DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000060 60 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a este DECOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 previa, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público. Com a publicação do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023 e, posteriormente, do Decreto no 11.427 de 2 de março de 2023, passou a fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), antes denominado Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDECOM) e pertencente à estrutura do extinto Ministério da Economia. O Decreto no 11.427, de 2 de março de 2023, atribui ao DECOM a competência para análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional, nos termos de seu inciso VIII, art. 23. Dessa forma, no presente documento, serão realizadas menções à autoridade de defesa comercial DECOM ou anteriormente denominada SDCOM, quando pertinentes, sob a luz da legislação em vigor à época. 1.1 Instrução processual A Circular SECEX nº 66, publicada em 1º de outubro de 2021, iniciou a investigação original da medida antidumping, assim como esta avaliação de interesse público, obrigatória nos termos do art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020. Em 4 de outubro de 2021, a SDCOM enviou Ofício Circular nº 3909, convidando os órgãos membros do GECEX a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. Ademais, foram recebidos pedidos tempestivos de prorrogação de prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), os quais foram prontamente concedidos às seguintes partes: -AVCO Polímeros do Brasil. (AVCO); - Brisco do Brasil Indústria Química e Comércil LTDA (Brisco); - Chembro Química LTDA (Chembro); - EKONOVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA (Ekonova); - OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA (OCQ); - VETTA QUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Vetta); - BASF S.A. ("BASF"); - ACRYL SALAVAT LLC ("ACRYL"); - LLC GAZPROM NEFTEKHIM SALAVAT ("GAZPROM"); - PUBLIC JOINT STOCK COMPANY SIBUR-HOLDING ("SIBUR-Holding"); - JOINT STOCK COMPANY SIBUR-NEFTEKHIM ("SIBUR-NEFTEKHIM"); e - LLC SALAVATSKY NEFTEHIMICHESKY KOMPLEKS ("SNHK"). Ressalte-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 15 de dezembro de 2021, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Na data de 23 de março de 2022 foi apresentada manifestação pela BASF contendo elementos pertinentes ao presente caso, relacionados à concentração de mercado, barreiras à importação e riscos de desabastecimento. Na mesma oportunidade, BASF apresentou um parecer externo, datado de outubro de 2020, da consultoria LCA. A Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, prorrogou por até oito meses, a partir de 1º de agosto de 2022, a conclusão da investigação de prática de antidumping. Em 10 de agosto de 2022, a BASF solicitou acesso aos dados confidenciais constantes no parecer preliminar. Estes dados foram disponibilizados à empresa pela SDCOM em 16 de agosto, por meio de extrato contendo os dados confidenciais relativos exclusivamente à BASF, conforme documento SEI 27244038. Em 17 de novembro de 2022, a Sibur-Holding e a SNHK apresentaram manifestação sobre a não ocorrência de dano à indústria brasileira e solicitaram o encerramento da investigação sem a imposição de direitos antidumping. Na mesma data, a Gazprom, em conjunto com a SNHK, apresentou manifestação com o mesmo teor. Em 22 de novembro de 2022 foi publicada a Circular SECEX nº 54 tornando públicos novos prazos para a investigação de defesa comercial. Em 28 de novembro de 2022, a OCQ, Chembro, AVCO, Vetta e Brisco solicitaram a disponibilização dos dados confidenciais constantes do parecer preliminar confidencial. Por meio do ofício nº 303062, foi informado que apenas as empresas Ekonova, OCQ e Vetta teriam apresentado Questionários de Interesse Público e que dados confidenciais relativamente a elas não teriam constado do parecer preliminar, não havendo, portanto, informações a serem apresentadas. Em 07 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações ao final da fase probatória contendo dados sobre a substitutibilidade do acrilato de butila, perspectivas para importação do produto e seus preços. Na mesma data a BASF apresentou manifestação contendo parecer da Consultoria Tendências e relatando questões relativas à substitutibilidade, dinâmica do mercado interno e impactos da aplicação da medida antidumping. Em 22 de dezembro de 2022 foi realizada reunião entre representantes da então SDCOM e membros da OCQ, para apresentação de considerações sobre a substitutibilidade do produto, origens alternativas e consequências do conflito Ucrânia- Rússia. Em 27 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações reiterando a insubstitutibilidade do produto e ressaltando aspectos de concentração do mercado, origens alternativas, previsão do consumo mundial, preços e importações. Em sua manifestação final, de 14 de fevereiro de 2023, a OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO reiteraram a restrição do comércio com a Rússia devido a impossibilidade de utilização dos meios normais de pagamento devido a recusa dos bancos e devido à imprevisibilidade sobre o encerramento das sanções internacionais. Alegaram ainda instabilidade no fornecimento e dúvida sobre a capacidade da indústria doméstica de prover o acrilato de butila no mercado interno, relatando a suposta ocorrência em período recente de [CONFIDENCIAL]. Na data de 15 de fevereiro de 2023, a BASF protocolou sua manifestação na qual reiterou os pontos já defendidos no processo e entendendo que o fato apresentado na manifestação OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO seria extemporâneo, não podendo ser apresentado por estar fora do período processual reservado à produção de provas. 1.2 Questionários de Interesse Público Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseou suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público. Conforme o Despacho CGIP de 12 de novembro de 2021, foi estabelecida prorrogação por 30 (trinta) dias, conforme §3º, art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, para o prazo de apresentação dos referidos questionários e definida a data limite de envio para 15 de dezembro de 2021, sendo esta a data-limite considerada para fins do aporte de informações pelas partes interessadas e eventuais contribuições dos membros do GECEX neste parecer. Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de Interesse Público das seguintes partes interessadas: Gazprom Sibur-Holding, Sibur- Neftekhim , ambas da indústria petroquímica russa, a SNHK, (revendedora/exportadora), OCQ (empresa importadora), Vetta, (revendedora/distribuidora), Ekonova, (consumidora), BASF (indústria doméstica), em 15 de dezembro de 2021. Igualmente, apresentaram petição para representação no processo as empresas GNS, a AVCO, BRISCO e CHEMBRO. Importante mencionar que não foram apresentados novos Questionário de Interesse Público após a publicação da determinação preliminar. A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos questionários de interesse público das partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste documento respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada critério. 1.2.1 Dos Questionários de Interesse Público da Gazprom, da Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK As empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK expuseram em seus questionários de interesse público uma preocupação com a elevação da concentração de mercado observada, expressa em citações sobre os Atos de Concentração do CADE. 1.2.2 Do Questionário de Interesse Público da Ekonova A Ekonova, empresa consumidora, pertencente ao Grupo Oswaldo Cruz, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: - em relato detalhado sobre a cadeia produtiva e as opções de mercado, diz não acreditar na possibilidade de outras empresas começarem - produzir acrilato de butila no Brasil; - o uso do acrilato de butila estaria associado à produção de artigos têxteis e para etapas de tratamento de efluentes gerados na tinturaria, estamparia e acabamento de seus produtos; - existiriam dificuldades logísticas na importação de algumas origens em razão do alto valor do frete e que os EUA seriam grandes exportadores, mas essas transações se dariam entre companhias americanas; - a tarifa brasileira de importação estaria muito acima da média e não existiria produção de acrilato de butila nos países para os quais foi concedida preferência tarifária; e - a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para abastecer o mercado nacional, mas a análise do consumo cativo da BASF seria importante, pois se houvesse aumento do consumo próprio poderia haver desabastecimento do mercado interno. Nesse sentido, a diversidade de fornecedores seria apropriada para minimizar os riscos. Segundo a empresa, não haveria histórico de discriminação de clientes, não atendimento da demanda nem interrupção de fornecimento por parte da indústria doméstica. 1.2.3 Do Questionário de Interesse Público da Vetta A Vetta, revendedora/distribuidora - empresa do Grupo Oswaldo Cruz (OCQ), apresentou os seguintes argumentos: - existiriam particularidades do mercado no período da pandemia de Covid-19, no ano de 2020 e, nesse sentido, houve queda no consumo de bens e recuo do crescimento da indústria com relação aos anos precedentes. Teria havido impacto na queda do preço do petróleo que reverberou nos preços do Nafta e consequentemente no propeno e dos demais itens da cadeia; e - não haveria substitutos para o acrilato de butila e o produto seria essencial. Não haveria diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica e o de outras origens em relação a qualidade do produto. 1.2.4 Do Questionário de Interesse Público da OCQ A OCQ, grupo atuante no setor químico, apresentou os seguintes argumentos em seu Questionário de Interesse Público: - a tarifa brasileira aplicada ao acrilato estaria muito elevada; - sobre outros fornecedores, as principais origens já seriam origens gravadas (EUA e África do Sul), a Rússia teria cessado suas exportações ao Brasil em maio de 2021 e a China praticamente não teria exportado em 2020 e 2021; e - a OCQ afirmou que, apesar de a BASF atender à demanda interna e ter a capacidade instalada para tanto, devem existir outros fornecedores para que não haja risco de desabastecimento, inflação ou interrupção do fornecimento. 1.2.5 Do Questionário de Interesse Público da BASF A BASF, representante da indústria doméstica e única produtora nacional de acrilato de butila, descreveu a cadeia produtiva e a fabricação do produto com os seguintes argumentos: - haveria a possibilidade de substituição do acrilato de butila por outros produtos e também por outros fornecedores. A análise da elasticidade-preço cruzada da demanda entre acrilato de butila e acrilato de 2-etlhexila comprovaria a sua substitutibilidade; - os preços do acrilato seriam dados pelo mercado internacional por ser, o produto, uma commodity e a diferenciação de preços se daria por relacionamentos de bonificação com os clientes. Em relação a uma possível alegação de discriminação entre clientes, rememorou o parecer final da avaliação de interesse público nº 318/2021/ME, onde não teria sido verificada prática abusiva; - sobre o percentual elevado do Imposto de Importação brasileiro, a BASF entendeu que a indústria brasileira estaria em fase de consolidação o que explicaria a diferença com relação a outros produtores internacionais consolidados; - sobre origens internacionais, a Ásia teria uma sobrecapacidade na produção mundial o que explicaria a possibilidade de substitutibilidade pela ótica da oferta; e - a BASF defendeu ser totalmente capaz de abastecer o mercado brasileiro e indicou que fez investimentos vultosos que duplicaram a capacidade instalada desde o início das operações do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia, em maio de 2015. Não haveria, então, risco de desabastecimento e desencorajou o entendimento de que haveria risco pelo fato de concorrer com outras empresas nos mercados a jusante e que sua atuação dependeria de escala para otimização dos ganhos com o investimento feito. 1.3 Do histórico de defesa comercial 1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos da América (2007/2009) Em 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. O então Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada pela Circular SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2007. A Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada no DOU de 25 de março de 2009, e modificada pela Resolução nº 4, de 05 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 06 de fevereiro de 2013, aplicando direitos antidumping definitivos por 5 anos com alíquotas que variaram de 0,08 a 0,42 dólares por quilograma de acrilato de butila. Direito antidumping da investigação original . Direito Antidumping da Investigação Original Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) . EUA Arkema Inc 0,08 . EUA The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation 0,24 . EUA Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 . EUA Demais 0,42 1.3.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2013/2014) Em 22 de novembro de 2013, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Dessa forma, por meio da Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, publicada no DOU em 03 de junho de 2013, foi iniciada a revisão de final de período. Em 21 de novembro de 2014, conforme recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, foi encerrada a investigação por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, com a reaplicação dos direitos, nos montantes descriminados a seguir: Direito Antidumping da primeira revisão -EUA . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) . EUA Arkema Inc 0,19 . EUA The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation 0,19