DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000034 34 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) a antecedência mínima de apresentação do pedido deverá ser de cinco dias úteis em relação ao dia de início da operação; e b) a exceção ao prazo de que trata a alínea "a" será dada para os casos de emergência ou urgência, que serão de acionamento imediato, devendo ser justificada perante a Subchefia de Comando e Controle - SC-1 de acordo com os critérios definidos no parágrafo único; e II - o Componente Terrestre de que trata o art. 4º, inciso III, em coordenação com a Subchefia de Comando e Controle - SC1 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da Defesa, deverá: a) dimensionar a taxa de transmissão em razão da faixa espectral disponível e do serviço solicitado pelo usuário; e b) definir a cobertura e os canais que melhor atenderão às necessidades do usuário, com o uso racional e mais conveniente para o segmento. Parágrafo único. Os casos de exceção mencionados na alínea "b" do Inciso I, do Art 13 são os seguintes: I - os pedidos de emergência serão aqueles que envolvem risco ou salvaguarda de vidas humanas, observadas, dentre outras, as seguintes situações: a) naufrágios; b) acidentes naturais; c) acidentes aéreos; e d) calamidades públicas. II - os pedidos de urgência serão aqueles não enquadrados no inciso anterior, mas que requeiram acionamento imediato determinados pela imposição do fator tempo para obter o efeito desejado ao atendimento de seus objetivos, a compreender, dentre outras, as seguintes situações: a) acompanhamento de alvos sensíveis; b) missões de garantia da lei e da ordem; c) estabelecimento de gabinete de crise; e d) necessidade de substituição de meios. Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades para o uso do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS: I - emergências que envolvam a salvaguarda de vidas humanas; II - operações de emprego, respectivamente: conjuntas ou singulares; III - atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais conjuntos; e IV - atividades de preparo: exercícios e adestramentos operacionais singulares. Parágrafo único. Caberá à Subchefia de Comando e Controle - SC1 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da Defesa definir a precedência para atender a mesma prioridade para duas ou mais situações diferentes e concomitantes dentre as hipóteses dos incisos I a IV. Art. 15. Para efeito desta Instrução Normativa, os seguintes Comandos Operacionais das Forças Singulares -FS serão habilitados a realizar os pedidos de enlace com os terminais: I - Comando de Operações Navais - ComOpNav; II - Comando de Operações Terrestres - COTER; e III - Comando de Operações Aeroespaciais - COMAE. Parágrafo único. Além dos Comandos Operacionais de que tratam os incisos I a III, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, do Comando da Aeronáutica - COMAER, está habilitado a realizar os pedidos de enlace para os terminais do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS em apoio ao Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Subchefe de Comando e Controle - SC-1 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da Defesa e, se persistirem, serão submetidas ao Chefe de Operações Conjuntas - CHOC. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1/EMCFA-MD, de 14 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 11, Seção 1, página 19, de 16 de janeiro de 2019. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE PORTARIA EMCFA-MD N° 1.497, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000120/2023-20, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, CNPJ 33.541.368/0001-16, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do EMCFA, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE PORTARIA EMCFA-MD N° 1.501, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000110/2023-94, resolve: Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da Empresa Itaguaí Construções Navais S/A, CNPJ 10.827.182/0001-22, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Marinha, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA/SE/MDS Nº 250, DE 17 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos arts. 11 e 12 do o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro 2023, o Decreto 11.392, de 20 de janeiro de 2023 e a Portaria MDS nº 856, de 24 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Designar o Diretor-Substituto da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social para atuar como Gestor Financeiro Substituto das Unidades Gestoras 330013 e 550011, no período de 20/03/2023 a 29/03/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 454, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve: Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) Rússia Acryl Salavat LLC 189,92 Rússia Gazprom Neftekhim Salavat 189,92 Rússia Joint Stock Company Sibur-Neftekhim 189,92 Rússia Public Joint Stock Company Sibur-Holding 189,92 Rússia Demais 638,95 Fonte: tabelas anteriores Elaboração: SDCOM Art. 2o O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. Art. 3o Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021. Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial). 1. DO PROCESSO 1.1 Do histórico 1.1.1 Das investigações para outras origens 1.1.1.1 Estados Unidos 1.1.1.1.1 Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009) 1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica. 2. O então Departamento de Defesa Comercial - Decom, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. 3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo. País Empresa Medida Antidumping Definitiva EUA Arkema Inc. US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)