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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 58

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000058 58 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 então avaliado o impacto de tais importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo todos os fatores e índices econômicos pertinentes, previstos nos incisos do §3º do referido art. 30. Por fim, após ter sido realizada a separação e distinção dos efeitos de outros fatores conhecidos que podem ter contribuído concomitantemente para o dano à indústria doméstica durante o período de investigação, esta SDCO M concluiu, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 7.6. Da conclusão sobre a causalidade 675. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, conclui-se que as importações originárias da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica, conforme descrito no item 6.4 deste Anexo. 676. Como indicado no item 7.1, de P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Ao se comparar os extremos do período de investigação, as importações objeto da prática de dumping cresceram [RESTRITO] % ([RESTRITO] t) e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 677. Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO] %, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Assim, nos dois primeiros períodos, dada a participação das importações investigadas no mercado brasileiro relativamente limitada, não seria possível atribuir os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos aos efeitos de tais importações investigadas. 678. A situação se altera, contudo, nos períodos seguintes. Verifica-se que a indústria doméstica seguia trajetória de recuperação de sua lucratividade de P1 até P3, com melhoria da relação custo/preço, dos resultados e das margens brutas e operacionais. Em P3, período em que elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, obteve a melhor relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e margem de lucro bruta positiva ([CONFIDENCIAL] %). Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %). Paralelamente, nesse intervalo (P2 para P3), houve o maior aumento absoluto das importações investigadas ao longo da série ([RESTRITO] t, equivalente a 275,7%), e a participação de mercado das importações da origem investigada subiu para [RESTRITO] %. 679. Nos períodos seguintes (P4 e P5), as importações investigadas seguiram apresentando aumentos de volume em termos absolutos e relativamente ao mercado brasileiro. De P3 para P4, o volume importado da Rússia aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação subiu para [RESTRITO] %; e de P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO] %. 680. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Apesar desse esforço, em P4, houve aumento discreto das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno (0,4%) e de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Em P5, houve aumento expressivo do volume de vendas da indústria doméstica (35,2%), em grande medida decorrente da própria expansão do mercado brasileiro no período (12,3%) e da redução das importações de outras origens (-57,3%), como indicado nos itens 7.2.3 e 7.2.1 supra. Contudo, a indústria doméstica não foi capaz de melhorar de forma significativa sua relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e continuou a apresentar prejuízo lucro (margem de lucro bruta negativa de ([CONFIDENCIAL] %), o que atesta que continuou a sofrer dano em suas operações de venda destinadas ao mercado interno brasileiro. 681. Como indicado no item 6.1.3.2, constatou-se subcotação do preço do produto investigado pela prática de dumping em relação ao preço do similar nacional nos três primeiros períodos. A subcotação mais expressiva foi encontrada em P3 (8,7% em relação ao preço da indústria doméstica), período em que as importações investigadas apresentaram maior crescimento de volume em termos absolutos e relativos e em que a indústria doméstica perdeu maior volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra. O custo de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5. 682. Foram identificados outros fatores que contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação, conforme indicando no item 7.2 supra. No início do período de investigação, houve impactos decorrentes da implantação da nova planta (item 7.2.10) e da contração do mercado brasileiro (item 7.2.3), o que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Ademais, verificou-se que as importações originárias da China (item 7.2.1) seguiram trajetória com volumes muito semelhantes aos volumes do produto objeto da investigação de P1 até P4, tendo, desse modo, contribuído para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4. Contundo, os efeitos de tais importações de outra origem não afastam o dano causado pelas importações investigadas, uma vez que o preço (em base CIF) do produto russo no mercado brasileiro foi sempre inferior ao preço do produto chinês, além de as importações de origem chinesa terem praticamente cessado em P5 (redução de 97,8%). Por fim, também foi avaliado o efeito da redução das exportações da indústria doméstica (item 7.2.6) ao longo do período de investigação, que apresentaram queda de 45,5% de P1 para P5. Em linha com o Regulamento Antidumping Brasileiro (§2º do art. 32) e a jurisprudência de OMC, o Decom buscou separar e distinguir os efeitos desses outros fatores causadores de dano sobre a indústria doméstica, de modo a não atribuir tais efeitos às importações investigadas. Desse modo, conclui-se que as importações de acrilato de butila orginárias da Rússia, objeto de prática de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 683. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 684. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, conforme apontado no item 4.3 supra, para fins desta Determinação Final, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da Rússia para o Brasil, conforme apresentado a seguir: Margem de Dumping País Produtor / Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) Rússia Gazprom 435,34 58,6 Sibur 398,58 53,7 685. Tendo em vista que as empresas Gazprom e Sibur responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e de forma satisfatória, fornecendo ainda todas as informações solicitadas posteriormente pelo DECOM, bem como os elementos de prova que permitiram a confirmação da validade dos dados fornecidos, a alíquota da medida antidumping para essas empresas será apurada pela regra do menor direito. 686. Efetuou-se então a comparação prospectiva entre o preço de exportação de tais empresas e o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. Por ser uma comparação prospectiva, utilizou-se na internação do preço de exportação as alíquotas em vigor de 10,8% e 8% para o imposto de importação e o AFRMM, respectivamente. 687. Considerando-se que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido em P5, e tendo em vista restar comprovado que as importações originárias da Rússia contribuíram de forma significativa para tal depressão, fez-se necessário ajuste desse preço de forma a se considerar estimativa de lucro que seria obtido pela indústria doméstica na hipótese de ausência de dano causado por tais importações. 688. Verificou-se que, em P3, as exportações russas ainda não haviam afetado as margens de lucro da indústria doméstica, embora já se observasse reflexos negativos em outros indicadores. Porém, com o forte aumento das importações da Rússia nesse período, a indústria doméstica foi compelida a reduzir a lucratividade nos períodos seguintes de forma a evitar perda de participação no mercado brasileiro. 689. Assim, o preço em P5 foi ajustado considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado na tabela a seguir. Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] 1- Receita líquida em P3 [ R ES T R I T O ] 2- CPV em P3 [ CO N F I D E N C I A L ] 3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] [ CO N F I D E N C I A L ] 4- CPV unitário em P5 [ CO N F I D E N C I A L ] 5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (34) [ CO N F I D E N C I A L ] 6- Preço ajustado em P5 (4+5) [ R ES T R I T O ] 7- Taxa de câmbio média em P5 5,15 Preço ajustado em USD/t (6/7) [ R ES T R I T O ] 690. Em seguida, foi apurado o preço internado no Brasil das importações originárias da Rússia. Uma vez que os produtores russos podem passar a exportar diretamente para o Brasil, sem intermediação de trading company, buscou-se estimar o preço internado em uma exportação direta, excluindo-se assim algumas despesas operacionais incorridas pela trading company e seu lucro estimado, valores esses que não estariam embutidos no preço de exportação no caso de uma venda direta. 691. Ressalta-se ainda que, nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, [CONFIDENCIAL] . Ademais, o exportador não contabiliza o frete interno separadamente do frete nas exportações. Assim, não foi possível apurar preço de exportação na condição de venda FOB a partir dos dados fornecidos pelos produtores russos, ou mesmo realizar estimativa plausível a partir de outras vendas. Desse modo, considerando que todo o acrilato de butila de origem russa vendido ao Brasil foi produzido pela Gazprom e pela Sibur, e tendo-se em conta ainda que foi apurado um único preço de exportação para ambas as empresas, o preço CIF internado das duas empresas, para fins de determinação da alíquota do direito, foi apurado com base no preço FOB médio ponderado das importações originárias da Rússia em P5 obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB. As despesas de internação foram apuradas conforme descrito no item 6.1.3.2 supra. Preço de Exportação Internado no Brasil [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] 1. Preço FOB [ R ES T R I T O ] 2. Despesas Gerais e Adm. (Trading) [ CO N F I D E N C I A L ] 3. Despesas Indiretas de Venda (Trading) [ CO N F I D E N C I A L ] 4. Lucro (Trading) [ CO N F I D E N C I A L ] 5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4) [ CO N F I D E N C I A L ] 6. Frete Internacional [ R ES T R I T O ] 7. Seguro [ R ES T R I T O ] 8. Preço CIF ajustado (5+6+7) [ CO N F I D E N C I A L ] 9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF) [ CO N F I D E N C I A L ] 10. AFRMM (8% s/frete) [ R ES T R I T O ] 11. Despesas de Internação [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF internado (8+9+10+11) [ R ES T R I T O ] 692. Por fim, de modo a se determinar o direito antidumping a ser recomendado, comparou-se o preço CIF internado das importações objeto de dumping com o preço ajustado da indústria doméstica. Este último sofreu ajuste adicional para fins de comparação, sendo adicionado valor ajustado de frete, conforme já explicitado anteriormente. Subcotação Provável [ R ES T R I T O ] 1. Preço ID ajustado [ R ES T R I T O ] 2. Frete cabotagem [ R ES T R I T O ] 3. Part. Importações nos portos sudeste e sul [ R ES T R I T O ] 4. Frete ajustado (23) [ R ES T R I T O ] 5. Preço ID ajustado com frete (1+4) [ R ES T R I T O ] 6. Preço CIF internado [ R ES T R I T O ] Subcotação provável em US$/t (5-6) 189,92 693. Tendo em vista que a subcotaçao se mostra inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de medida antidumping equivalente à subcotação, com alíquota de US$ 189,92/t para as empresas Gazprom e Sibur. Para as demais empresas da Rússia, será adotado como direito a margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t. 8.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório 694. As manifestações acerca da aplicação de direito provisório e acerca das alegadas motivações da peticionária para solicitar aplicação de direitos antidumping consideradas quando da elaboração da Determinação Preliminar não serão reproduzidas neste documento, dado que a Determinação Preliminar foi emitida considerando data de corte anterior e que não foi recomendada a aplicação de direitos provisórios. 8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito definitivo 695. A Basf, em manifestação de 15 de fevereiro, defendeu que restaram claramente comprovados nos autos os requisitos para imposição da medida antidumping, quais sejam: (i) a incontestável prática de dumping nas importações investigadas durante o período de investigação ("PDI"); (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo de causalidade entre a prática de dumping e a materialização do dano. Ressaltou que a peticionária deixaria de tratar nestas alegações finais a respeito de assuntos atinentes a interesse público, por entender haver procedimento próprio em andamento para discussão do assunto. 696. Reputou acertada a metodologia utilizada pelo Decom no cálculo do valor normal de Gazprom e Sibur. No entendimento da BASF, a decisão de construir o valor normal em vista da inexistência de vendas no mercado interno da Rússia a partes independentes seria consistente com os artigos 20 e 21 do Decreto Antidumping e teria se mostrado apropriada. 697. Em relação aos demais produtores/exportadores que não responderam ao questionário dos exportadores, deveria prevalecer a melhor informação disponível nos autos, que seria a metodologia de cálculo da margem de dumping relativa proposta na petição inicial e aceita no Parecer SEI nº 15423/2021/ME. Acrescentou que a aplicação da margem de dumping relativa proposta na petição inicial, para produtores/exportadores que não cooperaram com a investigação, está em linha com o que estabelece o Acordo Antidumping, em seu artigo 6.8, conforme se depreende do parágrafo 7 do Anexo II. 698. Acrescentou ainda que esse também seria o entendimento manifestado em decisões emitidas por painéis e pelo Órgão de Apelação, no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial de Comércio ("OMC"), ao preverem que