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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 61

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000061 61 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . EUA Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 . EUA Demais 0,42 1.3.3. Da segunda revisão de final de período - EUA (2019/2021) Em 31 de julho de 2019, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Foi iniciada a Revisão da Resolução CAMEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, por meio da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU na data de 18 de dezembro de 2019. Após informações complementares, foi recomendado pelo Parecer SDCOM nº 16, de 17 de março de 2021 e concedida pela Resolução GECEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 08 de abril de 2021, a prorrogação dos direitos nas mesmas alíquotas previamente definidas. Direito Antidumping da segunda revisão -EUA . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) . EUA Arkema Inc 0,19 . EUA The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation 0,19 . EUA Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 . EUA Demais 0,42 1.3.4. Da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014/2015) Em 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da África do Sul, Alemanha, República Popular da China e Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Após informações complementares, foi excluída a República Popular da China das origens investigadas e iniciou-se a investigação por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01 de dezembro de 2014. O DECOM, por meio do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, e a Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, tornou pública a conclusão por determinação preliminar positiva de dumping e dano e, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito provisório que variava entre 140,08 e 526,81 dólares por tonelada de acrilato de butila. Por meio do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015 e da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final em montantes de 155,64 até 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila. Direito Antidumping da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) . Alemanha BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34 . Alemanha Demais 585,34 . África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 . África do Sul Demais 650,42 . Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64 . Taipé Chinês Demais 155,64 1.3.5. Da primeira revisão de final de período - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021) Em 30 de abril de 2020, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês. Após informações complementares, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, em que se excluía a Alemanha das origens sob revisão, pois não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020. O Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, recomendou a aplicação de direitos que variavam entre 116,80 e 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila, conteúdo da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada em edição extra do DOU de 24 de setembro de 2021. Com relação à origem Taipé Chinês, constatou- se a inexistência de elevada capacidade produtiva e de ociosidade ao longo do período de revisão e também uma tendência a redução do volume das exportações mundiais; por isso, ponderou-se se a origem incrementaria de fato suas vendas para o Brasil e, em análise do histórico, concluiu-se haver dúvida quanto à provável evolução futura das exportações de Taipé para o Brasil, resultando na suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013 Direito Antidumping da primeira revisão de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) . África do Sul Sasol Chimical Industries Limited 650,42 . África do Sul Demais 650,42 . Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 116,80 . Taipé Chinês Demais 116,80 Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 Em resumo, seguem as medidas antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas: Resumo dos direitos Antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (Dólares/kg) Alíquota Ad Valorem (%) . EUA Arkema Inc. 0,19 16,1 . EUA The Dow Chemical Company 0,19 16,1 . EUA Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 16,1 . EUA Demais 0,42 35,7 . África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 47,0 . África do Sul Demais 650,42 47,0 . Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 116,80 7,9 . Taipé Chinês* Demais 116,80 7,9 * Prorrogação com imediata suspensão nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058 de 2013. 1.4 Histórico de avaliações de interesse público 1.4.1. Da avaliação de interesse público - EUA (2020/2021) Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA, e estabeleceu o prazo de 28 de janeiro de 2020 para que as partes se manifestassem sobre a possível abertura de avaliação de interesse público. Nessa data, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Akzo Nobel Ltda. apresentaram seus questionários de interesse público. A Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, baseada no Parecer nº 16355/2020/ME tornou públicas as conclusões preliminares e iniciou a avaliação de interesse público. Nos termos da Resolução GECEX nº 186, em seu anexo II, com base no Parecer Final nº 3816/2021/ME, de 15 de março de 2021, foi recomendado o encerramento da referida avaliação sem identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão do direito antidumping. Entre os principais argumentos, podem ser citados: - elementos indicativos de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em certas aplicações; - apesar do mercado ser altamente concentrado teria havido uma queda na concentração no último período da série (T15) em razão da entrada de produtores de origens não gravadas; - origens relevantes como China e Bélgica não se encontravam gravadas por medidas de defesa comercial e a Alemanha teve seu direito extinto em setembro de 2020; - origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China aumentaram suas exportações para o Brasil; e - a indústria doméstica possuía capacidade produtiva para atendimento ao mercado brasileiro. Os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos importados, se aproximavam desses, tendo havido redução de margem de lucro e elevação de custos correspondentes. 1.4.2. Da avaliação de interesse público - África do Sul e Taipé Chinês (2020- 2021) Em 25 de setembro de 2020, foi publicada a Circular nº 65, de 24 de setembro de 2020, para iniciar a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila provenientes da África do Sul e de Taipé Chinês. ` Conforme Despacho SDCOM/CGIP, no âmbito do Processo nº 19972.101642/2020-18, e nos termos da Circular SECEX nº 27, de 12 de abril de 2021, não foi iniciada avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping definitivas aplicadas, considerando que não foram apresentados indícios de interesse público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. 2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; e 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise 4) impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis ao DECOM. Ademais, optou-se, de forma conservadora, por não alterar os meses de janeiro a março de 2016 que estão redundantes nos períodos T12 e T13 a fim de manter a continuidade da série. De todo modo, foi preservado o período da presente investigação original na série, correspondente a T13 a T17 (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme tabela a seguir: Referencia Temporal da Avaliação de Interesse Público . Período Intervalo temporal Processo de referência Período (Interesse Público) . P1 outubro de 2002 a setembro de 2003 Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 T1 . P2 outubro de 2003 a setembro de 2004 Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 T2 . P3 outubro de 2004 a setembro de 2005 Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 T3 . P4 outubro de 2005 a setembro de 2006 Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 T4 . P5 outubro de 2006 a setembro de 2007 Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 T5 . P1 outubro de 2008 a setembro de 2009 Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 T6 . P2 outubro de 2009 a setembro de 2010 Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 T7 . P3 outubro de 2010 a setembro de 2011 Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 T8 . P4 outubro de 2011 a setembro de 2012 Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 T9 . P5 outubro de 2012 a setembro de 2013 Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 T10 . P1 abril de 2014 a março de 2015 Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04 T11 . P2 abril de 2015 a março de 2016 Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04 T12 . P1 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016 Original - Rússia T13 . P2 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017 Original - Rússia T14 . P3 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018 Original - Rússia T15 . P4 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019 Original - Rússia T16 . P5 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020 Original - Rússia T17 Ademais, cabe indicar que os dados correspondentes à indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco. Logo, encontram-se atualizados, conforme os resultados da verificação na empresa BASF. 2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise 2.1.1 Características do produto sob análise Nos termos da Circular Secex nº 66/2021, o produto sob análise é o acrilato de butila, com exceção daquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. Segundo o Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME, o acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila"). Vale informar também que o produto similar fabricado por BASF no Brasil é idêntico ao produto investigado. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento,