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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 14

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000014 14 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . FC E - 9 1,00 3 3,00 - - -3 -3,00 . FC E - 8 0,96 3 2,88 - - -3 -2,88 . FC E - 6 0,70 5 3,50 - - -5 -3,50 . FC E - 5 0,60 11 6,60 - - -11 -6,60 . FC E - 4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 . FC E - 3 0,37 2 0,74 - - -2 -0,74 . FC E - 2 0,21 12 2,52 - - -12 -2,52 . FC E - 1 0,12 2 0,24 - - -2 -0,24 . T OT A L 59 104,96 45 104,92 -14 -0,04 DECRETO Nº 11.438, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Delega ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e no art. 32, caput, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto: I - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, de que trata o caput do art. 53 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022; II - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 57 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; III - abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa estatal correspondente e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 14.436, de 2022; IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; e V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.439, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas: I - pelo Ministério das Cidades; II - pelo Ministério da Fazenda; e III - pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa. Art. 2º Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes. Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, observadas as competências do Ministério das Cidades. Art. 4º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021; e II - o art. 10 do Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Fernando Haddad Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Amplia a validade da chave criptográfica simétrica empregada para geração do identificador de registro biométrico - IDN. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, CONSIDERANDO o algoritmo para geração do identificador de registro biométrico - IDN utilizado pelo Sistema Biométrico da ICP-Brasil, que tem como parâmetro a chave criptográfica simétrica gerada pela AC Raiz, conforme descrito no DOC-ICP-05.03 - "Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP Brasil", CONSIDERANDO o disposto no item 3 - "PRAZO DE VALIDADE" do DOC-ICP- 05.04 - "Procedimentos para gerenciamento da chave simétrica para geração do IDN", toda chave criptográfica simétrica gerada pela AC Raiz terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por ato normativo do ITI, CONSIDERANDO que a chave simétrica atual foi gerada em 12 de fevereiro de 2017 e a validade prorrogada até 12 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO que a não renovação da chave simétrica em fevereiro de 2023 não causou qualquer espécie de lesão ao interesse público e nem acarretou prejuízos a terceiros, CONSIDERANDO que a geração de IDN usa o algoritmo AES com chave de 256 bits, suficientemente seguro para resguardar a cifra de conteúdos em períodos maiores que 6 (seis) anos, e CONSIDERANDO que desde a geração da chave simétrica atual não foram registrados incidentes de segurança a ela relacionados, resolve: Art. 1º A validade da chave simétrica para geração do IDN da ICP-Brasil fica prorrogada até 12 de fevereiro de 2025. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na chave simétrica a que se refere o dispositivo anterior no período de 13 de fevereiro de 2023 e a data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO S EC R E T A R I A - G E R A L R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 146, de 6 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 45, de 7 de março de 2023, Seção 1, página 2, onde se lê: "Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e entidades governamentais, bem como membros indicados pelos seguintes órgãos: - Casa Civil da Presidência da República; - Advocacia-Geral da União; - Controladoria-Geral da União; - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; - Ministério das Cidades; - Ministério da Cultura; - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; - Ministério das Mulheres; - Ministério dos Povos Indígenas; - Ministério do Trabalho e Emprego; - Ministério do Esporte; - Ministério do Turismo; - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; - Ministério da Defesa; - Ministério da Educação; - Ministério da Pesca e Aquicultura; - Ministério dos Transportes; e - Ministério das Relações Exteriores." Leia-se: "Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e entidades governamentais, bem como membros indicados pelos seguintes órgãos: - Casa Civil da Presidência da República; - Advocacia-Geral da União; - Controladoria-Geral da União; - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; - Ministério das Cidades; - Ministério da Cultura; - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; - Ministério das Mulheres; - Ministério dos Povos Indígenas; - Ministério do Trabalho e Emprego; - Ministério do Esporte; - Ministério do Turismo; - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; - Ministério da Defesa; - Ministério da Educação; - Ministério da Pesca e Aquicultura; - Ministério dos Transportes; - Ministério das Relações Exteriores; e - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome". CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA D EC I S Õ ES DE 17 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.900754/2023-15 Interessado: PRÓ-SAÚDE DISTRIBUDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. (CNPJ nº 21.297.758/0001-03) Extrato da Decisão nº 52 de 02 de março de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 819,98 (oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.920215/2020-41 Interessado: PRÓ-SAÚDE DISTRIBUDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. (CNPJ nº 21.297.758/0001-03) Extrato da Decisão nº 53 de 03 de março de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.093,31 (mil e noventa e três reais e trinta e um centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.