DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000221 221 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1953/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3211/2022- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/6/2022-Extraordinária, inserido na Ata nº 21/2022-2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.3, onde se lê: "aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em desfavor de José Roseny Cruz Araújo, sob o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, (...)", leia-se: "aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em desfavor de Roseny Cruz Araújo, sob o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.610/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1954/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educac–aÞo, em desfavor de Juscelino Otero Gonc–alves, ex-prefeito no periìodo de 1/1/2005 a 31/12/2008, em razaÞo de naÞo comprovac–aÞo da regular aplicac–aÞo dos recursos repassados pela UniaÞo, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educac–aÞo, ao Município de SaÞo Gabriel da Cachoeira - AM, por forc–a do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exerciìcio de 2007. Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, na qual, tendo em conta a vigente regulamentação do Tribunal, bem como os eventos processuais interruptivos da prescrição, relacionados na instrução técnica, concluiu que houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos entre cada evento processual e o seguinte, no caso entre os subitens "c" e "d", bem como entre os subitens "h e "i" do item 14 da instrução, tendo ocorrido, consequentemente, a prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento e sancionatória a cargo do TCU; Considerando a proposição técnica no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer regimental, endossou a proposta apresentada pela unidade instrutiva. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo das providências estabelecidas no subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-015.543/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juscelino Otero Gonçalves (160.832.022-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira - AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar aos responsáveis e interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 1955/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário, inclusive na modalidade intercorrente; Considerando os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, inclusive na modalidade intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.034/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clovis Artur Rodrigues de Espindola (715.877.217-91); Construssati Serviços e Construções Ltda (06.012.051/0001-10); Israel Leonardo Batista (373.280.771-15); Jorge Luiz Siqueira (086.673.901-78); Osvaldo Toller Junior (239.114.251- 04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elisabete Carneiro Rodrigues (67209/OAB-DF), representando Osvaldo Toller Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 1956/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprido o item 9.6 do Acórdão 11710/2021 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-010.564/2022-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Governo do Estado de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Antonio Edgard Galvao Soares Pinto (12650/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.6.1.Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Secretaria de Estado de Educação e Desporto de Roraima; 1.6.2. Apensar os presentes autos ao processo TC 009.877/2019-3 (TCE), do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 35 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, após as comunicações processuais devidas. ACÓRDÃO Nº 1957/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Representação formulada pela empresa Virtual Infraestrutura e Energia Ltda. em face do Pregão Eletrônico 5/2022 da Fundação Oswaldo Cruz, cujo objeto era a contratação do serviço especializado em manutenção de sala cofre certificada segundo a norma ABNT NBR 15247, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando que em etapa processual anterior foi realizada a oitiva prévia da Fundação Oswaldo Cruz, bem assim da empresa vencedora do certame, sociedade empresária Green4t Soluções TI Ltda., além da oitiva do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) sobre a possibilidade de se admitir, como comprovação da capacidade técnico-operacional, para prestação de serviço de manutenção de sala-cofre certificada, que o licitante comprove ter prestado serviço em sala-cofre certificada tanto conforme a NBR 15247/2004, como, alternativamente, conforme a EN 1047-2 ou outras normas equivalentes, sem prejuízo de serem realizadas outras exigências consideradas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade contratante em Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, e considerando a busca da ampliação da competitividade; Considerando que o exame da então denominada Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) concluiu pelo conhecimento e pela procedência apenas parcial da representação, sugerindo informações a serem prestadas à Fundação Oswaldo Cruz e à representante (peça 137); Considerando que a representante teve seu pedido de ingresso nos autos indeferido em duas oportunidades, em razão de não ser parte do processo e por não haver demonstrado razão legítima para intervir nos autos (peças 144 e 152), tendo-lhe, em consequência, sido negado seu pedido de realização de sustentação oral na sessão de julgamento (peça 141); Considerando-se saneado o processo e conclusos os autos ao Relator em 17/2/2023 (peça 156); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, com fundamento no art. 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de adotar as providências elencadas no subitem 1.7, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da então Selog, atual AudContratações (peça 137): 1. Processo TC-004.704/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Green4t Soluções Ti Ltda. (03.698.620/0005-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Mariana Mello Ottoni (33.989/OAB-DF), Kelly Regina Alves Maciel e outros, representando Green4t Soluções Ti Ltda.; Rafael Knorr Lippmann (38.872/OAB-PR), Luciano Elias Reis (38.577/OAB-PR) e outros, representando Virtual Infraestrutura e Energia Ltda; Silvia Regina Barbuy Melchior (111.240/OAB-SP), Antonio Christovao Julio Pentagna Junior (114878/OAB-SP) e outros, representando Ul do Brasil Certificações. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante que, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à determinação contida no subitem 9.3 do Acordão 2680/2021-TCUPlenário, de 17/11/2021, vêm sendo desenvolvidos estudos técnicos com o objetivo de examinar a pertinência da adoção da certificação ABNT NBR 15247 como critério de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre, uma vez que esta norma, em conjunção com o PE-047 da ABNT, restringe a execução dos serviços apenas aos respectivos fabricantes ou às empresas por eles credenciadas, o que, no caso específico das estruturas edificadas com base em células de tecnologia Lampertz/Rittal, conduz a um monopólio por parte do grupo econômico integrado pelas empresas Green4T Soluções S.A. e Aceco TI S.A., o que pode resultar em prejuízos ao interesse público; e 1.7.2. informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante do teor deste acórdão, destacando que as peças que fundamentam esta deliberação podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br. ACÓRDÃO Nº 1958/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que o ato sob exame consigna o pagamento de parcela de 1/10 de função comissionada FC-5, exercida no período de 29/10/1997 a 29/10/1998, e de 1/10 da mesma função entre 30/10/1997 a 09/01/2000 e de 05/02/2000 a 26/11/2000; Considerando que, atinente ao período de 29/10/1997 a 29/10/1998, o órgão concedente não transformou a rubrica em parcela compensatória; Considerando que, referente aos períodos de 30/10/1997 a 09/01/2000 e de 05/02/2000 a 26/11/2000, o órgão transformou a vantagem em parcela compensatória; Considerando que as aludidas parcelas são irregulares pois ultrapassam os limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos); Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro- Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato