DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Máxima do Rosario Camilo contra o Acórdão 12.441/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Máxima do Rosário Camilo e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1929- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1930/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.277/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luciano dos Santos (190.036.845-53); Paulo Hagenbeck (103.126.925-87). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada por Caixa Econômica Federal, em desfavor de José de Araújo Leite Neto, ex-prefeito do Município de Laranjeiras/SE (gestão: 1º/1/2013 a 17/10/2015), Luciano dos Santos, ex-prefeito do referido município (gestão: 18/10/2015 a 31/12/2016), e Paulo Hagenbeck, ex-prefeito do citado município (gestão: 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão da inexecução parcial do objeto, sem funcionalidade e sem aproveitamento útil da parcela executada, com recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1012450-31/2013, que tinha por objeto o a construção de um Pórtico naquele município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Luciano dos Santos, Paulo Hagenbeck e Município de Laranjeiras/SE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual o Município de Laranjeiras/SE e o Sr. José de Araújo Leite Neto; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Luciano dos Santos e Paulo Hagenbeck, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 24/9/2015 150.000,00 D . 5/3/2020 14.103,51 C 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Luciano dos Santos e Paulo Hagenbeck a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Caixa Econômica Fe d e r a l , ao Ministério do Turismo, ao Município de Laranjeiras/SE e aos responsáveis, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1930- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1931/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.326/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3.1. Recorrente: Senado Federal. 3.2. Interessado: José Ivan Haddad (027.619.042-49). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 17.411/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do ministro Raimundo Carreiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal e, no mérito, dar-lhe provimento de modo a tornar sem efeito o Acórdão 17.411/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo para que seja providenciada outra proposta de deliberação, de modo que conste o real fundamento da irregularidade do ato concessório de aposentadoria de que trata a peça 3; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1931- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1932/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.346/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3.1. Interessada: Aurea Vicentina Cota Massensini (954.680.646-34). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) contra o Acórdão 18.993/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo TRE/MG e, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1932- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1933/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.847/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Alvino de Araújo Sousa (052.136.651-87). 4. Entidade: Município de Lizarda/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. José Alvino de Araújo Sousa, em razão da omissão no dever de prestar contas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022. 9.2. notificar os responsáveis acerca deste Acórdão; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1933- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1934/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.960/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Heloisa Helena Silva Coelho Antunes (CPF 301.636.841-20). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora da Câmara dos Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Heloisa Helena Silva Coelho Antunes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Câmara dos Deputados, que: