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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 85

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700085 85 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Evento V Congresso Internacional, Valor R$ 5.000,00; Processo: 20.263/2022 (Corecon-PR), Evento XXXII Prêmio Paraná de Economia, Valor R$ 2.500,00; Processo: 20.103/2022 (Ass. Keynesiana), Evento XV Encontro Internacional, Valor R$ 8.000,00; Processo: 20.323/2022 (Corecon-AL), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 10.212,48; Processo: 20.144/2022 (Corecon-MA), Evento Prêmio Maranhão de Economia, Valor R$ 3.000,00; Processo: 20.328/2022 (Corecon-PE), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 4.981,32; Processo: 20.219/22 (ANGE), Evento XXXVII Congresso da ANGE, Valor R$ 15.000,00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.025, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que institui o normativo de pessoal para cargos e funções gratificadas de livre provimento do Conselho Federal de Economia, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que instituiu o novo Normativo de Pessoal: Cargos e Funções de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1, Página: 245; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 17.355/2016 e o deliberado na 721ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Incluir dispositivo ao Normativo de Pessoal: Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, mediante readequação do seu Quadro de Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento (Quadro 1), previsto no artigo 3º da Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 3º [...] I. Quadro 1. Requisitos exigidos para designações de cargos em comissão e para o exercício de função gratificada. Cargos e Função Gratificada de Livre Provimento. Função Gratificada: Supervisor Administrativo. Requisitos Exigidos: Conhecimentos específicos em gerenciamento, suporte e tramitação de processos administrativos em geral, e em rotinas operacionais e de apoio ao Cofecon e aos Corecons e/ou experiência mínima de 05 (cinco) anos em atividades correlatas. Art. 2º Incluir dispositivo e alterar a Tabela de Salários dos Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento do Cofecon, instituído pelo artigo 4º da Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 4º [...] I. Quadro 2. Tabela de salários dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: Função Gratificada: Supervisor Administrativo. Gratificação: R$ 957,47. Art. 3º Criar 1 (uma) função gratificada de Supervisor Administrativo, alterando para 8 (oito) o quantitativo existente das funções gratificadas previstas no Quadro 3 do artigo 10 da Deliberação nº 4.854, de 2016, com a seguinte redação: Art. 10. [...] I. Quadro 3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: [...] Função Gratificada: 8 Total: 21. Art. 4º Estabelecer as atribuições da Função Gratificada de Supervisor Administrativo, mediante as seguintes inclusões no Anexo II da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016: ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. FUNÇÕES GRATIFICADAS. [...] Supervisor Administrativo: a) Executar o planejamento, a supervisão, o gerenciamento e o suporte das rotinas dos processos administrativos em geral no âmbito do Cofecon; b) Executar o planejamento, a supervisão, o gerenciamento e o suporte das rotinas e das demandas administrativas de apoio ao Cofecon e aos Corecons; c) Atuar na distribuição das demandas aos setores competentes e controlar as respostas enviadas; d) Controlar a abertura, a instrução, a tramitação e a guarda dos processos administrativos em curso do Cofecon; e) Avaliar os procedimentos e os fluxos dos processos administrativos, inclusive propondo sugestões de melhoria das rotinas; f) Desenvolver atividades de apoio administrativo às diversas áreas do Cofecon e as demandas em geral envolvendo os Corecons; g) Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, Superintendente e Coordenação em decorrência das atividades de supervisão de processos administrativos e apoio ao Cofecon e aos Corecons. Art. 5º A presente Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.026, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Homologa os processos administrativos apreciados na 721ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 721ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília- D F, resolve: Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos a seguir relacionados: Comissão de Governança: planejamento estratégico, transparência e LGPD. I. Aprova Auxílio Financeiro: Processo: 20.342/2022 (Corecon-PA/AP), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 5.416,46; Processo: 20.365/2022 (Corecon- PR), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 4.000,00; Processo: 20.354/2022 (Corecon-DF), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 4.983,60. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.509, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre medida excepcional para prevenção e enfrentamento do vírus influenza Aviária (gripe aviária). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que preceitua: "a profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e consequentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País"; considerando o disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 5.471, de 30 de março de 2006; considerando a situação epidemiológica mundial da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) e o seu avanço no continente sul-americano por rotas de aves migratórias, que representam um risco iminente à produção avícola do Brasil, país livre da doença; considerando que desde outubro de 2022 foram reportados focos na Colômbia, Equador, Venezuela, Peru, Chile, Bolívia, Argentina e Uruguai; considerando que é imperioso fortalecer as medidas de preparação, prevenção, detecção, resposta e recuperação em caso de eventual ingresso do vírus da IAAP; considerando que as ações de resposta às emergências zoossanitárias não podem ficar limitadas às estruturas próprias do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e dos Órgãos Estaduais de Defesa Agropecuária, havendo necessidade de contar com o apoio de outras organizações governamentais (instâncias federal, estadual e municipal) e não governamentais (setores produtivo e agroindustrial) para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos necessários à execução das ações emergenciais; considerando a realização, no dia 15 de fevereiro de 2023, de reunião de alinhamento e articulação interinstitucional em função do avanço da IAAP na América do Sul; considerando que, além do sacrifício e do abate sanitário de animais portadores de zoonoses, a eutanásia se apresenta como importante ferramenta em defesa da saúde pública e da defesa sanitária animal, tanto que integra os Programas Nacionais de Defesa Sanitária; considerando o que determina o PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA INFLUENZA AVIÁRIA E DOENÇA DE NEWCASTLE versão 1.4 de 2013, nos itens 5.5; 5.7.2 e 5.7.2.1, onde estabelece as medidas a serem adotadas para o saneamento do um foco; considerando o disposto no inciso VIII do artigo 2º e no §1º do artigo 5º da Resolução CFMV nº 1236, de 26 de outubro de 2018; considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012; considerando a necessidade de se imprimir segurança técnica e ética à atuação do médico-veterinário na prevenção e enfrentamento específico do vírus da influenza Aviária; e considerando o deliberado por ocasião da 37ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada dia 7 de março de 2023, resolve: Art. 1º Excepcionalmente e para fins específicos de prevenção e enfrentamento do vírus influenza Aviária, não constitui infração ética a utilização de métodos e procedimentos indicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), ainda que não se encontrem relacionados no Anexo I da Resolução CFMV nº 1000, de 2012. § 1º O disposto no caput está condicionado à observância dos programas e demais ações de defesa sanitária instituídas e publicadas pelo MAPA e desde que inseridos no âmbito da respectiva implementação e execução. § 2º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA comunicar ao CFMV os métodos e procedimentos, cientificamente comprovados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 48, DE 16 DE MARÇO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 333/2022, referente a Empresa Três Corações, localizada em Eusébio/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 411º Reunião Extraordinária, realizada em 15 de março de 2023. decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem na Empresa Três Corações, localizada em Eusébio/CE, por ausência de profissional enfermeiro em todo horário que ocorre a assistência da Enfermagem, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017.Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS PORTARIA COREN-TO Nº 217, DE 16 DE MARÇO DE 2023 A Presidente, juntamente com o Secretário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren-TO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno desta Autarquia. CONSIDERANDO a Decisão COFEN nº 0184/2022, que fixa a data da realização das eleições do ano de 2023 do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022 - alterada pela Resolução Cofen nº 712/2022; CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins organizar, na área de sua jurisdição, o devido processo e procedimentos eleitorais para composição de membros do Plenário referente à gestão administrativa para o triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a DECISÃO COFEN Nº 211 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022; CONSIDERANDO a posse dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, bem como nos cargos de diretoria, realizada em 25 de novembro de 2022; CONSIDERANDO as demais deliberações da Presidência, resolveM: Art.1º - INSTITUIR a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - COREN-TO e DESIGNAR os membros para comporem a Comissão Eleitoral que conduzirá o processo eleitoral do COREN-TO para o triênio 2024/2026, sendo a sua composição a que segue abaixo: Genivaldo dos Santos Sousa - COREN/TO Nº 260999 - ENF - Presidente Claudia Elizabete de Miranda - COREN/TO Nº 294858 - ENF - Membro Sâmia Ponciano Gabriel Chabo - COREN/TO Nº 68040 - ENF - Membro Art.2º - A Comissão Eleitoral observará para a condução dos seus trabalhos o disposto na Resolução Cofen nº. 695/2022 e Edital Eleitoral nº. 001/2023. Art. 3º - Para esta atividade, os profissionais designados farão jus ao recebimento de Auxílio Representação (verba indenizatória), conforme disposto na Resolução Cofen nº 701/2022 e na Decisão COREN-TO nº 160/2022, mediante a comprovação das atividades realizadas. Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se às disposições contrárias. LUANA BISPO RIBEIRO Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário