DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700078 78 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 respeito de erros de faturamento eventualmente cometidos, comunicando os respectivos resultados para os consumidores de maneira clara, objetiva e consistente, antes de realizar os pagamentos dos bônus; e (ii) providencie análise dos resultados do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica, ponderando, inclusive, a utilização de conceitos de economia comportamental para, se for o caso, propor eventuais ajustes de parâmetros que entender pertinentes, em caso de aprovação para um novo estágio do Programa ou de sua futura reedição; 9.2.7. nos autos do TC 013.302/2022-1, o TCU apreciou Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados solicitou a realização de fiscalização na Aneel, com o objetivo de apurar supostas irregularidades no reajuste dos valores das bandeiras tarifárias aprovado pelo Ente Regulador, que teriam cobranças extras para o período de julho de 2022 a junho de 2023, supostamente acima dos valores contidos na Consulta Pública 012/2022, realizada pela agência reguladora, em decorrência da inclusão de novos parâmetros de cálculo; 9.2.8. a fim de atender ao pedido objeto do TC 013.302/2022-1, o TCU realizou inspeção na Aneel, a qual, ao final dos trabalhos de fiscalização, realizados após a extinção da Bandeira Tarifária Escassez Hídrica (ocorrida em abril de 2022), foi exarado o Acórdão 89/2023-Plenário, relatado por mim, por meio do qual se entendeu, em resumo, que não foram identificados indícios de irregularidades na apreciação realizada, pela Aneel, das contribuições apresentadas na Consulta Pública 012/2022, sendo certo que a referida consulta demonstrou significativo grau de transparência, ao disponibilizar a integralidade da rotina de cálculo relacionada à parametrização e à determinação dos valores das Bandeiras Tarifárias, incluindo algoritmos da programação e dados de entrada utilizados, possibilitando uma auditoria pormenorizada, bem como contribuições com maior refinamento; 9.3. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Áureo Ribeiro e Pedro Vilela o teor desta decisão, nos termos da minuta de aviso eletrônica dos sistemas do Tribunal, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, da instrução acostada à peça 14 e dos documentos às peças 10 a 13; 9.4. encaminhar cópia da decisão ao MME e à ANEEL; 9.5. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal e 17, inciso II, da Resolução 215/2008. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0370- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 371/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.540/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria que teve por objetivo verificar a conformidade do Projeto de Desenvolvimento da Produção do campo de Atapu 1, no polígono do Pré-Sal (Bacia de Santos), à Sistemática de Investimentos da Petrobras e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. aprimore sua regulamentação interna da etapa de identificação de riscos do processo de trabalho de gerenciamento de riscos, atentando para a necessidade de documentar a coleta dos elementos que fundamentaram as decisões nele tomadas, com vistas a possibilitar, com maior segurança, a assertividade na estimativa da data do 1º óleo, reduzindo, assim, incertezas no cálculo do VPL do projeto; 9.1.2. fundamente melhor as alterações de seus normativos internos, em especial nas Sistemáticas Corporativa de Investimentos de Capital e do Prodep, a fim de oferecer maior clareza na evolução dos seus normativos; 9.1.3. implemente mecanismos para que as decisões da Diretoria Executiva (DE) tragam maior clareza nos motivos que levem à proposta de mudanças nos normativos internos, realizando sempre que aplicável a necessária Avaliação de Impacto Regulatório, a fim de melhorar continuamente o processo de governança da Companhia; 9.1.4. proceda a minucioso e contínuo monitoramento da operação do FPSO Petrobras P-70, visando o resguardo de implicações em segurança, meio ambiente e saúde; 9.2. dar ciência à Petrobras, por meio da Diretoria Executiva, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que não identificar e não avaliar todas as alternativas conceituais possíveis do projeto infringe a Sistemática do Prodep e o art. 153 da Lei 6.404/1976; 9.3. fazer constar na ata desta sessão, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido manter a classificação de confidencialidade das peças dos autos, notadamente aquelas cujo sigilo fora classificado em sua origem, de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 372/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.840/2011-4. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada/Recorrente/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Esporte, vinculada ao Ministério da Cidadania. 3.2. Recorrente: Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007 - CO - RIO (CNPJ: 05.641.145/0001-95) e André Almeida Cunha Arantes (CPF: 083.293.598- 08). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Esporte (ME) (extinto), atual Secretaria Especial do Esporte, vinculada ao Ministério da Cidadania. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação Legal: 8.1. Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado - OAB/DF 7.202 -, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos - OAB/DF 39.918 - e outros, representando o Sr. André Almeida Cunha Arantes, conforme procurações às peças 90 e 230, e substabelecimento, peças 175 e 281. 8.2. Pedro Henrique R. Almeida - OAB/RJ 149.272 e OAB/DF 57.788, Wladimir V. de Moraes Camargos - OAB/DF 39.918 e outros, representando o Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007, conforme procuração à peça 190. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007 e por André Almeida Cunha Arantes, ex-Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte (ME), contra o Acórdão 3.133/2019-Plenário, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-os, em solidariedade com outros responsáveis, ao recolhimento do débito apurado e sancionou- os individualmente com a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito dar provimento parcial, de maneira a: 9.1.1. tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 3.133/2019-Plenário; 9.1.2. dar a seguinte redação ao item 9.5 do Acórdão 3.133/2019-Plenário, de maneira a alterar os responsáveis e a fundamentação da multa, conforme abaixo: 9.5. aplicar ao Senhor André Almeida Cunha Arantes, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, e Portaria- TCU 4/2022, no valor de R$ 74.680,53 (Setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.1.3. excluir da presente relação processual a sociedade de propósito específico PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S.A.; 9.1.4. manter os demais itens do acórdão ora recorrido; 9.2. remeter cópia desta deliberação aos recorrentes e à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0372- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 373/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.066/2015-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Dilceu Rossato (389.602.220-20); Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo (05.621.140/0001-09); Ricarte de Freitas Junior (166.773.589-68); Rui Aurélio de Lacerda Badaró (213.985.848-43). 3.3. Recorrentes: Dilceu Rossato (389.602.220-20); Rui Aurélio de Lacerda Badaró (213.985.848-43); Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo (05.621.140/0001- 09); Ricarte de Freitas Junior (166.773.589-68). 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo; Município de Araçariguama - SP; Município de Sorriso - MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Marcelo da Silva Modesto (356767/OAB-SP), representando Rui Aurélio de Lacerda Badaró; Sergio Raposo do Amaral (34273 7 / OA B - SP), Renata Saydel (194266/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de Araçariguama - SP; Carolina Vieira de Almeida Lacerda (14.556/OAB-MT), representando Ricarte de Freitas Junior; Marcelo da Silva Modesto (356767/OAB-SP) e Roberto Botelho (239.728/OAB-SP), representando Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo; Carolina Elma Pereira Schuck (13195/OAB-MT), Rafaela Guerrize Conte (1702 4 / OA B - M T ) e outros, representando Dilceu Rossato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes recursos de reconsideração interpostos por Dilceu Rossato, Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo - IBCDTur, em conjunto com Rui Aurélio de Lacerda Badaró, e Ricarte de Freitas Júnior, contra o Acórdão 1788/2019-TCU-Plenário, relator Benjamin Zymler, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Dilceu Rossato, Rui Aurélio de Lacerda Badaró e pelo Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ricarte de Freitas Júnior e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir o recorrente da presente relação processual, tornando insubsistentes, por consequência, o julgamento de suas contas, assim como o débito que lhe foi atribuído pelo item 9.1 do acórdão recorrido e a multa que lhe foi aplicada pelo item 9.2, mantendo-se em seus exatos termos a condenação dos demais responsáveis; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0373- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 374/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.714/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Aquicultura e Pesca; Secretaria- executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (00.396.895/0004- 78). 4. Órgãos/Entidades: Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento; Serviço Florestal Brasileiro - MAPA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).