DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700076 76 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-043.073/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 043.315/2021-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP); Lisbete Gomes Araujo (24551/OAB-DF). 1.7. Ordenar à AudEducação que adote as medidas enumeradas a seguir: 1.7.1. encaminhar cópia do presente Acórdão e da instrução da unidade técnica (peça 81) aos seguintes destinatários: 1.7.1.1. ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, e à Senhora Senadora Leila Barros, em resposta ao Requerimento 2242, de 10/11/2021, de autoria da referida senadora, informando-lhes que, tão logo sejam concluídas as análises de mérito dos demais processos citados no subitem 9.2 do Acórdão 535/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, ser-lhes-ão remetidas as cópias das correspondentes decisões deste Tribunal; 1.7.1.2. ao vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, o Senhor Deputado Áureo Ribeiro, em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle 71/2021, informando-lhe que, tão logo sejam concluídas as análises de mérito dos demais processos citados no subitem 9.2 do Acórdão 1.892/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, ser-lhe-ão remetidas as cópias das correspondentes decisões deste Tribunal; 1.7.2. encaminhar cópia do Acórdão 2.195/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, além da correspondente instrução constante da peça 187 do TC 043.323/2021-9, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, à Senhora Senadora Leila Barros e ao vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, o Senhor Deputado Áureo Ribeiro; e 1.7.3. juntar cópia do presente Acórdão aos processos de solicitação do Congresso Nacional autuados sob o TC 045.649/2021-9 e TC 012.267/2022-8. ACÓRDÃO Nº 366/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.051/2015-5. 1.1. Apensos: 018.274/2018-8; 001.225/2017-0; 035.362/2017-0; 024.847/2017- 8; 033.069/2016-6; 003.483/2017-7; 018.057/2017-9; 001.024/2019-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alfama Processamento de Dados Ltda. (07.906.802/0001-04); Barbalho Reis Comunicacao e Consultoria Ltda - Me (26.420.877/0001-25); Cenitec - Centro Nacional de Integracao de Tecnologia, Educacao e Comunicacao Ltda - Me (05.833.475/0001-82); Darby Valente (125.374.629-04); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Glaucia de Fatima Matos (190.926.796-15); Instituto Brasileiro de Org.do Trabalho Intelectual e Tecnologico-ibt (06.934.380/0001-18); Jads Assessoria e Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31); Jupiter Produtora de Filmes S/s Ltda. (04.581.133/0001-50); Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda (81.536.047/0001-76); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Luiz Antonio Tarasiuk (253.480.009-49); Maralfa Informatica Ltda - Me (08.612.039/0001-71); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Pool Solucoes Graficas e Editoracao Ltda - Me (07.451.335/0001-75); Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda (00.085.177/0001-38); Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (76.575.604/0001-28); Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda. (04.778.994/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clesio Moraes (13.855/OAB-SC) e Eliezer Brigido Josino Junior (22.096/OAB-SC), representando Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda.; Maçazumi Furtado Niwa (27.852/OAB-PR) e Israel Liutti (19.516/OAB-PR), representando Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba; Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Evaristo Vieira de Araújo Neto (40.750/OAB-DF), representando Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Fabrício Juliano Mendes Medeiros (27581/OAB-DF) e outros, representando Alfama Processamento de Dados Ltda.; Bruno Gofman (61136/OAB-PR), representando Darby Valente; Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OAB-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Mario Dobner (3839/OAB-SC) e Ramiro Hensel (1411/OAB-SC), representando Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Fabrício Juliano Mendes Medeiros (27581/OAB-DF) e outros, representando Maralfa Informatica Ltda - Me; Ricardo Onófrio Carvalho (37228/OAB-PR), representando Jupiter Produtora de Filmes S/s Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em face da não devolução dos recursos repassados pelo Convênio 1241/2009 (Siconv 708657), celebrado entre aquele órgão e a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), que teve por objeto o "projeto de mobilização e qualificação nos segmentos de turismo no Estado do Paraná", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis o Instituto Brasileiro de Org. do Trabalho Intelectual e Tecnológico-IBT, a empresa Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. e o Sr. Luciano Paixão Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92; 9.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal, em consequência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao Sr. Luiz Antônio Tarasiuk, tendo em vista seu falecimento antes de ser chamado em audiência; 9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pela empresa Cenitec - Centro Nacional de Integração de Tecnologia, Educação e Comunicação Ltda., pela empresa Pool Soluções Gráficas e Editoração Ltda. e pela Sra. Gláucia de Fátima Matos; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; 9.5. excluir do rol de responsáveis a empresa Cenitec - Centro Nacional de Integração de Tecnologia, Educação e Comunicação Ltda., a empresa Pool Soluções Gráficas e Editoração Ltda. e a Sra. Gláucia de Fátima Matos; 9.6 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela empresa Vocare Consultoria, Treinamento e Marketing Ltda., pela empresa Maralfa Informática Ltda., pela empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. e pelo Sr. Mário Augusto Lopes Moyses; 9.7. rejeitar as alegações de defesa da Sociedade Evangélica Beneficente de, do Sr. Darby Valente, da empresa Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda. e da empresa Alfama Processamento de Dados Ltda.; 9.8 rejeitar parcialmente as alegações de defesa da empresa Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda.; 9.9. acatar parcialmente as alegações de defesa da empresa Júpiter Produtora de Filmes S/S Ltda.; 9.10. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, as contas da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, do Sr. Darby Valente, da empresa Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda., da empresa Alfama Processamento de Dados Ltda., da empresa Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda. e do Instituto Brasileiro de Org. do Trabalho Intelectual e Tecnológico-IBT, condenando o espólio do Sr. Darby Valente e os demais responsáveis citados neste item, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei; Débitos relacionados aos responsáveis Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e ao espólio do Sr. Darby Valente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 25/5/2011 250.005,01 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/10/2020: R$ 408.658,19 Débitos relacionados aos responsáveis Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao espólio do Sr. Darby Valente e Konsultimpex Assessoria e Representações Lt d a . : . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/8/2010 127.000,01 . 6/10/2010 190.500,01 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/10/2020: R$ 548.761,00 Débitos relacionados aos responsáveis Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao espólio do Sr. Darby Valente e Alfama Processamento de Dados Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/7/2010 272.999,00 . 6/1/2011 818.997,00 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/10/2020: R$ 1.855.256,09 Débitos relacionados aos responsáveis Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao espólio do Sr. Darby Valente e Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/4/2010 130.000,00 . 2/7/2010 130.000,00 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/10/2020: R$ 452.989,68 Débitos relacionados aos responsáveis Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao espólio do Sr. Darby Valente e Instituto Brasileiro de Org. do Trabalho Intelectual e Tecnológico-IBT: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/8/2010 111.681,50 . 26/10/2010 100.000,00 . 6/1/2011 78.500,00 Valor atualizado do débito (sem juros) em 15/10/2020: R$ 498.561,63 9.11. julgar regulares com ressalvas, em conformidade com o art. 208 do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas da empresa Júpiter Produtora de Filmes S/S Ltda., dando-lhe quitação; 9.12. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, as contas das empresas Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., Vocare Consultoria, Treinamento e Marketing Ltda., Maralfa Informática Ltda., Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. e dos Srs. Luciano Paixão Costa, Francisca Regina Magalhaes Cavalcante e Mário Augusto Lopes Moyses; 9.13. aplicar, individualmente, à Sra. Francisca Regina Magalhaes Cavalcante e aos Srs. Mário Augusto Lopes Moyses e Luciano Paixão Costa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais); 9.14. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.4433/1992, na seguinte forma: à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); à empresa Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda., o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); à empresa Alfama Processamento de Dados Ltda., o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); à empresa Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda., o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais); e ao Instituto Brasileiro de Org. do Trabalho Intelectual e Tecnológico-IBT, o valor de R$ 250.000.,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 9.15. considerar graves as irregularidades cometidas e declarar a inidoneidade para licitar com a administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo a seguir indicado, das seguintes empresas: 9.15.1. pelo prazo de 5 (cinco) anos, Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda., Alfama Processamento de Dados Ltda., Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda. e Instituto Brasileiro de Org. do Trabalho Intelectual e Tecnológico-IBT; 9.15.2. pelo prazo de 2 (dois) anos, Vocare Consultoria, Treinamento e Marketing Ltda., Maralfa Informática Ltda., Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. e Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.; 9.16. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.17. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.18. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam: 9.18.1 à Procuradoria-Geral da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.18.2. aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, para ciência. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0366-08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.