DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000078 78 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 17 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 17944.102710/2021-59 Interessado: Município de Cariacica - ES Assunto: Alteração Contratual. Quarto Termo Aditivo a Contrato de Financiamento referente a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Cariacica - ES e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a financiar programas de investimentos, com abrangência em obras de infraestrutura, drenagem, pavimentação de vias públicas urbanas, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos, contrapartidas, reajustes, dentre outros previstos na linha de financiamento). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. Publique-se e restitua-se o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a adoção das providências complementares. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 17944.102601/2021-31 Interessado: Município de Cajamar - SP Assunto: Alteração Contratual. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento referente a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Cajamar - SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em Despesas de Capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 17944.102551/2021-92 Interessado: Município de Lagoa Vermelha - RS Assunto: Alteração contratual. Primeiro Aditivo a Contrato de Financiamento referente à operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Lagoa Vermelha - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), cujos recursos se destinam à pavimentação, drenagem pluvial, infraestrutura de distrito industrial, rede de água no meio rural e construção de unidade de saúde. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 17944.104895/2019-11 Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul - MS Assunto: Alteração contratual. Segundo termo aditivo a Contrato de Financiamento referente à operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada entre o Município de Nova Alvorada do Sul - MS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos se destinam a financiar programas de investimentos, com abrangência em projetos estruturantes, obras civis em equipamentos públicos, dentre outros previstos na linha de financiamento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 23, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 14 de março de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 21 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: . Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 21 RJ 21.082.216/0001-13 11.119.026 PETROCHINA INTERNATIONAL BRAZIL TRADING LTDA Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 24, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 14 de março de 2023, na forma do § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-68, torna público: Art. O item 20 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, com a seguinte redação: . Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 20 RJ 21.082.216/0001-13 11.119.026 PETROCHINA INTERNATIONAL BRAZIL TRADING LTDA Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 305, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, que trata do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, e na Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - em 1º de julho de 2023: a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017; b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021: 1. o § 3º do art. 4º; 2. o inciso XVI do art. 9º; 3. o art. 21-A.; e 4. o art. 23." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (C TN). O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara: Art. 1º O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora. § 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade. § 2º A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu. § 3º O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico . Art. 2º Depois de efetuado o recolhimento de que trata o art. 1º o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento. Parágrafo único. Na falta do processo específico a que se refere o caput o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE