DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Assunção Alfaia (8.238/OAB-AM), representando WSA Serviços, Comércio e Indústria Ltda; Maxsuel da Silveira Rodrigues (7.118/OAB-AM) e Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM), representando Raimundo Guedes dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo - Mtur em razão de irregularidades na documentação exigida para prestação de contas do Convênio Siconv 702143/2008, que teve por objeto o incentivo ao turismo por meio de apoio à realização do evento denominado "Reveillon". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 5/5/2009 até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Guedes dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, na importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das providências que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para conhecimento. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1918- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1919/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-019.120/2022-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Jaqueline Suhett Vilar (890.515.997-49). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Jaqueline Suhett Vilar e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1919- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1920/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.367/2019-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Severino Eudson Catão Ferreira (303.422.524-53). 4. Entidade: Município de Palmeirina/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Antônio Fernandes de Souza (37.010/OAB-PE), Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 663/2008, que tinha por objeto a realização de "Festa Junina" no Município de Palmeirina/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Severino Eudson Catão Ferreira e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 8/8/2008 até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Severino Eudson Catão Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: juros e atualização monetária; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, consoante previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como ao Ministério do Turismo, para ciência. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1920- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1921/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-020.807/2019-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Ibaretama/CE. 4. Responsáveis: Antônia Nubia de Lima Cavalcante (485.221.633-91), Elíria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63) e Francisco Edson de Moraes (036.345.663-53). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Francisco Roberval Lima de Almeida (OAB/CE 21.107). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente TCE, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1922/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.800/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Recorrentes: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/4921-47); Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (CNPJ 05.439.064/0001-07). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Oscar Fugihara Karnal (51.458/OAB-DF), representando a Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; e 8.2. Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), entre outros, representando aCaixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela empresa Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. contra o Acórdão 4.023/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado pela empresa Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda., por atender aos requisitos dispostos no art. 144, § 2º, e art. 146, caput e § 1º, c/c art. 282, todos do Regimento Interno do TCU; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para afastar as determinações descritas nos itens 9.3.1 e 9.3.2.1.2 do acórdão recorrido; e 9.3. dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1922- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1923/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.983/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados.