DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, uma vez reconhecido o registro tácito do ato de José Alberto de Almeida Filho, dar provimento ao recurso, tornando insubsistente o Acórdão 11.712/2021-TCU-2ª Câmara; e 9.2. restituir os autos à AudPessoal, para que dê imediato início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do presente ato, tido como tacitamente registrado em 17/3/2021; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado (José Alberto de Almeida Filho) e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1923- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1924/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.063/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes (CPF 965.693.368-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/15ª Região). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes contra o Acórdão 19.016/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto por Maria Cristina Mazzariolli da Rocha Mendes e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao órgão de origem de que, caso comprovado ser a interessada beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, observe a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, de modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros; e 9.3. dar ciência desta deliberação à ora recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/15ª Região). 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1924- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1925/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.632/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rafael Fernandes de Carvalho Júnior (CPF 154.058.184-53). 4. Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sandro Márcio Barbalho de Farias (12.953 OAB-PB), representando o espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo/PB (gestão 2009-2012), falecido em 1º/11/2015, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 482/2009, registro Siafi 703727, que tinha por objeto a "Realização do São João 2009"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher a preliminar de prejuízo insanável à ampla defesa e ao contraditório da Sra. Maria do Socorro Frade Vieira Fernandes, representante do espólio do Sr. Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, em razão do longo decurso do tempo desde a ocorrência dos fatos até seu chamamento para responder pelas irregularidades apuradas nesta tomada de contas especial; 9.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão à representante do espólio, Sra. Maria do Socorro Frade Vieira Fernandes, ao Município de Cruz do Espírito Santo/PB e ao Ministério do Turismo, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1925- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1926/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.768/2015-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93). 4. Entidade: Município de Santarém/PB, atualmente denominado Joca Claudino/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB-PB 14.610), representando Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.150/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1926- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1927/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.078/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Luciana de Moura Lima Dantas (CPF 348.983.444-53). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex- servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação; e 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1927- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1928/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.202/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Monica Lourival (745.244.107-91), Vinicius Gonçalves Pires (053.464.467-88) e Katia da Silva Lopes Passos (036.050.777-81). 3.2. Recorrente: Vinícius Gonçalves Pires (CPF 053.464.467-88). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Luiz Inácio de Araújo Oliveira (228659 OAB-RJ), entre outros, representando Vinícius Gonçalves Pires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Vinícius Gonçalves Pires contra o Acórdão 1.092/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 1.092/2022-TCU-2ª Câmara em relação ao recorrente; 9.2. julgar o ato do recorrente prejudicado, sem análise de mérito do ato, por perda de objeto; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1928- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.