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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 37

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000037 37 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 discussão do tema. Como indicado no item 2.3.2, em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deve ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão exclui-se da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros". Desse modo, confirma-se, para fins de determinação final, que a referida exclusão se aplica à investigação em tela. 72. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (Cetesb/SP): Especificações Valor Peso molecular 128,17 Ponto de ebulição (ºC) 148,8 Ponto de fusão (ºC) -64,4 Temperatura crítica (ºC) 327 Pressão crítica (atm) 29 Densidade relativa 0,899 a 20ºC Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5ºC Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4 Calor de combustão (cal/g) -7.700 Viscosidade (cP) 0,85 Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20ºC 73. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila são o ácido acrílico e o N-butanol. 74. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. 75. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. 76. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. 77. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. 78. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação. 79. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. 80. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. 81. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização. 82. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila. 83. A peticionária indicou que os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro. 2.2 Da classificação e do tratamento tarifário 84. O produto objeto dessa investigação é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte: 2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2916.12 Ésteres do ácido acrílico 2916.12.30 De butila 85. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que importa da Alemanha, na mesma NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado. 86. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC. 87. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor: Preferências tarifárias País/Bloco Base legal Preferência tarifária em vigor Peru APTR04 - Brasil-Peru 14% Eq u a d o r APTR04 - Brasil-Equador 40% Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela 28% Argentina, México APTR04 - Brasil-Argentina-México 20% Bolívia, Paraguai APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai 48% Mercosul ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai 100% Chile ACE35 - Mercosul-Chile 100% Bolívia ACE36 - Mercosul-Bolívia 100% Peru ACE58 - Mercosul-Peru 100% Colômbia, Equador, Venezuela ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela 100% Egito ALC - Mercosul - Egito 30% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% 88. Entretanto, a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 de agosto de 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a T EC . 2.3 Do produto fabricado no Brasil 89. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%: Especificações Valor Pureza (% mínimo) 99,5 Água (% máximo) 0,05 Ácido (% máximo) 0,01 Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10 Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5 90. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação. 91. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. 2.3.1 Das manifestações sobre o produto prévias à determinação preliminar 92. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem. Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. 92. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL] . 2.3.2 Das manifestações sobre o produto após a determinação preliminar 94. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, reforçada em manifestação final de 15 de fevereiro de 2023, quando do encerramento da fase probatória, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deveria ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão se excluiria da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros" tendo em vista que suas especificações diferentes e comercialização em valor superior quando comparado ao produto objeto da presente investigação. 95. Defendeu ainda que o assunto teria sido bem endereçado na Nota Técnica de Fatos Essenciais, por meio da qual o Decom teria confirmado a referida exclusão, não havendo dúvidas a esse respeito. 2.3.3 Dos comentários do Decom 96. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico. 97. Com relação à manifestação da Basf, este Decom ressalta que a definição do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto dos direitos antidumping em vigor aplicados sobre as importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, conforme indicado nos itens 1.1 e 2.1 supra. 2.4 Da similaridade 98. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade. 99. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: ¸são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico); ¸apresentam mesma composição química, C7H12O2; ¸ apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; ¸seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações; ¸são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água; ¸têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e ¸ apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 100. Dessa forma, o Decom considerou que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil. 102. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste Parecer. 103. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o Decom conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 105. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil. 106. Em consulta ao sítio eletrônico da Abiquim, confirmou-se que a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade. 107. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de investigação. 4. DO DUMPING 108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 109. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia. 4.1 Do dumping para fins de início da investigação 4.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação 110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 111. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o