DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000035 35 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1.1.1.2 Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014) 4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014. 5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro. 6. O Decom, no dia 6 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013. 7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados. Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) EUA Arkema Inc. 0,19 The Dow Chemical Company 0,19 Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 Demais 0,42 8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. 1.1.1.1.3 Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021) 9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019. 10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 11. O Decom, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido pelo Decom, no dia 21 de novembro de 2019. 12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR. 13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) EUA Arkema Inc., 0,19 The Dow Chemical Company 0,19 Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 Demais 0,42 14. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 186, de 2021, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. 1.1.1.2 África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês 1.1.1.2.1 Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015) 15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom acatado a solicitação. 16. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular Secex nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014. 17. Com base no Parecer Decom nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 18. Considerando a Circular Secex nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 526,81 Demais 526,81 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 585,37 Demais 585,37 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 140,08 Demais 140,08 19. Com base no Parecer Decom nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34 Demais 585,34 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 Demais 650,42 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64 Demais 155,64 1.1.1.2.2 Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020- 2021) 20. Com base no Parecer Decom nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo Decom, em resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês. 21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão. 22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução Gecex nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 Demais 650,42 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 116,80 Demais* 116,80 1.2 Da presente petição de investigação original - Rússia 23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia. 24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do Ofício 0.473/2021/CGMC/SDCOM/Secex. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. 25. Posteriormente, por meio do Ofício nº 0.710/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 27 de agosto de 2021, solicitou-se a reapresentação, em versão restrita, de certas informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME novo documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as informações solicitadas pelo Decom. 1.3 Da notificação ao governo do país exportador 26. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a embaixada do Governo da Rússia foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada neste Departamento, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Do início da investigação 27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de 2021. 1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia. 30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 31. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 32. [RESTRITO] 1.6 Dos pedidos de habilitação de outras partes 33. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 34. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitou habilitação outra empresa não identificada no parecer de início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda (Vetta). A empresa solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto 8.058/13, tendo em vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila durante o período de investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta faz parte do Grupo Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, responsável [CONFIDENCIAL]. Desse modo, este Decom acatou o pedido de habilitação da Vetta como parte interessada no processo. 1.7 Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária 35. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. 1.7.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores