exarada no item 1.7.1 do Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, ao promover a cessão onerosa da sede da administração da UFV, do Supermercado-Escola e do Laticínio-Escola à Funarbe, em conformidade com o artigo 5º da Lei 6.120/1974. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Viçosa e arquivar os autos. 1. Processo TC-025.895/2017-6 (MONITORAMENTO EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Viçosa (25.944.455/0001- 96). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Mateus Henrique de Castro Dias, representando Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 365/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de representação formulada por nove Deputados Federais acerca de possíveis irregularidades praticadas no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), relacionadas ao suposto direcionamento ideológico e às falhas de segurança no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem); Considerando que, no presente processo, este Tribunal já decidiu, por meio do Acórdão 2.883/2021-TCU-Plenário, sob a minha relatoria, autuar processo de acompanhamento para avaliar a atuação do Inep sobre: "9.1.1. se o processo de revisão de questões do Enem por parte de pessoas estranhas à elaboração das provas atende estritamente a requisitos técnicos e pedagógicos; e 9.1.2. se as medidas de segurança adotadas na condução do Enem são consistentes e se têm sido efetivamente observadas"; Considerando que o processo de acompanhamento foi autuado sob o TC 045.050/2021-0, concluso para apreciação por parte deste Tribunal; Considerando que, a despeito da autuação do referido processo, o Inep prestou uma série de informações sobre o Enem no presente processo, as quais foram examinadas pela então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (atual A u d Ed u c a ç ã o ) ; Considerando que a unidade técnica concluiu pela impossibilidade de se atestar sobre a imposição de filtros ideológicos no Enem, apesar das comissões e do critério de escolha de seus membros poderem concorrer para o viés ideológico das questões inseridas na prova; Considerando que a então SecexEducação também não identificou irregularidades quanto às medidas de segurança adotadas na condução do exame, uma vez que as pessoas que tiveram acesso à prova foram submetidas aos regramentos de sigilo; Considerando, desse modo, que a unidade técnica propôs conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de deixar de fazer as recomendações quanto às oportunidades de melhoria identificadas no presente processo, por já terem sido feitas no específico processo de acompanhamento autuado sob o TC 045.050/2021-0; Considerando que, à vista do exposto, acompanho a proposta da unidade técnica como minhas razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedir as medidas discriminadas no subitem 1.7 e determinar o arquivamento do processo, dando ciência aos representantes e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: