DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000059 59 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o nível de cooperação das partes interessadas com a investigação antidumping deve ser levado em consideração pela autoridade antidumping no momento de decidir quais informações deverão ser consideradas para fins da análise. 699. Argumentou que tanto o Acordo Antidumping quanto as interpretações constantes de decisões emitidas na OMC caminhariam para o mesmo sentido de que produtores/exportadores que propositadamente não cooperaram ao longo da investigação não deveriam se beneficiar das informações apresentadas pelos produtores/exportadores que diligentemente responderam os seus questionários. 700. A Basf defendeu que a Nota Técnica teria concluído definitivamente que houve prática de dumping nas importações no Brasil de acrilato de Butila da Rússia entre janeiro e dezembro de 2020. Defendeu que no Artigo 78, § 1º, a possibilidade de aplicação da regra do menor direito teria a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo, mantendo o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional. Acrescentou que o Guia de Investigações Antidumping elaborado por esse D. DECOM apresentaria os parâmetros a serem utilizados no cálculo do menor direito e que, no âmbito da OMC, a previsão de aplicação do menor direito viria do Acordo Antidumping (ADA), o qual prevê a aplicação do lesser duty rule caso seja demonstrado que o montante do direito antidumping - aplicado abaixo da margem de dumping - tem por efeito afastar o dano da indústria doméstica. 701. Defendeu que na apuração do menor direito para a presente investigação, o preço de venda da indústria doméstica, utilizado no cálculo da subcotação, deveria ser ajustado de modo a refletir um cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano). Para a definição desse "preço de não dano", recordou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que "houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo". Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que a indústria doméstica teria sofrido prejuízo operacional em todos os períodos e apenas auferido lucro bruto em P3. Dessa forma, apesar do prejuízo operacional, o preço praticado em P3 teria sido o único capaz de garantir à indústria doméstica a obtenção de lucro bruto ao longo de todo o período de investigação. 702. Isso indicaria, conservadoramente, ser apropriado calcular o preço de não dano com base no preço da indústria doméstica em P3. Deste modo, o preço de não dano, para refletir a realidade do mercado, deveria ser devidamente atualizado. A BASF apresentou cálculos nos quais a comparação entre o preço médio de não dano da indústria doméstica atualizado - em um cenário de lucro bruto positivo - e o preço CIF do produto russo internado no mercado brasileiro demonstraria que o menor direito apurado (88,65%) seria superior às margens de dumping apuradas individualmente pela Nota Técnica de Fatos Essenciais para os produtores/exportadores russos. 703. Alternativamente, Basf elaborou outras duas metodologias. Em uma delas a BASF atualizou o preço de não dano da indústria doméstica (em P3). Na outra, não apresentou correção monetária ao preço de não dano em P3, apenas comparando esse valor, disponibilizado no cálculo da subcotação, com o preço CIF internado das importações russas em P5. Em todas elas, para fins de eliminação do dano, o direito antidumping a ser aplicado deveria necessariamente superar a margem de 55%. 704. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur ressaltaram seu papel de partes interessadas que cooperaram com a autoridade investigadora brasileira durante toda a presente investigação, o que possibilita o cálculo de margens de dumping individuais com base nos dados informados, bem como o benefício do menor direito (lesser duty), nos termos do art. 78 do Decreto 8.058/2013. 705 Nesse sentido, as empresas argumentaram que, ao comparar o preço internado do produto importado em relação ao preço do similar nacional, apresentou-se um cenário evidente de subcotação negativa em P5, período este em que o suposto dumping teria ocorrido, o que significaria que nenhuma medida antidumping seria necessária para eliminar dano à indústria doméstica ou, se julgasse aplicável, os direitos antidumping deveriam corresponder a zero, com base no artigo 78 do Decreto Antidumping. 706. Pontuaram ainda que um direito superior ao necessário prejudicaria a cadeia a jusante no Brasil de maneira desnecessária e que, desse modo, é preciso que o cálculo da subcotação se dê da maneira mais conservadora e justa possível. Assim, acrescentaram, ajustes adotados na análise de dano referentes aos custos de transporte para o Porto de Santos que, no entender dos produtores russos, inflaram artificialmente a margem de subcotação, não deveriam ser efetuados no cálculo da subcotação para efeito do Artigo 78 do Decreto 8058/2013. 707. Em relação a tais custos de transporte, ponderaram que (i) parte das vendas foram feitas a clientes no Nordeste e que a Nota Técnica ajusta uniformemente o preço da BASF para os custos de entrega à Santos, sem considerar tais vendas; (ii) nem todas as importações russas se destinavam a Santos e o DECOM não fez um ajuste ascendente do preço das importações russas para tais vendas, comparando-as com o preço médio de venda da BASF, que inclui os custos de transporte para Santos. 708. Com base no exposto, os produtores russos alegaram que a Nota Técnica comparou os preços em diferentes níveis de comércio. 709. Em relação à afirmação do DECOM de que houve acentuada depressão dos preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preço entre P3 e P5, os produtores russos ponderaram inicialmente que a seleção do período de P3 a P5 para demonstrar a depressão dos preços foi realizada de forma arbitrária e que tal fato não se verifica ao se considerar o período de P1 a P5. 710. Alegaram ainda que a Nota Técnica ignora incorretamente que: (i) dada a margem de subcotação negativa em P4-P5, a indústria doméstica poderia ter aumentado os seus preços em 2% a 3% neste período, o que teria aumentado a sua margem de lucro; (ii) nos anos em que houve subcotação (P1-P3), o crescimento dos preços da indústria brasileira excedeu o crescimento dos custos e, na ausência de subcotação, a indústria doméstica reduziu os seus preços a uma taxa mais elevada do que a redução de custos e que este padrão de preços vai contra a hipótese de que o preço da indústria brasileira aumentaria na ausência das importações russas; (iii) a lucratividade da indústria brasileira permaneceu bastante estável no período da alegada supressão de preços (P3 a P5). 711. Por fim, os produtores russos consideram que a queda nas exportações da indústria doméstica foi a causa da queda em seus preços, e não as importações da Rússia. 712. Nesse sentido, diante da ausência de subcotação e contenção de preços causada pelas importações provenientes da Rússia, os produtores russos alegam que se faz necessário o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping, tendo em conta a ausência de dano, e, por esse motivo, requerem que o cálculo da subcotação seja efetuado sem qualquer ajuste de preços da indústria doméstica para uma situação de "não dano". 8.3 Dos comentários do DECOM 713. Em relação às sugestões de cálculo do menor direito apresentadas pela peticionária, verificou-se que todas as alternativas têm como base o preço médio da indústria doméstica em P3. Todavia, estão embutidos em tal preço custos de insumos também de P3. Assim, a comparação entre esse preço e o preço de exportação da Rússia em P5 não se mostra uma comparação justa, visto que esse último é formado a partir de custos de matéria-prima de P5. Desse modo, o Decom não acatou as sugestões da peticionária para fins de cálculo do menor direito. 714. Em sua manifestação referente ao cálculo do direito antidumping definitivo, os produtores russos reiteraram argumentos relativos à causalidade. Nesse sentido, o Decom faz referência aos posicionamentos aportados no item 7.5. Entretanto, cabem aqui esclarecimentos adicionais. 715. No tocante aos custos de transporte até o porto de Santos, cabe reiterar que tais custos não foram adicionados integralmente ao preço da indústria doméstica. Aplicou-se fator de [RESTRITO]% correspondente à proporção de importações originárias da Rússia desembaraçadas nos portos do sul e do sudeste, o que elimina a necessidade de ajuste do preço médio das importações que entraram pelo nordeste. Caso não houvesse a adição dos custos de transporte no preço da indústria doméstica, aí sim seria efetuada comparação em diferentes níveis de comércio, pois se estaria comparando produtos importados desembaraçados em Santos com produtos nacionais que ainda teriam que ser transportados para esse local. 716. Sobre a alegação dos produtores russos de possibilidade de aumento de 2 a 3% nos preços da indústria doméstica em P4 e em P5, observa-se que, ainda que houvesse tal aumento, continuaria ocorrendo deterioração da relação custo/preço nesses períodos. 717. Ainda, chama a atenção a alegação dos produtores russos de que a lucratividade da indústria brasileira permaneceu estável entre P3 e P5, tendo em vista que, de acordo com os dados da indústria doméstica, foram observadas pioras expressivas nos resultados e nas margens de P3 a P5. 718. No tocante ao exercício tortuoso por meio do qual os produtores russos concluem que preço da indústria brasileira não aumentaria na ausência das importações russas, verifica-se uma clara inversão de causa e efeito ao se relacionar a subcotação com o comportamento dos preços da indústria doméstica. De P1 a P3, a indústria doméstica eleva seus preços em proporção superior ao aumento dos custos de forma a obter ao menos margem bruta positiva. Isso gera aumento da subcotação do preço do produto russo, o que resulta em um crescimento vertiginoso das importações originárias da Rússia. Com isso, a indústria doméstica se vê obrigada a reduzir sua lucratividade nos períodos seguintes para estancar a perda de participação no mercado, gerando assim redução na subcotação. Pode-se observar que a evolução da subcotação decorre em parte da política de preços da indústria doméstica e não o inverso, como leva a crer o sofisma apresentado pelos produtores russos. 719. Não há qualquer correlação lógica entre queda das exportações e redução dos preços nas vendas internas. Aliás o efeito provável seria o inverso. Com a redução das exportações, pode ocorrer diminuição da produção e, por conseguinte, aumento nos custos fixos, e tal aumento tende a ser repassado ao preço. 720. Uma vez que foi constatada depressão do preço da indústria doméstica causada pelas importações originárias da Rússia em P4 e em P5, o preço em P5 foi ajustado de forma a se neutralizar tal depressão para fins de determinação do direito. É importante ressaltar que foi utilizada no ajuste a margem bruta de P3, ainda que, em tal período, a indústria doméstica não tivesse obtido margem operacional positiva. Isso porque o objetivo da medida antidumping é neutralizar somente o dano causado pelas importações sob análise e que o prejuízo operacional da indústria doméstica também se deve a outros fatores além das importações originárias da Rússia, o que é evidenciado pelo fato de ter ocorrido prejuízo em todo o período analisado, inclusive em P1 e em P2, períodos em que essas importações eram pouco representativas. 8.4 Das outras manifestações 721. O grupo OCQ protocolou, em 15 de fevereiro de 2023, manifestação em que alega fato novo que afetaria a oferta nacional de acrilato de butila, com base em documentos confidenciais obtidos da BASF. Trouxe o grupo questões acerca de alegado desabastecimento e pontuou que, em caso de imposição de direito, o abastecimento do mercado interno se tornaria majoritariamente dependente de uma única planta, qual seja, o Polo Industrial da BASF de Camaçari - BA. Por tal motivo, requereu a não aplicação de direito antidumping. 722. A BASF protocolou, no dia 15 de fevereiro de 2023, manifestação que aponta ser intempestiva a manifestação do grupo OCQ, por desrespeito ao art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e à jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC aplicável. 8.5 Dos comentários do Decom acerca das outras manifestações 723. Considerando que tal manifestação do grupo OCQ de 15 de fevereiro de 2023 baseia-se em novas provas, ultrapassando o que pode ser considerado como meras "manifestações finais", a teor do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a fase probatória encerrou em 7 de dezembro de 2022, tem-se por intempestiva a manifestação, não tendo sido considerada para fins de análise. A apresentação intempestivamente de provas por uma parte interessada impede não só o devido contraditório das outras partes interessadas, bem como o diligente trabalho da autoridade investigadora, por não haver nenhuma oportunidade de se certificar do apresentado. 724. De todo modo, questões que versam sobre alegada restrição de oferta nacional no caso de imposição de direito não dizem respeito ao dano, dumping, ou o nexo causal entre eles, e são mais bem tratadas na análise de interesse público, motivo pelo qual, de todo modo, em nada afetariam a impactariam desta autoridade no âmbito deste processo. 9. DA RECOMENDAÇÃO 725. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 726. Nos termos do § 1o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, e tendo em vista que a subcotação apurada para as empresas Gazprom e Sibur se mostrou inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas equivalente à subcotação, nos montantes apurados no item 8 supra deste documento. Para as demais empresas da Rússia, recomenda-se aplicação direito antidumping equivalente à margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t, conforme apresentado a seguir: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) Rússia Acryl Salavat LLC 189,92 Rússia Gazprom Neftekhim Salavat 189,92 Rússia Joint Stock Company Sibur-Neftekhim 189,92 Rússia Public Joint Stock Company Sibur-Holding 189,92 Rússia Demais 638,95 ANEXO II CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial). 1. RELATÓRIO O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público acerca da possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia. Tal avaliação foi realizada no âmbito dos processos nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 30 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 66, da mesma data, a qual também determinou concomitantemente o início da investigação de dumping de referência. Conforme prevê o art. 5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi iniciada de ofício pela Coordenação de Interesse Público, do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a avaliação de Interesse Público por meio do referido ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional