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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 77

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700077 77 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 367/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.689/2014-6. 1.1. Apensos: 003.040/2016-0; 026.076/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de Acompanhamento). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio; Procuradora da República Joana Barreiro Batista. 3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Diogo Souza Moraes (031.329.814-94); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcio Luis Galindo (122.961.758-21); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse (206.461.918-61). 3.3. Recorrentes: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58); Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodovia Av i a ç ã o ) . 8. Representação legal: Milton Carvalho Gomes, Rachel Pedreira Dallagnol, Ana Beatriz Rodrigues Castro, Débora Goelzer Fraga, Leilane Morais Alcântara, Paulo Sergio Bezerra dos Santos, e Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza, Pericles Tadeu Costa Bezerra e Sandra Klepacz, representando Ministério dos Transportes; Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Guilherme Silveira Coelho (OAB/DF 33.133), Guilherme Moreira Rodrigues (OAB/PR 10.208), Flávio Ribeiro Bettega (OAB/PR 20.657), Fernando Henrique Correia Curi (OAB/PR 54.940), Márcia Fernandes Bezerra (OAB/PR 35.769), Pedro Gordilho (OAB/DF 138), Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7.077) e Emiliano Alves Aguiar (OAB/DF 24.628), representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, pela empresa Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - Concer e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra o Acórdão 738/2017-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, pela Concer e pela ANTT, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes e às autoridades e aos órgãos mencionados no item 9.8 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 368/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.363/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: João Matias da Rocha (046.261.762-91). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Ângela Soraia Amoras Collares (OAB/DF 17.506) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame interposto em face do Acórdão 1.874/2021-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e aos representantes legais do falecido recorrente. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 369/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.349/2019-8. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 8. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando João Ladislau Rosa, Mauro Gomes Aranha de Lima e Sílvia Helena Rondina Mateus; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (OAB/SP 158.529), representando João Márcio Garcia e Lavínio Nilton Camarim; Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Ricardo Rodrigues Farias (OAB/SP 249.615) e outros, representando Renato Azevedo Júnior; Adriana Teixeira da Trindade Ferreira (OAB/SP 152.714) e Aline Carlota da Silva Ernesto, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Caroline Ramos dos Santos (OAB/SP 389.865), Marcos Galante e outros, representando Roberto Lotfi Júnior; Isabel Caminada Brandão de Albuquerque Alves (OAB/DF 68.138), Caetano Santos de Almeida e outros, representando Christina Hajaj Gonzalez; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF 50.301), representando Mário Jorge Tsuchiya; Lucas Lazzarini (OAB/SP 330.010), Daniela Rocegalli Rebelato (OAB/SP 270.532) e outros, representando Bráulio Luna Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na concessão de remissão de débitos de pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar procedente a presente denúncia, já conhecida por meio do acórdão 2912/2019-TCU-Plenário; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; 9.3. fixar o entendimento, com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988; 9.4. determinar ao Conselho Federal de Medicina que, na regulamentação dos arts. 7º e 8º da Lei 12.514/2011, determinada no item 9.1.7 do acórdão 2402/2022-TCU- Plenário, estabeleça a obrigatoriedade dos conselhos regionais promoverem a adequada formalização dos processos de arquivamento das dívidas, com indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que a fundamentou; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante, aos responsáveis, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Conselho Federal de Medicina e aos demais conselhos federais de fiscalização profissional. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0369- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 370/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.928/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual o 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer que este Tribunal realize fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o objetivo de investigar as sucessivas altas de energia elétrica autorizadas pelo referido ente regulador, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos nesta sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Exmo. Sr. Deputado Federal Pedro Vilela, autor da Proposta de Fiscalização e Controle 50/2021, que: 9.2.1. o Sistema de Bandeiras Tarifárias já foi objeto de exame nesta Corte de Contas em, pelo menos, três processos distintos, a saber: o TC 025.919/2017-2, o TC 016.319/2021-4 e o TC 013.302/2022-1; 9.2.2. antes da crise hidroenergética no Sistema Interligado Nacional, ocorrida em 2021, o TCU realizou Auditoria Operacional nos autos do TC 025.919/2017-2, com o objetivo de verificar, por meio da avaliação do Sistema de Bandeiras Tarifárias na conta de energia elétrica, a efetividade dessa medida como sinal de preços ao consumidor e mecanismo indutor de eficiência nos reajustes tarifários de energia elétrica, bem como a sua condução por parte do Poder Público; 9.2.3. ao final do trabalho no subitem anterior, foram expedidas determinações para a adoção de medidas de transparência, bem como recomendações para melhor adequação a determinados normativos, para a promoção de campanhas publicitárias e para a realização de estudos, com o objetivo de aprimoramento do mecanismo, os quais encontram-se em fase de monitoramento (Acórdão 582/2018-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, e Acórdão 2.242/2019-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes); 9.2.4. por intermédio do TC 016.319/2021-4, de minha relatoria, e apreciado por meio do Acórdão 1567/2022-Plenário, o TCU realizou auditoria nas ações relativas ao atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional (SIN), diante do cenário hidrológico desfavorável ocorrido em 2021, entre as quais a instituição da Bandeira Tarifária - Escassez Hídrica. O objetivo da fiscalização foi o de verificar a eficiência, tempestividade e suficiência das ações planejadas e efetivamente adotadas para fazer frente à situação de crise hidroenergética em 2021 no SIN; 9.2.5. as principais constatações do TCU informadas por meio do Acórdão 1.567/2022-Plenário foram as seguintes: 9.2.5.1. não havia, à época da fiscalização, um plano estratégico de contingência para situações críticas, resultando em medidas tomadas sem o devido planejamento e previsibilidade; 9.2.5.2. houve falhas no planejamento das ações, que tiveram foco no aumento da oferta de energia, sem a devida atenção para medidas de redução da demanda; 9.2.5.3. não houve a devida estimativa prévia dos impactos tarifários ao consumidor das medidas para enfrentamento da crise; 9.2.5.4. não houve investigação das causas estruturais e conjunturais que concorreram para a crise hidroenergética; 9.2.5.5. no que tange, especificamente, aos apontamentos formulados por meio da Proposta de Fiscalização e Controle 50/2021, objeto da presente Solicitação do Congresso Nacional, destacam-se os achados 2.1 e 3.1 do Relatório de Acompanhamento transcritos no relatório que antecede o Acórdão 1.567/2022-Plenário, os quais tratam, respectivamente, de falhas no planejamento das ações para enfrentamento da crise hidroenergética e de ausência de estimativa prévia dos impactos tarifários para os consumidores; 9.2.6. com o objetivo de sanar/mitigar as inconsistências relatadas no item anterior, esta Corte, por intermédio do Acórdão 1.567/2022-Plenário, efetuou as seguintes recomendações, a serem monitoradas pelo Tribunal: 9.2.6.1. ao Ministério de Minas e Energia, com o devido apoio do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico: que elabore um plano estratégico de contingência para o enfrentamento de situações de crises hidroenergéticas no setor elétrico, elencando as diretrizes gerais e metodologias para o estabelecimento, de forma preventiva e não exaustiva, de um conjunto de ferramentas e medidas, sequenciais e gradativas, que possa ser utilizado pelos gestores em situações análogas no futuro, bem como os parâmetros ou critérios técnicos pré-determinados para acionamento das medidas para a otimização dos recursos hidroenergéticos e o enfrentamento de eventual situação de escassez hídrica, com a estipulação de prazos e metodologia para estimativa prévia dos custos das referidas medidas, assim como os impactos econômico-financeiros, sociais e tarifários decorrentes, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no país, sem prejuízo dos usos múltiplos da água e da modicidade tarifária; 9.2.6.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica: que (i) avalie os resultados obtidos pelo Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica quanto às reduções acumuladas apuradas para os consumidores, de modo a se certificar a