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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 86

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700086 86 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento Diárias no âmbito do CRF/MA para o exercício de 2023. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO CRF/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e Regimento Interno. CONSIDERANDO que os Conselheiros de Fiscalização de Profissão Regulamentada são caracterizados como Autarquia Federal Especial; CONSIDERANDO que as funções públicas previstas na Lei nº 3.820/60, alterada pela Lei nº 9.120/95, são privativas de farmacêuticos e investidas através de voto direto e secreto, sendo meramente honorificas e gratuitas; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente à Jeton e Diárias; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o venerado acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante na Ata nº 14/2007 - Plenário referente à Sessão Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso) proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselheiros Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação com base no § 3º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/04; CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 743/2022, que dispõe sobre o pagamento de verba de jeton e diárias, e dá outras providencias; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 174, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a Região Metropolitana de São Luís, delimitando-a aos municípios de Alcântara, Bacabeira, Icatu, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita, São José de Ribamar, São Luís, Axixá, Cachoeira Grande, Morros e Presidente Juscelino; delibera: Artigo 1º - Permanecem revogadas as disposições referentes ao pagamento de JETON no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA , sendo vedado, da vigência da presente deliberação em diante, o pagamento de JETON sob qualquer alegação ou justificativa. Artigo 2º - É garantido aos ocupantes de função pública prevista na Lei nº 3.820/60, bem como ao Farmacêutico-Fiscal, Assessor, Procurador, Servidor, Membro das Comissões Permanentes/Temporária, Delegado Honorário e Convidado, o recebimento de diárias, quando de prestação de serviços e atividades e houver deslocamento da Sede do serviço ou Cidade de origem do beneficiário, bem como garantida a percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, quando não houver a necessidade de pernoite. Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se de partida e o de chegada. Artigo 4º - O valor da diária paga pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão seguirá o disposto nos incisos seguintes: . CARGO LOCAL DE DESTINO VALOR DA DIÁRIA . . Diretor e Conselheiro No Estado (MA) R$350,00 . Diretor e Conselheiro Outro Estado R$550,00 . Farmacêutico Fiscal No Estado (MA) R$350,00 . Farmacêutico Fiscal Outro Estado R$550,00 . Assessor e Procurador No Estado (MA) R$350,00 . Assessor e Procurador Outro Estado R$550,00 . Servidor No Estado (MA) R$350,00 . Servidor Outro Estado R$550,00 . Membro de Comissão No Estado (MA) R$350,00 . Membro de Comissão Outro Estado R$550,00 . Delegado Honorário No Estado (MA) R$350,00 . Delegado Honorário Outro Estado R$550,00 . Convidado No Estado (MA) R$350,00 . Convidado Outro Estado R$550,00 §1º - Quando os beneficiários descritos no inciso II, estiverem acompanhando Diretor ou Conselheiro, receberão diária no mesmo valor da diária de Diretor e Conselheiro. §2º - O Conselheiro Regional Suplente, quando convocado, terá direito à diária nas mesmas condições de titular. §3º - Para ser autorizado o pagamento de diária que tenha início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, será, obrigatória e necessária, uma justificativa. §4º - Recebida a diária em valor diferenciado, seja a maior ou a menor aos dias correspondentes da autorização, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após a sua comprovação, será autorizado pela Diretoria e providenciado o devido complemento. §5º - É da responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, quando não autorizados ou não determinadas pela Diretoria. §6º - O Relatório de Viagem, deverá ser entregue preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno, ao Setor de Contabilidade/Financeiro, juntamente com todos os documentos que justifiquem o deslocamento e recebimento de diária, tais como: a) Quando o transporte for subsidiado pelo CRF/MA: se terrestre o comprovante de passagem; se aéreo o 'check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam; b) Não sendo possível comprar e exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante de passagem que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea; c) Quando para participação em Congresso, Seminário, Conferência ou outros eventos similares, anexar ao relatório de viagens o folder do evento, cópia do certificado de participação, ou convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura, ou ainda, no caso de reunião, cópia da ata. Artigo 5º - A autorização de pagamento de diária e passagens fica condicionada à regularização de pendências anteriores. Artigo 6º - o beneficiário de diária que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I- Correspondente a proporção de 8 km/1 (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao setor financeiro estabelecer um banco de dados com essas informações; II- No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passiveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III- A comprovação das despesas realizadas será através de apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro de quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV- A outra opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pelo CRF-MA, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes e avarias no percurso. Parágrafo único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. Artigo 8º - Oficia-se ao Conselho Federal de Farmácia requerendo a Homologação da presente Deliberação e anexos. Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigência, após sua aprovação, em 20.01.2023, revogando a Deliberação nº 059/2022. ELIZANGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Designa os agentes públicos para atuarem nas compras, contratações diretas e licitações do CREFITO-1, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO -CREFITO-1, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 6.316/1975 e considerando o advento da Lei 14.133/2021, e sua efetiva obrigatoriedade de aplicação a partir de 1º de Abril de 2023;, resolve: Art. 1º - Atuará como agente de contratação a seguinte agente pública: I - Zuleine Xavier dos Santos Gomes, assistente administrativa; Art. 2º - Atuarão na Equipe de Apoio de todas as modalidades licitatórias necessárias, os seguintes agentes públicos: I- André Felipe Laurentino Barbosa, Assistente Administrativo. II - David Félix Ribeiro da Silva, Assessor Jurídico. Art. 3º - Para as licitações realizadas pelo CREFITO-1 na modalidade pregão eletrônico, designada a agente pública Zuleine Xavier dos Santos Gomes, como Pregoeira Titular. Art. 4º - Em caso de licitação na modalidade diálogo competitivo ou licitações que envolvam bens e serviços especiais, a Comissão de Contratação observará a seguinte formação de agentes públicos: I- Zuleine Xavier dos Santos Gomes, assistente administrativa; II- André Felipe Laurentino Barbosa, Assistente Administrativo; III- David Félix Ribeiro da Silva, Assessor Jurídico. Parágrafo único - Em licitações de bens e serviços especiais, a agente de contratação poderá atuar, sem a comissão de contratação. Art. 5º - A agente de contratação/Pregoeira receberá, a título de gratificação, o correspondente, a 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu salário- base, mensalmente. Art. 6º - Os funcionários efetivos da equipe de apoio receberão, a título de gratificação, o correspondente, a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu salário-base, mensalmente. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, com efeitos a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, revogando ainda a Portaria CREFITO-1 nº 009/2023. SILANO SOUTO MENDES BARROS CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Cria a função gratificada da Comissão de Compras e altera a Resolução CREMERN nº 002/2021 que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço público federal no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o regular desempenho das atividades administrativas do Conselho, atento aos princípios constitucionais da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 3.268/1957 disciplina que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Portaria CREMERN nº 139/2022, alterada pela Portaria CREMERN nº 173/2022, que cria Comissão de Compras do CREMERN, CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 13 de março de 2023, resolve: Art.1º Criar a função gratificada da Comissão de Compras e alterar o Anexo XIII da Resolução CREMERN nº 002/2021 que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. Art. 2º O Anexo XIII da Resolução CREMERN nº 002/2021, passa a viger com a inclusão do Perfil da Função Gratificada ora criada, conforme Anexo I dessa Resolução. Art. 3º A designação dos servidores e as competências da Comissão de Compras serão definidas através de portaria específica, dentre funcionários que preencham os requisitos delineados no Perfil da Função Gratificada ora criada. Art. 4º Os membros da Comissão de Compras receberão mensalmente, a título de gratificação de serviço, a remuneração definida em portaria específica. Art.5º Ficam revogadas as demais disposições em contrário contidas na Resolução CREMERN nº 002/2021. Art.6º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em vigor a partir desta data. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente MARCOS LIMA DE FREITAS Secretário-Geral